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A EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO DIREITO CIVIL

Por:   •  24/8/2021  •  Artigo  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO DIREITO CIVIL

INTRODUÇÃO

A execução civil se dá no ordenamento jurídico brasileiro das seguintes maneiras: na fase posterior ao processo de conhecimento, onde tenha sido prolatada sentença condenatória, que não foi cumprida de forma voluntária, ou então em processo autônomo quando fundada em título executivo extrajudicial. (VINICIUS.2017, p.889)

        Antes da lei nº 11.232/2005, o processo de conhecimento condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados processos distintos, com funções diferentes, exigindo assim que o devedor fosse citado em um processo por vez, já com a lei os dois processos passaram a constituir duas fases distintas, mas no mesmo processo. O que antes era processo de conhecimento condenatório se tornou a fase cognitiva do processo já processo de execução antigo se tornou, cumprimento de sentença, no decorrer do texto iremos nos aprofundar no tema para assim entender como se dá  a execução no Direito Civil. (VINICIUS.2017, p.889)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO DIREITO CIVIL

        Existem dentro do Código de Processo Civil duas formas de execução civil: o cumprimento de sentença que por sua vez não forma um novo processo, com exceção dos casos de sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira, também tem a execução por título extrajudicial que por sua vez sempre resultará em formação de um novo processo, a execução e o meio que o estado tem de fazer cumprir uma obrigação imposta a uma individuo buscando assim que os conflitos sejam resolvidos de forma justa e pacifica. (VINICIUS.2017, p.901)

        Há dentro do processo de execução algumas espécies como por exemplo a execução mediata sendo essa que aperfeiçoa com a instauração de um processo, no qual o executado o executado deve ser citado, há também a execução imediata, nessa se realiza um novo processo composto naturalmente com o processo de conhecimento, serão imediatas as execuções por título judicial, exceto as fundadas em sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira. Já na execução especifica se busca a satisfação de título executivo da forma que se espera o autor, a efetividade da execução exige que quando ocorra o inadimplemento do devedor, o credor possa alcançar o resultado mais aproximado do resultado pretendido caso a obrigação tivesse sido cumprida. (VINICIUS.2017, p.903)

        Na execução por título extrajudicial prevista no Art. 784 do CPC, temos também as hipóteses de cumprimento provisório de sentença, sendo provisório o cumprimento de sentença quando fundado em decisão que não tenha transitado em julgado como decisão interlocutória de mérito, em caso de julgamento antecipado ou parcial do mérito, sentença ou acórdão sobre os quais ainda tenha pendência de recursos com efeito suspensivo, como prevê o Art. 520 do CPC, assim como na efetivação de tutela provisória, nos termos do Art. 297, parágrafo único, tirando essas possibilidades o cumprimento de sentença será definitivo, mesmo que haja agravo de instrumento pendente contra a decisão que julgou a impugnação. (VINICIUS.2017, p.904)

        A execução provisória de sentença tem algumas peculiaridades como por exemplo, corre por conta e risco do credor, esse assume a responsabilidade pela reversão do julgado, já ainda que existe pendência de recurso, uma vez que caso a sentença seja reformada, o credor fica obrigado a ressarcir os danos causados ao executado, essa mesma regra pode ser aplicada no cumprimento definitivo de sentença e à execução por título extrajudicial, em casos com a possibilidade de reforma do julgado. Uma vez que haja reversão ocasionada pela reforma ou anulação as partes retornaram ao status inicial sendo os danos liquidados mesmos autos, no cumprimento provisório o credor deve prestar caução, sendo somente para levantamento de depósito em espécie e para atos que sirvam para transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real, ou que causem danos ao executado, a caução também deve ser idônea, determinada pelo juiz e prestada nos mesmos autos. (VINICIUS.2017, p.905)

        Tais medidas visam assegurar ao executado o ressarcimento de eventuais prejuízos, caso a sentença seja anulada ou reformada, em alguns casos mesmo que provisório o cumprimento de sentença, o credor poderá praticar tais atos sem a prestação de caução, quando o crédito for de natureza alimentar não importando sua origem, em casos que o credor demostrar necessidade quando ainda pender agravo presente no Art.1.042 são esses recursos especial e extraordinário. (VINICIUS.2017, p.905)

        O Art.516 traz as regras fundamentais de competência para cumprimento de sentença, a competência funcional está prevista no inciso I. diz que se processará nos tribunais, nas causas de sua competência originária e no inciso II. no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, a execução civil sempre estará atrelada ao processo de conhecimento que a antecedeu sendo absoluta, não pode ser modificada, a execução civil e formada de alguns princípios que são o princípio da autonomia que antes das reformas de 2005, o título judicial e extrajudicial sempre eram um processo autônomo, mas após as alterações apenas a extrajudicial continua como antes. Principio da patrimonialidade, o que significa dizer que a execução recai sobre o patrimônio do devedor, e não sobre a pessoa física. (VINICIUS.2017, p.908)

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