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A EFICACIA E EFEITO

Por:   •  3/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  188 Visualizações

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EFICACIA E EFEITO

        Conforme dispõe o novo código de processo civil em seu artigo 839, a eficácia da penhora é feita no momento da apreensão e o depósito dos bens, e após lavrar o auto de diligência, que poderá ser feito apenas um se for feito no mesmo dia toda a apreensão e o depósito dos bens.

        Os efeitos da penhora acontecem no momento em que os bens são apreendidos e podem correr tanto material e também processual.

        A penhora pode ter os seguintes efeitos no plano material: ineficácia relativa aos atos de disposição, reorganização de preferência ou a perda do direito de fruição.

        Os efeitos da penhora no plano processual podem ter os seguintes efeitos: a individualização de bens no patrimônio do executado, o direito de preferência ou desencadeamento da técnica expropriativa.

 BENS DO DEVEDOR NÃO SUJEITOS Á PENHORA

        O novo código de processo civil dispõe sobre os bens que são absolutamente impenhoráveis e os bens relativamente impenhoráveis, porém a lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o fundo de garantia do tempo de serviço, e dá outras providências, diz em seu artigo nº 2°, §2°, que também são absolutamente impenhoráveis as contas vinculadas em nome dos trabalhadores.

BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS

O artigo 832º do Novo Código de Processo Civil diz que não estão sujeitos a execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, e o artigo 833º em seus incisos I ao XII, faz a descrição desses bens que são absolutamente impenhoráveis, ou seja, que não então sujeitos a penhora.

O inciso I do artigo 833º fala sobre os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, que trata-se dos que a lei estabelece como inalienáveis como é o exemplo dos bens públicos e também outro bens que são declarados impenhoráveis por ato voluntário, como é o caso do bem de família.

O inciso II diz sobre os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que estão dentro da residência do executado que não serão objetos de execução, a não ser que tenham um elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns.

O inciso III fala dos vestuários e os pertences de uso pessoal do executado, mas também desde que não sejam de elevado valor.

O inciso IV fala dos títulos e valores que não podem ser impenhoráveis, pois em via de regra são para o sustento do executado e de sua família, como por exemplo, os salários, as remunerações, os ganhos de trabalhador autônomo, entre outros.

O inciso V diz sobre os livros, as maquinas, as ferramentas, os utensílios, ou seja sobre bens móveis que são necessários para o exercício da profissão do executado, e que também não podem ser objeto de penhora.

O inciso VI fala sobre o seguro de vida e o inciso VII sobre os matérias para obras em andamento, salvo se essas obras também forem penhoradas.

O inciso VIII fala sobre as pequenas propriedades rurais, que são definidas em lei, desde que essas sejam trabalhadas em família, que também não podem ser objeto de penhora.

O inciso IX diz sobre valores que são recebidos por instituições privadas não podem ser penhorados quando as destinações desses valores forem para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

O inciso X diz que se o executado possuir uma caderneta de poupança com até 40 (quarenta) salários mínimos, essa poupança não será objeto de penhora, porem se ultrapassar esses 40 (quarenta) salários mínimos esse valor poderá ser objeto de penhora.

O inciso XI diz sobre os partidos políticos se forem executados, não será penhorado os valores que receberam do fundo partidário.

O inciso XII que diz sobre os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, que estão vinculados á execução da obra, também não podem ser objetos de penhora.

O parágrafo § 1º diz sobre as dividas que são contraídas em beneficio daquele bem, não pode ser alegado impenhorabilidade, pois não é oponível quando se trata da execução de uma divida em beneficio daquele próprio bem.

O parágrafo §2º o diz que o que esta disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, fala também das importâncias excedentes a 50 (cinqüenta) salário mínimos, são impenhoráveis nesses casos, pois se endente que o valor de até 50 (cinqüenta) salários mínimos é um valor considerado e que é o suficiente para mantença de uma pessoa, e  devendo também nesse caso ser observado o que esta disposto no artigo 528, §8, e no artigo 529, §3º.

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