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A Defesa do Réu e sua Substituição Tecnica

Por:   •  22/10/2019  •  Resenha  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  116 Visualizações

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TEMA: A DEFESA DO RÉU E SUA SUBSTITUIÇÃO TÉCNICA - EFEITOS.

REFERÊNCIA:

O caso em questão é de um rapaz denunciado pela prática do crime de roubo, em conformidade com o artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, o qual através de advogado constituído nos autos, apresentou inicialmente a defesa, tendo arrolado três testemunhas.

Ocorre que no curso do processo, foi realizado a substituição técnica e no momento da audiência de instrução e julgamento o novo advogado constituído requereu a substituição das testemunhas por outras, as quais já estavam aguardando para depor no próprio fórum, contudo foi protestado pelo Promotor de Justiça, representante do Ministério Público, sob o argumento de que o prazo para a realização do requerimento seria na contestação e também não havia qualquer justificativa para tal substituição.

CRÍTICA

No que diz respeito a substituição técnica dentro do Direito Processual Penal não há qualquer tipo de impedimento, desde que o advogado, para evitar prejuízo ao cliente, respeite o prazo de dez dias após a comunicação da renúncia, lembrando ainda que de acordo com o entendimento da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, a falta de pagamento de honorários é motivo de justa causa para o advogado renunciar ao mandato judicial.

Outrossim, os atos já praticados no curso do processo, não são substituíveis, portanto, tendo o advogado que renunciou ao mandato arrolado as testemunhas que entendeu necessárias para defesa do acusado, não pode o novo patrono requerer a substituição destas.

Contudo, o juiz como destinatário da prova, buscando a verdade real, não somente dos autos, mas dos fatos, pode estar ouvindo as testemunhas apenas como informantes do juízo.

Outrossim, se entendesse o magistrado correta a ação de substituir as testemunhas, estaria deixando de lado a ocorrência da preclusão consumativa intempestiva, uma vez que o advogado inicial já havia em tempo certo arrolado as testemunhas e mesmo que tal advogado renunciou ao mandato não pode o novo causídico arrolar novas com o intuito de substituir àquelas já arroladas.

Por fim, pode-se afirmar que agiu de forma legítima o Promotor de Justiça, representante do Ministério Público, uma vez que não houve fundamentação que justificasse a substituição das testemunhas e tão pouco se atentou o advogado que o prazo para tal ato já havia decorrido e seu colega de trabalho que anteriormente atuava na ação já teria praticado o ato em questão.

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