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A Disciplina de Mediação

Por:   •  29/10/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.561 Palavras (7 Páginas)  •  20 Visualizações

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UNIVERSIDADE IBIRAPUERA

ANA CAROLINA NUNES QUADROS

RA 52285821

São Paulo

2024

UNIVERSIDADE IBIRAPUERA

ANA CAROLINA NUNES QUADROS

MEDIAÇÃO

Pré-projeto apresentado na Disciplina de Mediação, Conciliação e Arbitragem Do Curso de graduação em Direito.

           Profa. Luciana Oliveira                

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

  1. MEDIAÇÃO
  2. AUTOCOMPOSIÇAO
  3. DESAFIOS ENFRENTADOS
  4. APLICAÇÃO EM CASO CONCRETO
  5. CARACTERISTICAS DA MEDIAÇÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. Mediação

Ao contrário da conciliação, a mediação requer uma análise do contexto para determinar o que originou tal problema ou conflito. Na mediação, há uma afinidade prévia que resulta em um fato gerador para a causa, e se esforça para assegurar que haja o mínimo de comunicação e respeito entre as partes para sua validação. Conforme afirma a escritora Trícia Navarro Xavier Cabral, "além de buscar a solução do conflito, busca restabelecer as relações sociais entre os participantes" (CABRAL, 2017)

Por outro lado, na mediação, a situação se diferencia precisamente pela existência de um vínculo emocional entre as partes. Por isso, o mediador age com o objetivo de restaurar a comunicação e a união de interesses sobre o caso, a fim de que possam chegar juntos à solução do conflito.

A legislação que aborda uma das formas de autocomposição é a Lei no 13.140/2015, também chamada de Lei de Mediação. Esta lei é de grande relevância, pois fornece diretrizes sobre como a mediação deve ser empregada nos métodos alternativos de resolução de conflitos.

A conciliação e a mediação compartilham um propósito comum: são métodos alternativos de resolução de conflitos que buscam solucionar disputas de maneira pacífica, visando assegurar a satisfação dos envolvidos. No entanto, é crucial ter clareza sobre quando cada uma dessas técnicas será mais adequada. No processo de mediação, o mediador não atua de maneira ativa, apenas promove a conversa entre as partes para que estas tomem suas decisões. Ela é a mais apropriada para você.

  1. AUTOCOMPOSIÇÃO 

Trata-se de uma técnica de resolução de conflitos que procura, da maneira mais eficiente possível, conduzir as partes a um consenso, sem a interferência excessiva de terceiros, mantendo o princípio da autonomia da vontade das partes. Neste trabalho, destaca-se o papel da mediação e conciliação, fases que compõem uma negociação, ou seja, um método direto de autocomposição.

Surge como um meio de solucionar disputas, através de acordos feitos em audiências, utilizando a autonomia de vontade dos envolvidos. Este é um instrumento que visa garantir o acesso à justiça, reconhecendo-o como um direito básico e compreendendo que é crucial para o Judiciário reduzir a extensa demanda reprimida e proporcionar mais rapidez aos processos.

O Direito positivo e a ordem jurídica desempenham um papel indireto na autocomposição, permitindo-a e estabelecendo certas diretrizes. Spengler (2020) corrobora essa ideia, destacando que: Tudo isso se reflete na procura de uma maneira ágil, econômica e eficiente de resolver as divergências entre os envolvidos, permitindo inclusive que a resolução desses conflitos seja gerenciada diretamente pelos envolvidos.

  1. DESAFIOS ENFRENTADOS

A resolução do CNJ estabelece que a conciliação ou a mediação deve ser realizada, preferencialmente, por profissionais especializados.

Se houver um conciliador ou mediador na comarca ou seção judicial, eles serão inevitavelmente envolvidos na audiência de conciliação ou mediação. Isso reforça a ideia de que, na falta desses profissionais, mesmo que de maneira imprópria, as audiências de conciliação e mediação podem ser conduzidas pelo próprio magistrado. De acordo com o conflito em discussão, pode ser agendada mais de uma audiência, limitada a dois meses após a primeira, caso seja considerado necessário para a conciliação das partes (§§ 1.o e 2.o do artigo 334 do CPC/2015).

As partes não receberão uma notificação pessoal sobre a data da audiência, mas será transmitida através de seu advogado. A nova Lei de Processo Civil.

A finalidade da mediação é solucionar conflitos entre indivíduos que têm vínculos emocionais que precisam ser mantidos, portanto, como um representante poderia ser admitido nas sessões de mediação representando um ou todos os envolvidos? É importante destacar que, ao ser marcada a audiência de conciliação, a ausência injustificada da parte autora ou ré será vista como uma ofensa à dignidade da Justiça, sendo punida com uma multa de até dois por cento do valor da causa ou do benefício econômico almejado, que será revertida em favor da União ou do Estado. A mesma penalidade não é aplicada quando não se comparece às sessões de mediação.

 No processo cooperativo, em contraste com o processo competitivo convencional, todos os participantes devem estar cientes de seu poder e responsabilidade pelas decisões feitas em meio a um conflito, que culminarão em um acordo a partir das pequenas decisões realizadas pelos participantes.

O acordo estabelecido com base neste modelo gera maior comprometimento no seu cumprimento, ao passo que a decisão imposta geralmente requer etapas posteriores para se concretizar.

  1. APLICAÇÃO EM CASO CONCRETO

Abordei uma mediação e conciliação familiar; Criei um caso com base familiar, utilizando as regras e fundamentos jurídicos, por sempre nos depararmos com separação de casais, onde quando existe uma família composta por existindo assim a possibilidade de uma mediação e conciliação para definir quanto a definitiva da separação e partilha dos bens.

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