A EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO A EXECUÇÃO E PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO
Por: Jardesonvc • 13/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.162 Palavras (9 Páginas) • 218 Visualizações
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FACULDADE DE TECNOLOGIA DO PIAUÍ – FATEPI
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
A EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO A EXECUÇÃO E PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO
Jardeson Vieira de Carvalho
Teresina-PI
2018[pic 3]
SUMÁRIO[pic 4]
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INTRODUÇÃO ................................................................................................. | 3-5 | |
PROBLEMA ...................................................................................................... | 5-6 | |
FORMULAÇÃO DE HIPÓTESES ...................................................................... | 07 | |
OBJETIVOS ..................................................................................................... | 08 | |
4.1 | OBJETIVO GERAL ........................................................................................... | 08 |
4.2 | OBJETIVOS ESPECÍFICOS .............................................................................. | 08 |
METODOLOGIA ............................................................................................. | 00 | |
REVISÃO DE LITERATURA ........................................................................ | 00 | |
RESULTADOS ESPERADOS ........................................................................ | 00 | |
CRONOGRAMA .............................................................................................. | 00 | |
REFERÊNCIAS ................................................................................................ | 00 |
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho busca fazer uma análise do instituto da prisão civil aplicável ao devedor de alimentos que esteja em situação de inadimplência, na fase de execução processual, e averiguar se este mecanismo é realmente eficaz no que diz respeito à satisfação do crédito alimentar.
Em outras palavras, procura-se, com esta pesquisa, obter um melhor entendimento dos fundamentos, forma e consequentes resultados desta prisão, visando compreender se ela atinge ou não o fim a que se propõe.
As recentes mudanças no Novo Código de processo Civil (NCPC), em relação ao processo de execução demonstram o espírito do legislador de agilizar e propiciar maior efetividade à prestação jurisdicional, em que o objetivo do NCPC consiste em “gerar um processo mais célere, e mais justo”.
Ainda que no âmbito do processo de execução (artigos 528, 529 e 828, ambos do NCPC), as mudanças tenham sido tímidas, percebe-se claramente uma tentativa de tornar o processo de execução mais efetivo, ampliando o conceito de acesso à justiça e facilitando a obtenção de uma ordem jurídica mais justa, como a previsão da possibilidade de inclusão pelo juiz do nome do executado em cadastros de inadimplentes e protesto de decisão judicial esta inovação que confere no processo civil meios de persuasão do devedor com maior potencial para obrigar o executado a cumprir com sua obrigação, ante a publicidade de sua dúvida fora do âmbito judicial. Estas medidas são aplicáveis tanto na execução de título judicial quanto na de título extrajudicial após o prazo para pagamento voluntário. Caso seja garantida a execução, extinta ou efetuado o pagamento, deve a inscrição ser cancelada. A exigência de que o executado demonstre outros meios mais eficazes e menos gravosos têm como objetivo permitir que a execução transcorra com maior efetividade, sem excessos, permitindo que o executado possa indicar a forma menos onerosa a fim de que se persiga de forma justa o adimplemento da obrigação que se está executando.
Para se realizar o cumprimento da sentença ou qualquer execução é preciso verificar o inadimplemento do devedor. Se o devedor cumpre voluntariamente a obrigação, não há possibilidade de execução por falta de interesse processual do credor e, ainda que iniciada, não poderá ter seguimento. Para se considerar cumprida a obrigação, porém, é necessário que o devedor a satisfaça integralmente, inclusive quanto aos encargos da execução eventualmente já ajuizada. Igualmente, se a prestação feita pelo devedor não corresponder ao direito ou obrigação, pode o credor recusá-la propondo a execução ou nela prosseguindo (art. 581 do NCPC). O alimentando poderá obter a execução do seu crédito por meio do desconto em folha de pagamento, ou de aluguéis, para os alimentos vincendos. O Código de Processo Civil também prevê meios de execução para os alimentos vencidos, pela citação do devedor para pagar ou se justificar, em três dias, sob pena de prisão civil ou pela execução sob pena de penhora. Nesse sentido, o devedor condenado ao pagamento da obrigação alimentar terá o prazo de quinze dias para realizá-lo, sob pena de incidir uma multa de 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Após o esgotamento de todos os meios executórios e, preenchidos os requisitos legais, o juiz poderá decretar a prisão civil do devedor, a fim de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia. O artigo 733, §1ºdo Código de Processo Civil, prevê a execução da obrigação por meio da prisão do devedor, quando inadimplidas as três últimas parcelas da pensão alimentícia. Isso se justifica em razão do caráter de urgência e relevância do encargo, pois o cumprimento deste é essencial para que o credor necessitado possa levar uma vida digna e sem privações das suas necessidades básicas.
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