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A ETICA E FILOSOFIA

Por:   •  9/4/2015  •  Dissertação  •  3.954 Palavras (16 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º CÍVEL DA COMARCA DE BELA VISTA – ESTADO DE GOIÁS.

Ref.:         Autos de Protocolo n.º XXXXXX

Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA

Requerente: FULANO1.

Requerida: FULANO2

FULANO2, denominada de, DISTRIBUIÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificado nos presentes autos, através de seus procuradores, os advogados que esta subscrevem, estabelecidos no endereço por sua constante do rodapé da presente, onde receberão as intimações de estilo, vem a presença de Vossa Excelência, na tempestividade legal apresentar, CONTESTAÇÃO, aos termos da Ação declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, movida por FULANO1, qualificado nos autos, com base nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

I – SÍNTESE DOS AUTOS:

O requerente ingressou em juízo, com a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ao argumento que no mês de abril de 2009 foi à cidade de Goiânia, onde teve sua carteira furtada, onde continha seus documentos pessoais, cartões de crédito, nove (09) folhas avulsas de cheque do Banco Bradesco e uma pequena quantia em dinheiro.

Diz que não foi possível registrar a ocorrência em virtude da greve dos policiais civis. Então, compareceu à Agência do Banco Bradesco e sustou os cheques que se encontravam na carteira.

Ressalta que alguns dias depois, sua carteira foi entregue sem as folhas de cheque. Diz mais, em agosto de 2009 foi surpreendido com o recebimento de dois comunicados enviados pelo SPC – Serviço de Proteção de Crédito dando conta de que as empresas localizadas em Goiânia, FULANO2, contrato nº XXXX, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e Diveras Factoring, cheque nº XX, Banco XX Bradesco S/A no valor de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais), ambas as restrições com data de inclusão em 03/08/2009.

Informa que entrou em contato com o requerido ora contestante, via telefone e pessoalmente, sendo informado que o mesmo não tem cadastro na loja e, portanto, nunca efetuou compras neste local. Ante a tal informação acreditou que o problema estava resolvido e que seu nome seria excluído do Serviço de Proteção ao Crédito.

Aduz que no mês de novembro de 2009, dirigiu-se até a CASA ROSSI na cidade de Bela Vista a fim de abrir um crediário e efetuar compras a prazo, foi surpreendido ao ser informado pela funcionária daquela loja, que não seria possível efetuar a compra almejada, pois seu nome estava incluso no cadastro do SPC. Também diz que ficou impossibilitado de efetuar compras a crediário para suprir as necessidades de alimentação própria e de sua família, no supermercado 007 da mesma região.

Desta forma conclui o requerente ser inexistente a relação jurídica entre ambas as partes, por imposição legal.

Diante de tais fatos pretende o recebimento de uma indenização por danos morais, a qual deverá ser arbitrada em R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), equivalente a 100 (cem) vezes o valor dos cheques emitidos em nome do requerente, valor este que deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso até o efetivo pagamento.

Inobstante o relato inicial, a verdade dos fatos é bem diversa da apresentada pelo autor, sendo que na espécie inexistiu qualquer atitude culposa por parte da empresa requerida ora contestante que pudesse ter causado dano ao autor, ao contrário, restará demonstrado nos tópicos seguintes que o autor agiu sem malícia e com imprudência com a guarda de talonário de cheques. Por seu turno, a empresa assim que adquiriu a posse do título, agiu com diligencia e presteza para com o autor, tendo tomado todas as providencias necessárias para que o mesmo não sofresse qualquer prejuízo face o evento.

Ora, é dever do correntista zelar pelo talonário de cheques, sob pena de ser utilizado por terceiros e acabar lhe gerando transtornos e aborrecimentos, além de prejuízos ao próprio correntista e a terceiros de boa-fé, que recebem aquele cheque na crença de que o mesmo será honrado

Citado, a empresa requerida FULANO2 vem a presença de Vossa Excelência, apresentar a presente contestação, nos termos do arrazoado que segue.

II – PRELIMINARMENTE:


1.1 - Da Falta de Interesse

Conclui-se que a real pretensão do autor é ver declarada a inexistência da relação jurídica entre o requerente (emitente) e o réu (portador do título), já que não compete ao requerido discutir a relação existente entre o autor e o emitente do título.

Ocorre, como é fácil observar pela leitura da peça exordial, que o autor não faz provar se o mesmo foi o verdadeiro emitente do título, nem se deu o trabalho de prevenir tal acontecimento, pois, “Aquele que teve a folha de cheque ou o talonário furtado, além de promover o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia, deve providenciar o registro perante os cadastros restritivos de crédito (CCF e SERASA), bem como em relação ao próprio banco onde possui a conta-corrente, a fim de prevenir futuros dissabores, como a devolução de cheque furtado, dado em pagamento a terceiro...".
(Apelação cível nXXXXX, 10ª. CCTJRS, rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. 14/03/2002).  

Se o autor não emitiu título e nega o negócio subjacente, não há interesse na ação que busca isentá-lo da relação cambial, mormente para com o réu, porque ela não existe, por força do artigo 907 do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque)

De conseguinte, a via eleita é imprópria ao pleito do autor. "É preciso, pois, sob este prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional seja NECESSÁRIA E ADEQUADA" (Teoria Geral do Processo, fls. 222, ed. RT 1985):

"Inadequado o meio processual utilizado para solver a lide, carece o autor de interesse-adequação para vir a Juízo, porquanto o provimento reclamado pela via processual optada não é idôneo." (Ac. Unân. "In" Ap. Civ. 25.076-2, de 03/08/83 - C.P.C. Anotado - Alexandre de Paula, vol. I, fls. 10, v. 45, 3ª ed. RT).

Daí, dizer concretamente que a pretensão do autor esbarra, também, na "Impossibilidade Jurídica do Pedido", como exemplifica o assentamento pretoriano:

"A impossibilidade jurídica do pedido não decorre apenas de sua inadmissão pelo ordenamento jurídico, mas de sua inviabilidade, evidenciada pela própria situação fática, que torna induvidosa "PRIMA FACIE" a sua improcedência." (Ac. Un. da 03ª. T. do TFR de 28/04/81, no Agr. 41593 - RJ - Rel. Min. Carlos Madeira Rev. Proc. 25/273).

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