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A ESCOLA DO JUSNATURALISM RACIONALISTA

Por:   •  22/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.881 Palavras (12 Páginas)  •  242 Visualizações

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Aluno: Isaac Dantas Junior. RA:12210176, Curso: Direito, Turma:Noite

A ESCOLA DO JUSNATURALISM

RACIONALISTA


A concepção filosófica denominada por Jusnaturalismo Racionalista revelase como importante linha de pensamento, normalmente identificada com os séculos XVII e XVIII. O cerne de seu desenvolvimento está pautado no conceito de direito natural, que por sua vez é forjado a partir de critérios de racionalidade,Pautando-se nessa nova forma de compreensão do homem, os filósofos identificados com esse movimento passaram a construir sistemas de cunho individualista em que se sobressaem direitos inatos intrínsecos a cada indivíduo.É justamente essa inteligência a responsável pelo rompimento com o pensamento da segunda escolástica e que tem por consectário efeito a elaboração da atual compreensão dos direitos humanos. Não há mais que se justificarem os elementos mundanos a partir de conceitos teológicos. Em verdade, observa-se uma nova compreensão de direito natural de matiz diferente da perspectivada pela filosofia tomista3. Passa-se a teorizar sem estar adstrito aos elementos religiosos. O pensamento de cunho racionalista, ao extrair seus supedâneos da razão humana, tem como consequência direta a laicização da filosofia. Não há mais a necessidade de busca de fundamentos nas escrituras ou em outros textos e idéias de índole cristã. As noções de individualismo e universalismo apresentam-se como importantes elementos na formação dos direitos humanos e, notadamente, encontram-se no pensamento jusnaturalista.
As principais teorias reconhecidas dentro do pensamento Jusnaturalismo Racionalista são normalmente identificadas em autores como John Locke, Thomas Hobbes, Hugo Grocio, Samuel Pufendorf e Jean Bodin.

2-ESCOLA DO JUSNATURALISMO RACIONALISTA E CONTRIBUTOS AOS DIREITOS HUMANOS.

 A Escola do Jusnaturalismo Racionalista apresenta certa homogeneidade em sua teorização, notadamente, no que concerne a concepção de Direito e Estado. Em síntese, poder-se-ia dizer que a referida linha de pensamento está calcada em elementos perenes que podem ser identificados com o Estado de Natureza, o Direito Natural, o Contrato Social e o Racionalismo. Os pensadores coligados a essa Escola filosófica apresentaram ilações que se adstringiram às referidas temáticas apesar de utilizarem-se de diferentes cotejos. Importa, pois, compreender cada um dos elementos formadores da inteligência jusracionalista, tendo em vista sua derradeira importância para a atual compreensão de direitos do homem. O irromper dos referidos direitos perpassa necessariamente pela absorvência desses determinados conceitos que são imprescindíveis para uma adequada compreensão do tema.

Elementos caracteristicos da Escola do Jusnaturalismo natural:

  • Estado de natureza: A concepção do estado de natureza é um primeiro elemento característico da Escola do Jusnaturalismo Racionalista e revela-se como uma construção utópica de um estado que se antepõe à vida em sociedade.
  • Direito Natural:  é um dos elementos mais marcantes da filosofia jusnaturalista. Em verdade, é esse o elemento que dá a tônica e autonomiza a referida linha de pensamento como uma Escola filosófica. A concepção de uma gama de direitos intrínseca ao estado de natureza humano perfilha as obras de filósofos como, Locke, Hobbes e Grocio e acaba por se tornar o traço mais elementar dessa linha de pensamento.
  • O Contrato Social: A teorização acerca da existência de um pacto entre governo e sociedade é característica típica e marcante dos filósofos da Escola do Jusnaturalismo Racionalista. A referida linha de pensamento parte da concepção de estado de natureza que, por sua vez, só é superada por meio da transposição para um Estado político pautando-se em um contrato social.
  • O Racionalismo:O racionalismo é o último traço marcante das doutrinas de cunho Jusnaturalista Racionalista. O que se observa no pensamento dos autores da referida Escola é a universalização da razão humana. O pensamento acerca dos direitos naturais torna-se laico e livre de dogmas de natureza religiosa. Passa-se a compreender o mundo a partir do próprio indivíduo. São esses critérios sopesados a partir da própria natureza do homem que desencadearão na concepção moderna do que sejam os direitos humanos.

No século XVIII assiste ao fenômeno da afirmação dos direitos humanos. Uma das principais influências da Escola do Jusnaturalismo Racionalista vai darse, justamente, na materialização das declarações de direitos surgidas no decorrer do referido século. A Declaração de Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem (1789) são os principais documentos a afirmar e moldar a atual compreensão dos direitos humanos. Observa-se, essencialmente, que tais cartas de direitos possuem em seu corpo características e elementos ligados diretamente aos filósofos do Direito Natural. A Escola do Jusnaturalismo Racionalista é tomada como marco filosófico para a atual concepção de direitos humanos. Os elementos basilares da referida linha de pensamento vão se refletir nas Declarações de Direitos do século XVIII, e serão responsáveis por uma nova perspectiva acerca dos direitos inatos aos indivíduos. Desse modo, o retorno aos seus fundamentos revela-se curial para uma adequada compreensão e justificação da proteção dos direitos humanos, marca uma ruptura com o pensamento tomista. Observa-se, por conseguinte, que o direito passa a ser pensado em seu viés laico, sem estar adstrito a elementos de cunho teológico ou religioso. A razão passa a ser a guia e base justificadora da concepção de direito. A transcendência é deixada de lado e o direito natural passa a ser compreendido, unicamente, sob a ótica da razão.

ESCOLA EXEGESE

A Escola da Exegese surgiu no início do século XIX em meio ao caos político e social da França revolucionária.

Nessa época, as diversas trocas de governo no Estado Francês, principalmente durante o período do Terror, provocaram uma grande desordem no ordenamento jurídico deste país, o que causava grandes prejuízos aos negócios da classe social mais favorecida pela Revolução: a burguesia.

Este projeto nasce da convicção de que possa existir um legislador universal (isto é, um legislador que dita leis válidas para todos os tempos e para todos os lugares)  e da exigência de realizar um direito simples e unitário.

Ele e as correntes hermenêuticas surgidas a partir dele foram tão importantes que influenciaram profundamente o direito da primeira metade do século XIX, somente vindo decair em popularidade entre os jusconsultos a partir do final daquele século.

Faz-se, aqui, um parêntese para afirmar que a Escola da Exegese não nasceu solitária na Europa pós-iluminista, pois surgiram outras correntes que possuíam grandes similaridades com a escola supracitada, apesar de existirem algumas particularidades de cada corrente hermenêutica.

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