A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Por: Andlopes2 • 8/7/2017 • Seminário • 1.169 Palavras (5 Páginas) • 411 Visualizações
Questões
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
A expressão em referência é limitada, tendo em vista que o crédito tributário é apenas um elemento do todo, que seria a obrigação tributária. Logo, acredito que o termo correto para constar no artigo e expressar a correta extinção, seria obrigação tributária.
Para alguns autores, no art. 156 do CTN há uma separação das causas de extinção em modalidades de fato e de direito, sendo as de direito a prescrição e a decadência. No entanto, tal distinção não se mostra cabível, tendo em vista que todas as causas previstas no artigo são modalidades jurídicas, ou seja, são enunciadas por algum artigo de lei, e sendo assim são todas modalidades jurídicas.
2. Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no art. 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responda as perguntas analisando criticamente os anexos I, II e III.
De acordo com o art. 165 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária, quem recolhe o tributo, é quem possui legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário.
Nos casos de substituição tributária, também permanece em relação ao sujeito passivo, que pode ser tido como o “contribuinte de direito”
Em se tratando de tributos indiretos, o art. 166 do CTN prescreve que somente aquele que tenha provado ter arcado com o respectivo encargo financeiro do tributo é legitimado para pleitear a repetição do indébito, não havendo possibilidade do contribuinte de fato pleiteá-la diretamente ao Fisco, por não possuir relação tributária com este.
No entanto, em situações envolvendo concessão de serviço público de energia elétrica, foi reconhecida ao consumidor final (em tese contribuinte de fato) legitimidade de pleitear em seu próprio nome a repetição do indébito. Na ocasião o STJ entendeu pela existência de legislação específica que concederia legitimidade ao consumidor final para pleitear a repetição do indébito.
3. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis e legislações municiais e estaduais antes da Lei Complementar n. 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica?
A hipótese de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis não viola o texto do art. 3º do CTN, tendo em vista que o bem dado em pagamento tem que atender ao interesse público, a legislação, observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
As leis municipais e estaduais que previam a dação de pagamento antes da LC 104/01 só possuem validade a partir da publicação desta última, tendo em vista que, em atenção ao princípio da legalidade, as modalidades de extinção de crédito tributário devem ter previsão legal, e são matérias de lei complementar. Assim, após a edição da lei complementar, os entes em questão podem produzir lei ordinária sobre a matéria estabelecendo os critérios para aceitação da dação m pagamento.
4. Que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do direito subjetivo à compensação poderá limitar o exercício do direito à compensação, estipulando tetos máximos?
A compensação tributária é uma modalidade extintiva da obrigação, ela ocorre quando há duas relações jurídicas distintas, inversas, ou seja, quando o credor da primeira relação apresenta-se como devedor na segunda, e vice versa.
Registre-se que, para ocorrer a compensação na seara tributária é necessária lei que a autorize.
O direito subjetivo a compensação tributária surge quando nasce a norma individual e concreta de ambas as relações jurídicas, na qual o Estado é devedor e na qual é credor, e além disso, a terceira norma que determina a compensação.
Acredito que após o nascimento do direito a compensação, a edição de uma norma que estipule um teto, e que seja prejudicial ao contribuinte, não pode ser aplicada ao caso. Tendo em vista o direito adquirido pelo contribuinte, se já existe a norma individual e concreta que permite a compensação, a edição de uma lei posterior não poderá limitar esse direito.
5. Em razão da não homologação da compensação e a consequente aplicação da multa isolada nos termos do art. 18, §17 da Lei n. 9.430/96 (com redação dada pela Lei n. 13.097/15). Pergunta-se:
a) A compensação não homologada equivale a não pagamento de tributo?
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