A Desconsideração da Personalidade Jurídica
Por: Leonardo Silva • 25/8/2022 • Artigo • 712 Palavras (3 Páginas) • 91 Visualizações
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa e a Incidência no Novo Código de Processo Civil
O presente estudo analisa a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a incidência no Novo Código de Processo Civil, a qual visa entender como funciona esse instituto positivado no Código Civil e principalmente no Processo Civil. Com objetivo também de abordar a aplicação inversa do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Para dar início ao presente estudo, percebe-se que instituto da personalidade jurídica inexistia no antigo Código de Processo Civil, mas já era positivado no Direito brasileiro, a qual só faltava à regulamentação processual, que somente foi positivado com o advento do NCPC/2015, sanando essa dúvida, desde então.
Nessa senda, conforme já exposto consagra o Novo Código de Processo Civil, com a efetiva criação de mecanismos necessários a pôr em pratica tal instituto, pelo fato que o procedimento inerente à desconsideração da personalidade jurídica era discricionário, ou seja, era a critério do juiz da causa, sem qualquer rito processual previamente, onde para a parte contrária era facultativo manifestar-se. Fato que muitas vezes violava os princípios da segurança jurídica, ampla defesa e isonomia.
Segundo o Código de Processo Civil, nos artigos 133, 134, 135, 136 e 137, instaurar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, na execução de título extrajudicial e de cumprimento de sentença é perfeitamente lícito. É importante essa inovação para nosso ordenamento jurídico, a qual, via de regra, a desconsideração da personalidade jurídica somente era usada na fase de cumprimento de sentença/execução, oportunidade que se podia verificar a inexistência de bens necessários à extinção da obrigação.
Entretanto a parte interessada deverá comprovar a fraude, abuso de personalidade e a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, onde podem ser considerados os principais pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois a pessoa física e a jurídica são separadas. Possuem patrimônio e responsabilidades separados. O pressuposto de abuso de personalidade trata-se da utilização abusiva dos direitos inerentes à personalidade jurídica de forma intencional lesar o terceiro interessado, já o desvio de finalidade são atividades realizadas por meio da pessoa jurídica não são relacionadas com a atividade fim dela, visando beneficiar seus integrantes, por fim a confusão patrimonial, não se consegue distinguir o patrimônio particular e o patrimônio da pessoa jurídica.
Todavia existe uma teoria dentro da desconsideração da personalidade jurídica, chamada de inversa. Serve para os casos em que se busca responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios, nas situações onde ele abusa da pessoa jurídica, transferindo bens, visando oculta-los. Assim, essa desconsideração inversa visa coibir fraude do desvio de bens, quando sócio desvia patrimônio particular para a empresa na qual detém controle absoluto. Dessa forma, seus credores pessoais não podem executar tais bens por dividas da pessoa física. Os casos mais típicos de desconsideração de personalidade jurídica inversa são os de família (alimentos e partilha de bens do casal). Se um dos cônjuges adquire bens de maior valor e os registra no nome da pessoa jurídica, esses bens não são partilhados. Até o advento do NCPC/2015, era possível a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa a partir da interpretação do artigo 50, previsto no Código Civil, onde a tese era que uma vez sendo possível utilizar-se do patrimônio dos sócios para responder pelas dividas da sociedade, era usado inversamente o patrimônio da sociedade para liquidar a dívida contraída pelos sócios.
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