A Desconsideração da Personalidade Jurídica
Por: laraveloso02 • 17/9/2019 • Trabalho acadêmico • 4.277 Palavras (18 Páginas) • 109 Visualizações
Desconsideração da Personalidade Jurídica |
Principais aspectos à luz do Novo CPC |
Lara Veloso Santos
- INTRODUÇÃO -
Desde os tempos primitivos aos tempos modernos, o homem, como ser eminentemente social, sempre possuiu a necessidade de se agrupar para atingir suas finalidades e fins comuns.
Desta forma, o Direito passou a disciplinar essas associações, para que pudessem participar da vida jurídica como sujeitos de direitos e obrigações, criando a entidade da pessoa jurídica. Sobre esta, Rubens Requião[1] expõe:
“Entende-se por pessoa jurídica o ente incorpóreo que, como as pessoas físicas, pode ser sujeito de direitos. Não se confundem, assim, as pessoas jurídicas com as pessoas físicas que deram lugar ao seu nascimento; pelo contrário, delas se distanciam, adquirindo patrimônio autônomo e exercendo direitos em nome próprio. Por tal razão, as pessoas jurídicas têm nome particular, como as pessoas físicas, domicílio e nacionalidade; podem estar em juízo, como autoras ou como rés, sem que isso se reflita na pessoa daqueles que a constituíram. Finalmente, têm vida autônoma, muitas vezes superior às das pessoas que as formaram; em alguns casos, a mudança de estado dessas pessoas não se reflete na estrutura das pessoas jurídicas, podendo, assim, variar as pessoas físicas que lhe deram origem, sem que esse fato incida no seu organismo. É o que acontece com as sociedades institucionais ou de capitais, cujos sócios podem mudar de estado ou ser substituídos sem que se altere a estrutura social”.
Como se vê, a pessoa jurídica é um conjunto de pessoas ou de bens a que a lei confere personalidade jurídica própria, tornando-a apta a adquirir direitos e contrair obrigações.
Nesse contexto, importante ressaltar que a Lei confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, em razão do princípio da autonomia patrimonial. Sendo assim, os bens da pessoa jurídica não se confundem com os de seus
sócios e a responsabilidade legal da pessoa jurídica, não corresponde, em regra, à responsabilidade legal de seus membros.
Entretanto, aos poucos, passou-se a desviar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir fins abusivos e fraudulentos, prejudicando, consequentemente, terceiros.
Com o intuito de impedir tais atos, os legisladores forneceram diversas jurisprudências que possibilitaram o desenvolvimento doutrinário sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica, havendo grande desenvolvimento do assunto principalmente nos Estados Unidos e na Alemanha. Por meio deste instituto, o órgão judicante poderia desconstituir a personalidade jurídica para estender a responsabilidades aos seus sócios e vincular seus bens particulares à satisfação de dívidas.
A teoria chegou ao Brasil em meados dos anos 60, sendo tratada, pela primeira vez, pelo jurista Rubens Requião. No entanto, passou a ser regulada em legislação somente em 1990, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, passando, desde então, a ser instituto de grande importância do Direito brasileiro.
Em que pese a previsão dos requisitos deste instituto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 50 do Código Civil e no artigo 135 do Código Tributário Nacional, ainda existiam dúvidas doutrinárias quanto à forma processual a ser aplicada.
O Novo Código de Processo Civil, contudo, trouxe importante inovação para sanar as dúvidas existentes, regulamentando o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica em capítulo específico (Título III, Capítulo IV), o qual será explicado na presente pesquisa.
- CONCEITO E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA -
No que tange à pessoa jurídica, forçoso trazer à baila a lição de Fábio Ulhoa Coelho [2]:
“Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações. Por ser personificada, está autorizada a praticar os atos em geral da vida civil — comprar, vender, tomar emprestado, dar em locação etc. —, independentemente de específicas autorizações da lei. Finalmente, como entidade não humana, está excluída da prática dos atos para os quais o atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos e outros”.
Do conceito de pessoa jurídica emerge um importante princípio: o princípio da autonomia, que significa dizer que as pessoas jurídicas não se confundem com as pessoas que a integram, isto é, os membros integrantes da pessoa jurídica são autônomos, distintos e inconfundíveis.
Em razão do princípio da autonomia, a pessoa jurídica é a parte legítima para demandar e ser demandada em juízo, e não seus integrantes.
Ademais, em decorrência desse princípio, em regra, não é possível cobrar de seus integrantes as dívidas e obrigações da pessoa jurídica. Portanto, em princípio, apenas o patrimônio da pessoa jurídica e, não o de seus integrantes, responde pelas obrigações que lhe competem.
Nesse sentido, dispõe Fábio Ulhoa Coelho[3]:
“Em sendo assim, pelas obrigações da pessoa jurídica responde, em regra, apenas o patrimônio. É, em geral, incabível a responsabilização do membro da pessoa jurídica por obrigação que não é dele, mas dela. O credor do ente moral (sociedade civil ou comercial, associação ou fundação) não pode, em princípio pretender a satisfação de seu crédito no patrimônio individual de membro da entidade, mesmo em se tratando da pessoa que a representa no negócio ou na ação judicial, já que são sujeitos de direito distintos. Esta regra geral, decorrente do dispositivo de lei acima mencionado, é referida através do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica”.
Ressalta-se que apenas em situações excepcionais é autorizada por lei a imputação da obrigação da pessoa jurídica às pessoas de seus sócios e, mesmo nesses casos, a responsabilidade dos integrantes é subsidiária, pressupondo prévio exaurimento do patrimônio da pessoa jurídica.
É o caso da desconsideração da personalidade jurídica, a ser tratada a seguir, instituto que permite a extensão da responsabilidade da pessoa jurídica aos seus sócios, vinculando seus bens particulares à satisfação de dívidas.
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