A EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS PENAIS
Por: celso_slira • 11/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 213 Visualizações
A EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS PENAIS
Da leitura das primeiras páginas do livro Vigiar e Punir[1], do filósofo francês Michel Foucault, pode-se ter uma ideia de como eram as penas em um passado não muito distante. A descrição da pena aplicada no século XVIII a Robert-François Damiens, condenado pelo crime de tentativa de regicídio contra o rei Luís XV demonstra bem o espetáculo de aflição corporal que era a execução de algumas penas.
O objetivo desses espetáculos, os suplícios, era causar um sofrimento proporcional ao crime cometido pelo indivíduo, como também intimidar a sociedade (prevenção geral negativa), mostrando o tamanho do poder soberano e o possível futuro daqueles que optassem pela prática criminosa.
Desconhecia-se, nessa época, o uso da privação de liberdade como uma pena propriamente dita. A função da prisão era tão somente abrigar os presos de modo provisório, enquanto se aguardava a aplicação de sua pena - geralmente a de morte.
Foi, porém, no período iluminista, que o mundo começou a visualizar as pena de um modo diferente. Pouco a pouco as penas deixaram de ser um espetáculo de sofrimento corporal, perdendo o seu caráter de crueldade. A privação de liberdade que antes era apenas um meio, um caminho a ser percorrido até a execução de pena mais grave, passa agora a ser o modelo protagonista de punição estatal.
Com a adoção da pena privativa de liberdade na maioria dos países, alguns modelos de cumprimento dessa modalidade de pena surgiram, dentre os quais três tiveram um maior destaque. São eles o sistema pensilvânico, também conhecido como sistema da Filadélfia, o sistema auburniano e o sistema progressivo.
O primeiro deles é o sistema pensilvânico ou da Filadélfia. Este sistema de cumprimento da pena privativa de liberdade, iniciado em 1970, era caracterizado pelo total isolamento do preso, que ficava recolhido em sua cela, sem qualquer tipo de contato com os demais detentos.
Fortemente influenciado por convicções de natureza religiosa, no sistema pensilvânico o detento era incentivado à leitura da bíblia, o que deveria levá-lo a refletir a respeito de sua conduta, analisando seus erros, de forma que pudesse arrepender-se dos atos delituosos praticados e determinar suas ações futuras de modo diverso.
O rigor desse sistema proibia que o detento trabalhasse ou mesmo recebesse visitas. Eram permitidos apenas passeios isolados em um pátio circular[2].
Dada a natureza fortemente segregadora desse sistema, não lhe foram poupadas críticas. O isolamento total do indivíduo por um longo período de tempo trazia sérios danos ao detento, principalmente de natureza psicológica, além de dificultar o processo de readaptação social do preso após o cumprimento da pena.
O grande número de críticas a esse sistema fizer surgir outro modelo de cumprimento da pena privativa de liberdade, conhecido como sistema auburniano. Seu nome se deve à construção de uma penitenciária na cidade de Auburn, no Estado americano de Nova York, em 1818.[3]
O sistema auburniano, embora fosse um sistema que tinha o objetivo de corrigir os defeitos do regime anterior, não deixou de ser um sistema severo e segregacional. A grande diferença entre ele e o regime que o antecedeu era o fato de que no sistema pensilvânico o isolamento ocorria de maneira integral, enquanto no sistema auburniano o isolamento ocorria no período noturno, sendo o período do dia dedicado ao exercício coletivo de atividades de natureza laboral. O trabalho era realizado coletivamente, sendo, no entanto, proibido qualquer tipo de comunicação entre os presos, o que fez com que esse sistema também ficasse conhecido como silent system.
Apesar de permitir o trabalho dos presos, este sistema manteve o isolamento noturno e a proibição de visitas. Também eram proibidos o lazer e os exercícios físicos.
O sistema auburniano influenciou o modelo prisional de diversos países, inclusive o brasileiro. O artigo 45 do Código Penal Brasileiro de 1890 previa que a pena de prisão celular deveria ser cumprida em estabelecimento especial, com isolamento celular no período inicial do cumprimento da pena, e com trabalhos em comum, segregação noturna e silêncio diurno nos períodos que se sucediam.
Apesar de esses dois sistemas serem conhecidos pelo forte caráter retributivo, também é possível notar que havia neles uma finalidade ressocializadora, uma busca pela mudança no comportamento do indivíduo que era submetido à este regime. Essa finalidade ressocializadora poderia ser notada “fosse através do isolamento, do ensino dos princípios cristãos, da dedicação ao trabalho, do ensino de um ofício, ou mesmo pela imposição de brutais castigos corporais.”[4]
O terceiro sistema é o chamado sistema progressivo. Este sistema surgiu no início do século XIX na Inglaterra e foi posteriormente introduzido na Irlanda. Diferentemente dos sistemas anteriores, em que a pena era cumprida de um único modo, o sistema progressivo é caracterizado pela possibilidade de o detento cumprir a pena em regimes diferenciados, cada um com características próprias, e aplicados um em cada momento especifico da pena.
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