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A Desconsideração da Personalidade Jurídica

Por:   •  11/1/2018  •  Artigo  •  622 Palavras (3 Páginas)  •  174 Visualizações

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2.0 Falência

2.01 Noção

Quando se usa termos como responsabilidade jurídica, dentro do Código Comercial, estamos falando sobre qual tipo de responsabilidade cabe ao sócio, ou aos sócios no geral, isto tudo em âmbito jurídico. Embora haja expectativa de sucesso econômico, em certas ocasiões os proprietários não conseguem o retorno econômico esperado.

Dentro da história tínhamos a lei 7661/45, chamada Lei de Falências e Concordata. Hoje temos a lei 11.101/05. Antigamente, entre os anos de 1500 a 1800, falência era um crime. O empresário que viesse a falir tinha que sumir daquele local, em seguida passou-se passou a ser um risco que o empresário corre ao exercer atividade empresarial. A lei de 1945 passou a defender tal risco, segundo a lei “Art. 1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva”. Aqui a prioridade é pagar os credores.

Depois em 2005, quando uma empresa alcança a falência, ela deve ser retirada do mercado por decreto judicial, pois se ali continuar muito provavelmente causará problemas a terceiros e ao próprio mercado. A atividade empresarial é menos importante para o credor e mais importante para o país e sua economia. Pagar os credores não é mais prioridade. Tem-se como prioridade a manutenção da atividade, da riqueza e da paz social. Se a sociedade empresaria está em crise, deve-se analisar se a crise é superável ou não, indo para a recuperação ou para a falência, dependendo da análise. Mantendo a atividade empresarial, mantem-se empregos e gera-se riquezas para o país e para o cumprimento das obrigações perante os credores. 

Depois da nova lei várias empresas pediram, ou foram retiradas em processos de falência:

[pic 1]

Segundo Fazzio Junior (2008) a falência é um regime jurídico concursal instaurado por um provimento jurisdicional, para solucionar as relações oriundas da insolvência do empresário ou sociedade empresária, tendo em vista o atendimento paritário dos direitos de seus credores. Ou seja é um regime no qual a empresa solicita juridicamente, tendo em vista que não será capaz de saldar suas dívidas com seus credores, afim de assegurar aos mesmos, ao menos parte de tais pagamentos, digo parte dos pagamentos, pois se a empresa não tiver ativos suficientes para tal solvência, os sócios descritos no contrato social terão a responsabilidade de arcar com tais dívidas baseado no limite do capital social investido por cada um, constado no contrato social. A responsabilidade jurídica dos sócios limita-se ao capital social.

Para que seja pedido tal falência do empresário individual ou sociedade empresária, ambos devedores, deve se ter mente o estado declarado de crise econômico-financeira que fundamentará futuras e presentes insolvências patrimoniais.

2.02 Porque pedir falência:

Fazzio Junior (2008) diz que a insolvência do devedor empresário é um fato econômico que ingressa no universo jurídica por meio da sentença de falência quando:

1- Confessada pelo próprio agente econômico, ou seja autofalência

2- Presumida pela impontualidade (art 94, I), quando o empresário ou sociedade empresária não paga no tempo determinado por contrato, suas dívidas.

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