A Desconsideração de Personalidade Jurídica
Por: SolAmorim • 3/5/2018 • Relatório de pesquisa • 626 Palavras (3 Páginas) • 221 Visualizações
A desconsideração da personalidade jurídica é o ato de subestimar episodicamente a personalidade jurídica de uma empresa, de um ente pessoa jurídica.
Desconsideração nasceu em 1880 no Estados Unidos, e cem anos mais tarde na outro fato na Inglaterra.
No caso juiz admitiu que havia confusão patrimonial e permitiu a desconsideração.
Na Inglaterra um sócio criou uma sociedade com sua família, contraiu várias dividas, ele era sócio também, atribuiu ações preferenciais na companhia para ele, os credores foram cobrar e ele era o credor que tinha maior garantia, neste caso ficou caracterizado a fraude e o abuso de personalidade jurídica.
A desconsideração no chegou no Brasil em 1969, não havia lei específica.
A primeira lei utilizada para foi o Código de Defesa do Consumidos e lei ambiental.
O Código Civil, em seu artigo 50, cria pressupostos para a Desconsideração da Personalidade Jurídica, que é o abuso da personalidade e a confusão patrimonial
No Brasil não se apura esses pressupostos, basta que o empregador seja insolvente e o juiz autoriza a desconsideração para que seja atingido os bens do sócio.
A personalidade jurídica de uma empresa serve apenas para a separação do patrimônio, e a desconsideração vai em busca desse patrimônio. A empresa quando efetua a contratação de funcionários compromete apenas o seu patrimônio, mas quando se torna insolvente compromete também o patrimônio do sócio.
Para a desconsideração da personalidade jurídica é necessário afastar essa separação patrimonial, chagando no sócio, e ele precisa ter responsabilidade ilimitada, se for limitada está limitado ao valor das cotas desse sócio.
A Limitação da responsabilidade dos sócios está no direito societário, cada tipo societário tem sócios de limitada e ilimitada responsabilidade.
A maioria das empresas é de responsabilidade limitada, o que dificultava a desconsideração da personalidade jurídica para a justiça do trabalho.
Quando foram criadas as sociedades o primeiro tipo era a anônima, a comandita por ações, era empresa grande, com estrutura grande de gestão, o direito econômico precisava de estruturas menores, para captação de pequenos investidores, no sec. XIX, foi criada a sociedade limitada, o que limita a responsabilidade dos sócios, limitada ao capital social de cada sócio.
Mas o credor da sociedade no caso de insolvência pedia uma negociação do risco, para garantia de que o insolvente pudesse ser responsabilizado.
O trabalhador por outro lado não pode negociar o risco, não tem garantias no caso de insolvência do empregador, isso facilita o entendimento no caso da desconsideração da personalidade jurídica. O trabalhador é um contratante que não negocia o risco. O trabalhador é um credor, e um credor não negocia.
Para a Justiça do Trabalho, basta que o empregador seja insolvente para que se desconsidere a personalidade jurídica dele, com fundamentação no artigo 28 §5º Código de Defesa do Consumidor.
Na justiça do trabalho não tem só o empregado como autor, o Estado também executa o empregador, e não negocia o risco também, os dois são credores não negociais, o que faz com que a desconsideração da personalidade jurídica não leve em consideração a confusão patrimonial e artigo 50 do código civil,
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