A Dissertação Sobre Cotas
Por: Fabiana Gomes • 1/10/2021 • Trabalho acadêmico • 591 Palavras (3 Páginas) • 176 Visualizações
A Lei Federal nº 12.990/14, sancionada pela ex-presidente Dilma Rouseff, editou a matéria pertinente à política de cotas no âmbito da União, com a finalidade de reservar aos cidadãos negros 20% das vagas das oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Ocorreu que, em razão da própria natureza do tema, erigiu-se polêmica discussão acerca da constitucionalidade da norma, centrada, sobretudo, na violação do princípio da igualdade-isonomia, ou, sob outro ponto de vista, em sua real consagração. Diante de tal quadro, figuras políticas, bem como operadores do direito manifestaram sua opinião a respeito do assunto. O ex Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, entendeu pela constitucionalidade Lei Federal nº 12.990/14, em seu parecer na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, oportunidade em que ressaltou “A possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos arts. 3o e 5o da Constituição da República e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,8 integrada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 65.810, de 8 de dezembro de 1969”.
Cumpre, para mais, destacar que na referida ADC o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 12.990/14. Portanto, tema exaurido é o questionamento sobre a legalidade da norma. Pise-se que o Pretório Excelso, preteritamente, já havia sustentando pela constitucionalidade da reserva de vagas com base em critério étnico-racial no curso da Arguição de Descumprimento de Preceito Legal (ADPF) 186, ocasião em que julgou improcedente o pedido formulado pelo partido Democratas (DEM) em desfavor dos atos (resoluções, atas de reunião, editais de vestibular, entre outros) da Universidade de Brasília – UnB que adotou o sistema de cotas raciais.
Nesse passo, é inquestionável a importância das políticas afirmativas, que visam, em último grau, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, sem discriminação entre raças, em franca atenção ao princípio da igualdade material – na proposição de Aristóteles “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Fato é que anos após à adoção das políticas de cotas, verifica-se apenas 12,8% dos magistrados são negros no Brasil, segundo levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que reflete tímido, mas importante avanço na construção da justiça social.
Em atendimento ao mandamento constitucional previsto no art. 4º, inc. VIII da Carta Magna, o Brasil, em âmbito de relações internacionais, se obrigou a combater o racismo, tendo aderido à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, integrada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Ao aderir a citada convenção, o Estado Brasileiro firmou o compromisso internacional de combater à discriminação racial no país, ainda que os instrumentos que conduziriam a tal fim vieram a ser institucionalizados muitos anos após.
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