DIREITO DO TRABALHO. Associação e Sindicato
Ensaio: DIREITO DO TRABALHO. Associação e Sindicato. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: damianaalmeida • 18/9/2013 • Ensaio • 2.355 Palavras (10 Páginas) • 380 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO P1
1)Quais as diferenças entre Associação e Sindicato?
R:A 1º diferença é o modo de reconhecimento,pois há menos amarras formais p\ reconhecer 1 associação do q 1 sindicato,a 2º diferença é a extensão da representação,é preciso saber em nome d quem a Associação e o sindicato podem falar.A Associação só pode falar em nome dos associados e o sindicato pode falar inclusive em nome de quem ñ é associado,a 3º diferença é em relação aos poderes,pois o sindicato tem mais poderes q a Associação.
2)O Sindicato pode atuar como Substituto Processual?
R:Sim.A Substituição Processual consiste no fato de alguém entrar na justiça ñ em defesa própria e sim alheio,então o Sindicato pode atuar como Substituto Processual.até msm p\ os ñ sindicalizados.
3)Qual Órgão competente p\ registrar o Sindicato?
R:Ministerio do Trabalho
Súmula 677 do STF: “Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade.Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”
4)Diferencie Dto Individual do Trabalho de Dto Coletivo do Trabalho.
R:O Dto Individual do Trabalho trata das relações entre empregadores e empregados individualmente considerados,ex: é o empregado da farmácia conflitando c\o empregador,é mais visível,já o Dto Coletivo do Trabalho trata das Organizações coletivas de empregadores e empregados,ex:categorias de bancários.
5)È permitido greve no Serviço Público?
R:A greve no Serviço Público ainda ñ está regulamentada,mas por analogia se permite a greve no Serviço Público,porém há 1 corrente q diz q a inexistência d 1 Lei regulamentadora inviabilizaria o Dto á Greve,já a outra Corrente diz que a inexistência da Lei regulamentadora ñ pode inviabilizar o Dto da Greve prq o art. 9º CF ñ restringiu.
6)O que é Greve Abusiva?
R:Qnt á declaração de abusividade da greve,o TST manifestou-se no sentido de q:“É abusiva a greve ñ precedida de etapa negocial pelo qual se objetive o cumprimento do acordo coletivo.Nesse sentido,o abuso do Dto na Greve está caracterizado qnd ultrapassar os limites normais de civilidade,de respeito ao patrimônio particular alheio e dos bons costumes,exemplos de Abuso de Greve:Ocupações de estabelecimentos;Sabotagens nas instalações e serviços da empresa;boicote aos serviços da empresa e associados;agressão física a membros dos empregadores e colegas dissidentes;violência contra o patrimônio;faltas graves e delitos trabalhistas,etc.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
7)Se houver excessos no curso da greve,o que acontece?Qual é a competência?
R: (Art. 114 CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; e segundo Art. 15 da Lei 7.783\1989. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.)
8)O que são Serviços Essenciais?
R: Art. 11;Parágrafo único.Lei 7.783\1989 São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 10 .Lei 7.783\1989 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
9)É permitida greve para os policiais militares?
R: O artigo 142, §3º, inciso IV, da Constituição, diz que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve". Portanto, aos militares, por disposição expressa da atual Constituição, é vedada a greve.A Cf veda a greve p\ as forças armadas de acordo c\ art 142 cf que diz : As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem,abrangindo assim,por força do Art 142, § 3º- Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: IV: IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.Baseando-se neste art a greve dos policiais militares é inconstitucional,pois de acordo c\ art 42 da CF-Os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com
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