COTAS RACIAIS NAS UNIVERSIDADES: VOTO/STF
Tese: COTAS RACIAIS NAS UNIVERSIDADES: VOTO/STF. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: giza • 21/8/2013 • Tese • 869 Palavras (4 Páginas) • 610 Visualizações
ASSUNTO:
COTAS RACIAIS NAS UNIVERSIDADES: VOTO/STF
O PARECER
COTAS RACIAIS; DISCRIMINAÇÃO; PRECONCEITO; AÇÕES AFIRMATIVAS; IGUALDADE; DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E DIREITOS HUMANOS AÇÕES AFIRMATIVAS COTAS RACIAIS: A QUESTÃO FUNDAMENTAL A SER EXAMINADA POR ESTA SUPREMA CORTE É SABER SE OS PROGRAMAS DE AÇÃO AFIRMATIVA QUE ESTABELECEM UM SISTEMA DE RESERVAS DE VAGAS, COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL, PARA VER SE O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR ESTÁ OU NÃO EM CONSONÂNCIA COM CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I- RELATÓRIO
Diante do questionamento feito por pais brancos e negros, fomos incitados a realizar um estudo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de saber se os pais teriam segurança jurídica com o advento das cotas raciais nas universidades brasileiras. A fim de se obter uma resposta condizente com as fontes do direito fomos buscar dentro da lei e da jurisprudência a resposta a esta questão.
Primeiramente é necessário definir segurança jurídica, a Constituição Federal de 1988 instituindo um Estado Democrático de Direito, assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, desde o seu preâmbulo a igualdade e a justiça.
Para exemplificar os princípios fundamentais adotados pela Carta Magna, oportuno se faz citar os seguintes artigos da Constituição Federal:
“Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil”:
IV – promover o bem de todos, sem preconceito
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (“...).”
Os artigos demonstram que o constituinte brasileiro repeliu qualquer forma de discriminação e fundamentou suas diretrizes no princípio da igualdade.
José Afonso da Silva explica:
“É que a igualdade constituiu o signo fundamental da democracia. Não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra. (...) Reforça o principio com muitas outras normas sobre a igualdade, ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga dos direitos sociais substanciais.”
No mesmo sentido, Paulo Bonavides, diz:
“O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do estado democrático contemporâneo. De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito chave, o direito guardião do Estado social.”
Antes de ater-se em explicar o princípio da isonomia, faz-se necessário a assertiva entre o princípio
da igualdade e da isonomia, entendida como sinônimos pelos doutrinadores brasileiros, conforme é demonstrado pelo Professor João Hélio de Farias Moraes Coutinho:
“Isonomia e igualdade jurídica são vocábulos semanticamente equivalentes. Etimologicamente, a palavra isonomia é composta do sufixo grego ísos, que significa igual, semelhante, e pelo elemento de composição, também grego, nómos (nomia) significando lei. Destarte, isonomia denota o estado das pessoas sujeitas às mesmas leis e, por extensão, sujeitas aos mesmos direitos e deveres.”
A igualdade, em um contexto histórico, passou por grande
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