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COTAS RACIAIS NAS UNIVERSIDADES: VOTO/STF

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Por:   •  21/8/2013  •  Tese  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  610 Visualizações

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ASSUNTO:

COTAS RACIAIS NAS UNIVERSIDADES: VOTO/STF

O PARECER

 COTAS RACIAIS; DISCRIMINAÇÃO; PRECONCEITO; AÇÕES AFIRMATIVAS; IGUALDADE; DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E DIREITOS HUMANOS AÇÕES AFIRMATIVAS COTAS RACIAIS: A QUESTÃO FUNDAMENTAL A SER EXAMINADA POR ESTA SUPREMA CORTE É SABER SE OS PROGRAMAS DE AÇÃO AFIRMATIVA QUE ESTABELECEM UM SISTEMA DE RESERVAS DE VAGAS, COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL, PARA VER SE O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR ESTÁ OU NÃO EM CONSONÂNCIA COM CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I- RELATÓRIO

Diante do questionamento feito por pais brancos e negros, fomos incitados a realizar um estudo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de saber se os pais teriam segurança jurídica com o advento das cotas raciais nas universidades brasileiras. A fim de se obter uma resposta condizente com as fontes do direito fomos buscar dentro da lei e da jurisprudência a resposta a esta questão.

Primeiramente é necessário definir segurança jurídica, a Constituição Federal de 1988 instituindo um Estado Democrático de Direito, assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, desde o seu preâmbulo a igualdade e a justiça.

Para exemplificar os princípios fundamentais adotados pela Carta Magna, oportuno se faz citar os seguintes artigos da Constituição Federal:

“Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil”:

IV – promover o bem de todos, sem preconceito

de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (“...).”

Os artigos demonstram que o constituinte brasileiro repeliu qualquer forma de discriminação e fundamentou suas diretrizes no princípio da igualdade.

José Afonso da Silva explica:

“É que a igualdade constituiu o signo fundamental da democracia. Não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra. (...) Reforça o principio com muitas outras normas sobre a igualdade, ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga dos direitos sociais substanciais.”

No mesmo sentido, Paulo Bonavides, diz:

“O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do estado democrático contemporâneo. De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito chave, o direito guardião do Estado social.”

Antes de ater-se em explicar o princípio da isonomia, faz-se necessário a assertiva entre o princípio

da igualdade e da isonomia, entendida como sinônimos pelos doutrinadores brasileiros, conforme é demonstrado pelo Professor João Hélio de Farias Moraes Coutinho:

“Isonomia e igualdade jurídica são vocábulos semanticamente equivalentes. Etimologicamente, a palavra isonomia é composta do sufixo grego ísos, que significa igual, semelhante, e pelo elemento de composição, também grego, nómos (nomia) significando lei. Destarte, isonomia denota o estado das pessoas sujeitas às mesmas leis e, por extensão, sujeitas aos mesmos direitos e deveres.”

A igualdade, em um contexto histórico, passou por grande

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