A Desigualdade Remuneratória no Adicional deInsalubridade
Por: Marco Antonio De Oliveira Rodrigues • 19/11/2017 • Artigo • 6.461 Palavras (26 Páginas) • 176 Visualizações
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A DESIGUALDADE REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE SERVIDORES PUBLICOS E TERCEIRIZADOS NO MESMO AMBIENTE DE TRABALHO.
A DESIGUALDADE REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE SERVIDORES PUBLICOS E TERCEIRIZADOS NO MESMO AMBIENTE DE TRABALHO.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DIREITOS SOCIAIS 3 333333333 336
3 INSALUBRIDADE.E PERICULOSIDADE..............................................................5
3.1 CONCEITOS...............................................................................................................
4 CALCULOS ...............................................................................................................
4.1 DIFERENÇAS ENTRE REGIMES..........................................................................
2 . DIREITOS SOCIAIS
Conceitua Carla Teresa Martins Romar, que o fundamento do Direito do Trabalho é a proteção do trabalhador, a parte mais fraca da relação jurídica, sem tal proteção jurídica o trabalhador com sua relação com o empregador se revela desequilibrada e injusta 1.
E na sua lição enfoca que o liberalismo econômico, aliado ao não intervencionismo do Estado nas relações econômicas e sociais e ao individualismo frutos da Revolução Francesa, fez com que a desproporção de forças do trabalhador frente ao empregador se agravasse, o que gerou uma realidade de grave injustiça no modelo das relações de trabalho, vem o então o surgimento da chamada questão social, demonstrado na luta entre capital e trabalho derivado advindo de exploração do estado2
O sistema jurídico derivado da Revolução Francesa, fundado em conceitos abstratos de liberdade e igualdade, permitiu que, como decorrência da Revolução Industrial, surgisse um cenário de injustiça social, no qual a desigualdade econômica entre as partes da relação de trabalho se revela acentuada3.
Surge, então, o Direito do trabalho, substituindo “a igualdade pura pela igualdade jurídica, como regra de direito que impõe o interesse geral sobre o particular sem que, entretanto, se anule o indivíduo”.4
E ressalta ainda que a Constituição Federal de 1988, reflete em seu Artigo 1º de forma inequívoca o ideal da obtenção da paz social, pelo advento de uma sociedade menos injusta, estabelece que a Republica Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito indicando entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; no seu Artigo 3° indica omo objetivos da Republica Federativa do Brasil, CF/88 conforme disposto:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Carla Teresa Martins Romar, acrescenta que são considerados objetivos fundamentais da Republica do Brasil em seu Artigo 3º da CF, destaca o de construir uma sociedade livre, justa e solidária e o de reduzir as desigualdades sociais.
Segundo José Afonso Silva, são caracterizados como direitos sociais as prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que por sua vez é proporcional a condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.
No entanto Ricardo Lobo Torres, ressalta que os direitos sociais e econômicos compõem o que se convencionou chamar de cidadania social e econômica, que trata-se da nova dimensão aberta para o campo do trabalho e do mercado, devendo ser equacionados a partir da teoria da justiça.
Sergio Pinto afirma que hoje existe a liberdade de trabalho, segundo art. 5º da Constituição, pois não impera a escravidão ou a servidão, sendo as partes livres para contratar. O inciso III do artigo 1º, prevê que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana e, portanto, da dignidade do trabalhador. A dignidade da pessoa humana é trabalhar livremente4.
Para Alexandre de Moraes, o principio fundamental consagrado pela Constituição da Dignidade da Pessoa Humana apresenta-se em uma dupla concepção enfocando primeiramente um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, atesta que o verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário entre semelhantes. Esse dever configura - se pela exigência do individuo respeitar a “dignidade” de seu semelhante tal qual a constituição exige que lhe respeitem a própria.
O autor nessa mesma esteira define como direitos sociais no Titulo Constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais acarretando duas consequências imediatas: a subordinação à regra da auto aplicabilidade, prevista no §1° do Artigo 5º, e a sustentabilidade do ajuizamento do Mandado de Injução sempre que, houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que preveja um direito social e, conseqüentemente, inviabilize o seu exercício.
O Principio da Igualdade, para José Bandeira de Melo, faz uma preleção importante revelando uma preocupação com os direitos de igualdade, parece reconhecer pesarosamente por parte dos constitucionalistas, devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades.
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