A Disputa entre sindicatos
Por: julio.aguiar • 11/6/2018 • Resenha • 2.444 Palavras (10 Páginas) • 131 Visualizações
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Sumário
1.0 OBJETIVO DO TRABALHO1
2.0 DADOS DO PROBLEMA 2
3.0 RESOLUÇÃO 3
3.1 Doutrina E Jurisprudência 3
3.2 Conclusão Do Caso 5
3.3 Jurisprudência 7
4.0 BIBLIOGRAFIA9
- OBJETIVO DO TRABALHO:
Através de Doutrinas e Jurisprudências, solucionaremos o impasse entre dois sindicatos os quais disputam por reconhecimento de representação sindical. Indicado qual o sindicato tem legitimidade para representar a categoria no caso concreto que será apresentado.
O trabalho esclarecerá o que é representatividade sindical e qual das entidades deverá tê-la reconhecida em razão de haver identidade entre categoria de trabalhadores e sendo iguais também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato
Será realizado em forma de pesquisa, apontando o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito de situações análogas, com narração dos fatos e a devida conclusão estabelecendo também se é caso de desmembramento.
- DADOS DO PROBLEMA
Partes:
*Sindicato do Comércio- constituído em 01.09.2009, com registro no MTE,
*Sindicato Sindi-Com- constituído em 01.01.1999, com registro no Cartório de Registro Civil,
*Categoria de trabalhadores representados pelos Sindicatos: ambos representam os empregados do Comércio
*Base territorial de atuação = a mesma para ambos, Salto e Região (região idêntica)
Existe uma disputa entre os Sindicatos acima relacionados em que o Sindicato do Comércio de Salto e Região, busca ter declarada a legitimidade exclusiva para atuação na Região, com a determinação de imediata suspensão das atividades do Sindicato Sindi-Com de Salto e Região, impedindo-o de utilizar-se da Sigla Sindi-Com.
O Sindicato Sindi-Com, atua como Representante da Categoria desde 1999, tendo adquirido personalidade jurídica com o Registro no 1º Cartório de Registros de Salto, em 1999. O Sindi-Comércio, fez a solicitação do pedido de Registro do Sindicato perante o Ministério do Trabalho, porém por 2 vezes, e por motivos de cunho eminentemente administrativos, deixou de ter seu pedido reconhecido. O sindicato Sindi-Com, alega que é o mais representativo (de acordo com o que dispõe o artigo 519 da CLT), pois tem um maior número de associados.
O Sindicato do Comércio, por sua vez, somente no ano de 2009, ou seja, em 01.09.2009, veio a ser constituído, tendo conseguido obter o Registro no Ministério do Trabalho no mesmo ano (2009). O Sindicato do Comércio tem um número de associados consideravelmente menor que o do Sindi-Com, o que se justifica pelo fato de ter sido constituído praticamente 10 anos após o Sindi-Com.
- RESOLUÇÃO
Quem deverá ter reconhecida a representatividade do sindicato em razão de haver identidade entre categoria de trabalhadores e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato?
3.1 Doutrina E Jurisprudência
O Direito Coletivo do Trabalho tem por uma de suas finalidades, e talvez a que mais se destaca, tratar da representação dos trabalhadores.
A representação, como ensina Sergio Pinto Martins “é a qualidade atribuída pela lei para que o sindicato possa atuar em nome da categoria”; ou seja, representar a vontade de determinado grupo, com previsão legal no artigo 8º, III da Constituição Federal:
Art 8º, III: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
A Lei Maior também consagra, no caput deste mesmo artigo supracitado, a liberdade sindical a qual permite que os trabalhadores e os empregadores se associem, ou não, livremente, a um sindicato o qual promoverá seus interesses sem que sofram qualquer interferência do Estado.
Não obstante, a Constituição impõe parâmetros para o sistema de liberdade sindical, pois, conforme o inciso II do artigo 8º, não existe a possibilidade da criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau (inclui as federações e confederações), da mesma categoria (social ou econômica), na mesma base territorial, a qual não poderá ser inferior à área de um município. Dá-se a isso o nome de unicidade sindical que decorre de lei e impede que tenhamos uma liberdade sindical plena. Já que, plena seria se fosse livre a criação de tantos sindicatos quanto fossem os interessados.
A CLT, acompanhando os limites impostos pela CF, determina em seu artigo 516 que: “Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.” Além disso, estabelece no artigo 511, que a associação será livre desde que as atividades desempenhadas pelos associados sejam idênticas, similares ou conexas. Isto é, os sindicatos devem ser formados respeitando, além dos limites territoriais, o sistema de categorias.
Vale esclarecer que a categoria é um conjunto de pessoas que desempenham atividades comuns entre si e, portanto, encontram-se na mesma condição no que diz respeito às formas de gestão comunitária. O que poderá garantir que as temáticas tratadas pela associação sejam as vivenciadas por todos e assim sejam representados de forma justa e efetiva.
O artigo 518 caput da CLT afirma que: “O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação”.
O sindicato será reconhecido e adquirirá personalidade jurídica sindical para representar seus associados, quando encaminhar o pedido de reconhecimento ao Ministério do Trabalho que tem competência apenas para o registro. Como explica o Ministro Célio Borja: “o reconhecimento não constitui limitação à liberdade de associação sindical. Trata-se de ato vinculado, de estrito controle de legalidade da criação de entidade sindical.” Dessa forma, deve o sindicato registrar seus estatutos no cartório de registro de títulos e documentos para adquirir personalidade jurídica e dar publicidade ao ato, e também fica subordinado ao deposito dos estatutos no Ministério do Trabalho para fins cadastrais e verificar a unicidade da base territorial, sem qualquer interferência, intervenção ou autorização do Estado em relação às atividades do sindicato, tendo, o registro no MTE, por finalidade o reconhecimento da personalidade jurídica sindical.
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