A EVOLUÇÃO DO PROCESSO NORMATIVO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS
Por: diclau • 6/10/2015 • Trabalho acadêmico • 969 Palavras (4 Páginas) • 336 Visualizações
A EVOLUÇÃO DO PROCESSO NORMATIVO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS
Cláudio Couto Ferraz
O Direito Autoral é o conjunto de normas que buscam proteger a expressão de ideias e resguardar aos autores o exclusivo direito de reprodução dos seus trabalhos2, direito este tutelado em todas as esferas artística, cultural, científica e industrial; abordando o que chamamos de Propriedade Intelectual.
Desde o surgimento da arte e da cultura, em especial, nos antigos impérios grego e romano, em suas manifestações através do teatro, da literatura e das artes plásticas; que a discussão pela integridade da criação existe, haja vista que ninguém gostaria de ver todo o resultado de um processo de criação artístico, fruto de muita sensibilidade e inspiração, sendo creditados à outra pessoa, que não ao próprio autor do trabalho feito.
Todavia, nesta época, inexistiam institutos legais que viessem a proteger as diversas manifestações de uma obra, como a sua reprodução, publicação, representação e execução.3 Mesmo diante de um ideal romântico sobre a legitimidade de uma manifestação artística, fruto de um talento nato ou de uma inspiração divina, que jamais poderia ser objeto de comércio ou de impossível aferição de valores; o ordenamento jurídico da época também não permitia tal avanço, já que ainda encontrava-se em processo embrionário.
Como bem colocaram Pedro Paranaguá e Sérgio Branco, “A opinião pública desprezava os plagiadores, embora a lei não dispusesse de remédios eficazes contra a reprodução indevida de trabalhos alheios” 4.
Com o advento da tipografia e da imprensa, no século XV, o universo dos Direitos Autorais encontrou a sua revolução, tendo em conta que os autores, em virtude de tamanha facilitação de registros, puderam ver suas obras disponíveis de maneira muito mais ampla, dando-se início então a uma viagem sem volta rumo à globalização das produções artísticas, científicas, intelectuais, culturais, industriais, entre outras.
Adicionando um capitalismo selvagem e desenfreado a todo esse cenário, não precisaria de maiores aprofundamentos sobre o tema para ter uma vaga ideia da necessidade da criação de normas específicas, dispositivos legais capazes de conter essa enxurrada de criações mundo afora, compartilhadas cada vez mais rápido.
Tenha-se por oportuno que, concomitantemente, surgiam os privilégios concedidos a livreiros e editores, caracterizando um verdadeiro monopólio, navegando em águas tranquilas, sem nenhum tipo de fiscalização do Estado enquanto guardião do Direito. Com efeito, algo havia de ser feito para frear os abusos oriundos de tais práticas e apenas um sistema normativo peculiar poderia resolver esse problema.
A primeira Lei conhecida sobre Direitos Autorais surgiu na Inglaterra, em 1709, decretada pela Rainha Ana e apresentando-se de forma resumida: “Ato de estímulo da Cultura, conferido aos autores e compradores o direito às cópias de seus livros pelo tempo mencionado”. 5 Alguns anos depois, nova lei foi criada, in loco, ampliando a abrangência da norma supracitada, passando também a proteger a arte do desenho, bem como estabelecia a proibição de ser publicada ou importada, para fim de comércio, qualquer estampa de natureza histórica ou não, cujo autor, desenhista ou proprietário, não permitisse, por escrito, a divulgação da mesma.
Iniciava-se ali, um movimento normativo que visava proteger a propriedade intelectual, chamando a atenção para o fato de também existir a figura de um proprietário ou comprador, enquanto detentores do direito sobre a propriedade, deixando claro assim a atividade comercial praticada neste segmento. Destarte, tornou-se inexorável a criação de um conjunto de normas exclusivas para tanto.
No Brasil, o Direito Autoral foi recepcionado de forma específica em 1973, com a Lei nº 5.988, através da consolidação das legislações editadas ao longo dos anos, que visava atender às peculiaridades das distintas naturezas dos trabalhos de autores e intérpretes. É válido ressaltar que, não obstante a criação do referido dispositivo legal, desde 1827 o Estado vem legislando sobre a matéria, quando da implantação dos cursos jurídicos no país, com a garantia aos autores do “privilégio da obra por dez anos” 6.
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