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A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Por:   •  12/9/2019  •  Resenha  •  3.103 Palavras (13 Páginas)  •  111 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA QUARTA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

PROCESSO N.º  2003.83.00.001501-6

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉUS: CLÉCIO CARLOS BEZERRA DA SILVA E OUTROS

CLÉCIO CARLOS BEZERRA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio do Defensor Público da União que esta subscreve, em atenção ao despacho de fls. , apresentar, no prazo da DEFESA PRÉVIA, a presente

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

em face deste juízo, pelos fundamentos a seguir delineados:

                        O paciente está sendo processado como incurso nas penas do art. 121 do Código Penal, pela morte de Adriano Antonio de Oliveira e 121 c/c art. 14, II, do CP, pela tentativa de morte de policiais federais, e nas dos arts. 12 e 14, da Lei 6.368/76, pelo envolvimento com drogas, todos combinados com os arts. 62, I, e 69 do CP.

                        O relato dos supostos crimes em comento consta da peça acusatória do Ministério Público Federal, no que transcrevemos os seguintes trechos:

                           O presente inquérito teve início com o Auto de Prisão em Flagrante, realizado no dia 12 de novembro de 2002. Tal Auto de Prisão foi decorrente de diligência efetuado por Policiais Federais, em Caruaru, a fim de reprimir o tráfico de entorpecentes.

                         Policiais Federais, em companhia do “informante” Adriano Antonio de Oliveira, realizaram diligência, com o intuito de apreender certa quantidade de “maconha” pronta para venda, conforme notícia do próprio informante. Nessa diligência, na qual se pretendia identificar os envolvidos no tráfico, houve troca de tiros entre estes e os Agentes Federais, o que resultou na morte de Adriano Antonio Oliveira.

                         A diligência consistia em flagrar os envolvidos negociando a droga com o informante, que iria indicar qual seria o indivíduo com o qual tinha feito contato, e que tinha lhe proposto a venda de cinco quilos de maconha.

                         Quando o informante indicou o negociante, identificado como Clécio Carlos Bezerra da Silva, este percebeu a movimentação e, segundo afirma o Agente Carlo Marcus Moreira (fls. 35), disparou quatro (04) tiros contra o informante, causando-lhe os ferimentos de que resultaram em sua MORTE. O Agente também afirma que outro indivíduo lhe desferiu tiros, mas este entrou em uma casa e desapareceu.

                         Nesta ocasião, foram presos (fls. 35/39) Clécio Carlos Bezerra da Silva, acusado de ter ocasionado a morte do informante, além de ter atentado contra a vida de Policiais Federais e Luiz Carlos Barreto da Costa, por ter participado da negociação da droga e ter permitido que sua propriedade, na qual a droga foi encontrada, fosse utilizada para tal fim. Ambos, em interrogatório (fls. 38/39), conformaram o envolvimento. Ressalte-se, ainda, que Clécio Carlos Bezerra da Silva é fugitivo da Penitenciária de Canhotinho/PE, conforme informação do próprio denunciado (fls. 38).

                         Outros indivíduos, além dos que foram presos, participaram da negociação e da troca de tiros com os Agentes da Polícia Federal, mas conseguiram fugir. Dois deles foram surpreendidos, no dia 13 de novembro do ano corrente, desembarcando no Terminal Integrado de Passageiros – TIP, quando foram presos em flagrante (fls. 74/79), por estarem portando arma sem a devida documentação,. Foram identificados como Maurício Oliveira da Silva e Geová de souza Santos.

                        Data venia das manifestações em contrário, mas não vislumbramos no presente caso a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos fatos em tela.  A razão de tal posicionamento é simples: os policiais federais não estavam exercendo atribuições de competência federal quando do cometimento dos supostos crimes.

                        Com efeito, poderíamos concordar com a competência federal caso o fato investigado tratasse de tráfico internacional de entorpecentes. Todavia, em nenhum momento do inquérito policial houve menção de que o crime investigado pelos policiais federais tratava-se de tráfico internacional de entorpecentes, pelo contrário, de fácil constatação que o suposto comércio de drogas praticado era local, fato este que não fora contestado nem pelo próprio Delegado da Polícia Federal encarregado do caso, tampouco pelo Promotor e pelo Juiz Estadual da Camarca de Caruaru/PE.

                        No que tange à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes tráfico de drogas, esta somente é possível para o caso de tráfico internacional, no que justificaria a intervenção da Policia Federal, conforme podemos ver das seguintes ementas:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNO DE DROGAS.

O tráfico interno de entorpecentes ou de substâncias análogas é de competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido, competente o Juízo Suscitado. (CC nº 30431/SP, 3ª Seção, Rel. Ministro Felix Fischer, unânime, DJ de 04/06/2001, pg. 00059).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS NÃO CONFIGURADO.

I - O caso, em princípio, com os dados colhidos, não indica a ocorrência de tráfico internacional de entorpecentes.

II - Conflito conhecido, competente a Justiça Estadual. (CC nº 22526/SP, 3ª Seção, Rel. Ministro Felix Fischer, unânime, DJ de 19/04/1999, pg. 00077).

PENAL. PROCESSUAL. TRAFICO. COMPETENCIA. CONFLITO.

1. Em se tratando de trafico internacional de drogas a competência para processar e julgar os acusados e da justiça federal.

2. Não configurada a hipótese de trafico internacional, competência originaria para conhecer e julgar os acusados por tráfico no território nacional é do juiz criminal do lugar onde ocorreu o flagrante e a apreensão da droga.

3. O recurso de apelação dos sentenciados destes autos deve ser conhecido e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.

4. Conflito conhecido; competência do suscitado. (CC nº 15532/MS, 3ª Seção, Rel. Ministro Edson Vidigal, unânime, DJ de 03/06/1996, pág. 19188).

                        Destarte, caso queira a Polícia Federal investigar a ocorrência de tráfico local de entorpecente e até mesmo efetuar prisões em flagrante, não vemos, a princípio, impedimento, até porque esta é uma luta de toda a sociedade. Todavia, sendo a atribuição do julgamento do tráfico interno de competência da Justiça Estadual, no que compete à Policia Civil a investigação do crime, de fácil constatação que os entreveros decorrentes da ilegítima investigação da Polícia Federal não deslocam a competência para a Justiça Federal.

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