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A EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL NO BRASIL

Por:   •  27/8/2017  •  Resenha  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  360 Visualizações

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A evolução do Direito Civil no Brasil

Daniel Vitor de Macedo Prison e Murilo Henrique Batista Kato

-Centro Universitário Filadélfia  UniFil

Orientador – Prof. Dr. William Aparecido  Centro Universitário Filadélfia-

UniFil

Resumo: Neste trabalho, cujo titulo é ‘’A evolução do Direito Civil no

Brasil’’, visamos apresentar o desenvolvimento e o desenrolar da história do direito civil no Brasil, pois, desde os primórdios, os homens mantem relações jurídicas variadas, porém, temos que destacar o direito civil, pois ele tem um importante destaque na vida social, e além disto, atualmente, assume papel de relevância na proteção de valores existências no que se toca a esfera dos direitos intersubjetivos das relações privas, e neste trabalho, tivemos a preocupação de esboçar o legado do direito romano para com o direito civil, o código de Napoleão e sua importância na época, apontamos também a diferença do código civil de 1916 e 2002

Palavras chaves: evolução civil, história do direito civil, direito civil.

O direito romano é um dos primeiros e mais importantes complexos jurídicos da época, assim, servindo de base para posteriores juristas. O direito privado atual tem uma forte influência do direito romano, assim, se utilizando de seus conceitos jurídicos, seus métodos de argumentação, marcou a cultura jurídica ocidental, tendo assim, influência em várias as ramificações do direito atual, e esta influência, não poderia faltar no direito Civil, que tem por sua estrutura, como as suas perspectivas, modelos, métodos, classificações, são baseadas claramente no direito romano. contempla influencias marcantes, em sua estrutura, na modernidade. Porém, podemos considerar, como a maior influência que tivemos do direito romano, a feição residual, ou seja, tudo que o direito penal não abrange fica para o direito civil regular.

O Código Napoleônico (Codede France), que foi o primeiro grande Código Civil da era moderna, foi estruturado a partir de 1804, servindo como base para a estrutura civil que conhecemos hoje. Sua importância se deu por ter sido elaborado no momento da ascensão da Revolução Francesa, assim o Código Frances levou para o âmbito jurídico os ideais da revolução francesa: igualdade, liberdade e fraternidade (FARIAS, 2007). Tudo que se desejava nessa época era combater o absolutismo estatal, ou seja, o particular deveria ser autônomo, a propriedade privada era valor inalienável, o juiz deveria, tão somente, realizar o trabalho de subsunção da norma. As relações civis seriam entre pessoas livres e iguais, sendo que a presença do Estado, nesta seara, era considerada invasiva, posto que, no entender da época, afetaria a liberdade e a igualdade das partes. Houve, nesse momento, a clara separação do direito entre público e privado.

Após o Código Civil Francês, o Código Civil Alemão foi o segundo grande código da era moderna. Todo código reclama valores, princípios norteadores, mas é importante que se firme existirem diferenças entre compilação e consolidação. Nesse contexto, o referencial histórico dos códigos francês e alemão era o individualismo e o patrimonialismo, posto que era necessário, naquele momento tutelar, sobretudo, o patrimônio e o indivíduo. Para proteger o patrimônio da pessoa individualmente considerada, entendia-se necessário expulsar o Estado das relações jurídicas e conflito entre particulares. No Brasil, a primeira norma que regulou o direito civil foi a C.F de 1824. Em seu art. 179, havia a previsão de elaboração, em um ano, de um Código Civil e outro criminal. Em 1832 foi editado o criminal. Em 1865, houve a contratação de Teixeira de Freitas para preparar um projeto de Código Civil, que tinha cerca de cinco mil artigos, o qual solidificou as relações privadas, civis e comerciais. O aludido códex não foi aprovado. Muitos civilistas entendem que aquele era um código bastante avançado para a época. Hoje, o projeto de Teixeira de Freitas é o Código Civil da Argentina, que é um dos melhores códigos existentes no mundo (FARIAS, 2007). De mais a mais, até abril de 1899, não houve a edição do Código Civil. Foi contratado, dessa feita, Clóvis Beviláqua, que preparou o projeto de um código civil e em outubro de 1899 o apresentou. Rui Barbosa, que era senador, impugnou todos os artigos e só em 1.916 o projeto foi aprovado e entrou em vigor em 1.917. Assim, o Código ficou em debate no Congresso por 16 anos. Os valores que norteavam o Código Civil eram os daquela época, logo os principais valores norteadores foram o patrimonialismo e o individualismo. O CC/16 nasceu para regulamentar todas as relações privadas. Trazia consigo a intenção de regulamentar todas, sem exceção. Quando entrou em vigor, começaram a surgir conflitos de interesses privados não regulados expressamente no CC/16.  Nesse momento, décadas de 30 e 40, as cartas constitucionais, não regulavam matéria de direito privado, mormente, porque passou a surgir uma evidente divisão entre direito público e privado. Exemplo disso foi o apelido que se deu à Constituição Federal, Carta Política, porque tinha o papel de regular especificamente a estrutura política e administrativa do Estado.

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