A EVOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SUA IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL DO ESTADO.
Por: fredericorrea • 28/8/2017 • Artigo • 4.992 Palavras (20 Páginas) • 389 Visualizações
A EVOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E SUA IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL DO ESTADO.
Frederico Oliveira Corrêa
Curso de Pós-Graduação Direito Administrativo, Polo de Nova Friburgo/RJ.
RESUMO:
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a essencialidade da Licitação Pública no desenvolvimento econômico-social do Estado, identificando elementos centrais que incorporaram todo o sistema, a partir da revisão dos regulamentos que trataram do assunto no Brasil até o momento. Visto a sua importância no âmbito da organização social, como ferramenta fundamental na gestão pública, com consequências diretas em todas as áreas da sociedade, se faz necessário o apontamento dos mais relevantes temas sobre o procedimento licitatório, desde a sua preocupação com o dispêndio financeiro até a aplicação de cada modalidade na efetivação do interesse Público.
Palavras-Chave: Licitação – Desenvolvimento Econômico-social – Gestão Pública – Procedimento Licitatório – Interesse Público.
ABSTRACT:
This work aims to show the essentiality of public bidding in the economic and social development of the State, identifying key elements that incorporated the whole system, from the revision of regulations that treated the subject in Brazil so far. Seen its importance in the context of social organization, as a fundamental tool in public management, with direct consequences in all areas of society, it is necessary the appointment of the most relevant topics about the bidding process, since your concern with the financial expenditure until the application of each modality in the implementation of the public interest.
Keywords: Bidding - economic and social development - public management - bidding process - public interest.
INTRODUÇÃO
O Estado como um todo possui comprometimento com o seu desenvolvimento econômico-social a fim de concretizar o interesse da coletividade, se encarregando da prestação dos serviços fundamentais aos indivíduos ao realizar investimentos que viabilizem o alcance de tais objetivos.
Para fomentar as políticas de desenvolvimento público de modo a evitar desperdícios, a Administração Pública se vincula a normas orçamentárias, cuja finalidade é o melhor direcionamento das verbas públicas em seus investimentos. Sendo assim, na administração de um ente público, ressalvados os montantes destinados ao pagamento para a manutenção de seus serviços, todo o resto das suas despesas se voltam para a implementação das suas políticas públicas, se materializando basicamente na contratação de obras e serviços para o seu desenvolvimento.
Nesse contexto, a Licitação atingiu papel substancial na regulamentação das aquisições de bens e execuções de obras e serviços, se destacando como um procedimento supervisor dos gastos públicos e garantidor de contratações administrativas aptas à satisfação das necessidades coletivas, atingindo o interesse público. De sua magnitude, diversas foram as legislações que trataram do assunto com a intenção de padronizar o procedimento licitatório.
O estudo apresentado aborda os variados regramentos procedimentais de maior relevância sobre a matéria, com destaque para a atual norma geral de licitações - lei 8.666/93 - que regulamentou o art. 37, XXI da Constituição Federal, instituindo normas gerais sobre o tema, e, ainda para as Leis 10.520/02 e 12.462/11 que, respectivamente, inovaram na sistemática do processo licitatório, apresentando as modalidades do Pregão e Regime diferenciado de Contratação.
Resultando de aprofundadas pesquisas sobre a temática, objetiva-se, por meio do presente, descrever todos os avanços legislativos em relação aos procedimentos licitatórios aplicados no Brasil, expondo a sua evolução, de modo a elencar as características centrais de suas modalidades, bem como a sua aplicabilidade prática na busca do desenvolvimento Estatal.
A intenção é propiciar uma análise crítica do sistema, para que toda a sociedade possa tomar conhecimento da importância de uma Administração Pública eficiente e moralizada na garantia dos mandamentos Constitucionais.
Tem-se em mente que, quanto maior o estudo e desenvolvimento da matéria, menor será o prejuízo causado pelo mau uso dos recursos governamentais nas prestações de serviços por parte do Estado. Por esse motivo, a licitação é matéria fundamental para o desenvolvimento da sociedade como um todo.
1. BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA NO BRASIL
A licitação é um procedimento administrativo que antecede a contratação de bens ou serviços por parte do Estado, visando à seleção da proposta mais vantajosa. Esse procedimento germinou no Brasil através do sistema jurídico que representava a base da coroa portuguesa, regidos pelas Ordenações Reais. O Código Filipino vigente no Brasil no ano de 1603 foi quem primeiro ilustrou o tema, utilizando-se da licitação como requisito prévio as contratações de qualquer obra no âmbito da Administração Real.
Em 1862, a licitação se firmou no ordenamento jurídico pátrio, através do Decreto n° 2.926 de Maio, passando a regulamentar as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas.
A partir de então, o tema se fez presente em diversos diplomas normativos, como a Lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909 e o Decreto n° 4.536 de 1922. Este último instituiu o Código de Contabilidade Pública da União.
Este código se manteve durante quarenta e cinco anos, somente sendo superado pela reforma administrativa de 1967, que organizou a Administração Pública Federal por meio do Decreto n° 200, aproximando o certame licitatório ao que conhecemos atualmente, apontando a Concorrência, a Tomada de preço, o convite, o concurso e o leilão como modalidades licitatórias, além de estabelecer as regras procedimentais de cada uma delas.
Contudo, o Decreto de 67 ainda se apresentava sobremaneira lacunoso, pois seu objetivo central era traçar linhas sobre a organização da Administração Pública Federal e determinar diretrizes para sua reforma. Por esse motivo, o acervo normativo relacionado ao tema se limitou a um único capítulo.
Posteriormente, o Decreto- Lei n° 2.300 de 1986, e sua atualização feita em 1987, revogou a maioria dos artigos referentes à reforma administrativa, e, objetivando o preenchimento das lacunas deixadas pelo Decreto 200/67, instituiu o primeiro Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, que reunia normas gerais e especiais relacionadas à matéria.
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