A Educação Decolonial
Por: Lavine Trindade • 16/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.865 Palavras (8 Páginas) • 164 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Campus Canela
Lavine dos Santos Trindade
Professora: Camila Magalhães
Resumo
O texto “ A educação “decolonial”: uma proposta emancipatória para o ensino jurídico” têm como ênfase promover uma nova forma de aprendizagem do ensino jurídico, tirando o foco extremado no mercado de trabalho e passando a reconhecer as diversas formas de conhecimento e saberes latino-americano.
Pelo exposto, observa-se que a população latino-americana é fundamentalmente heterogênea, no entanto, no processo de formação das diversas “nações” latinas, determinados povos e etnias sofreram forte discriminação, visto que as diferentes formas de tratamento que a legislação atribuiu às diversas etnias é resultado desse processo de exclusão e exploração. Sendo assim, é preciso enfatizar que o Direito nem sempre vai trazer paz e harmonia social, posto que é um instrumento que pode ser mobilizado para excluir/ oprimir, porque se produz no bojo das relações de poder. O direito expressa conflitos e disputas sociais. Diante disso, é fundamental encontrar outras formas de educar para o Direito, enquanto construção do saber, que não mais promova a reprodução de padrões de exclusão mas o ensino jurídico que se reproduz em grande escala nos cursos de Direito do Brasil, e da própria América Latina que é fruto do processo de colonização. Entende-se que o pensamento científico moderno tende a naturalizado as relações sociais como um processo espontâneo de desenvolvimento da sociedade. Conforme defende Edgar Lander no livro A Colonialidade do Saber, a expressão mais potente da eficácia do pensamento científico moderno, especialmente em suas expressões tecnocráticas e neoliberais hoje hegemônicas, é o que pode ser literalmente descrito como a naturalização das relações sociais, a noção de acordo com a qual as características da sociedade chamada moderna são a expressão das tendências espontâneas e naturais do desenvolvimento histórico da sociedade. Ademais, com o desenvolvimento das ciências modernas , institui-se a ruptura ontológica entre razão e o mundo, distanciando consubstancialmente os saberes populares do conhecimento dos especialistas em virtude de que o conhecimento científico é factual, baseado em experiências comprovando a sua veracidade ou falsidade diferentemente do popular resultante do senso comum. Portanto, essa separação é o “justificador” da ruptura entre o mundo “europeizado”e os “outros”. Nesse contexto, a colonização da América inicia a organização colonial do mundo, instituindo um “poder imperial”. Esse universalismo, portanto, não é nem um pouco universal, pois nega qualquer direito àqueles que diferem dos moldes liberais europeus, visto que um dos eixos fundamentais desse padrão de poder é a classificação social da população mundial de acordo com a ideia de raça, princípio básico da dominação colonial e que desde então está presente nas dimensões mais importantes do poder mundial, incluindo a Europa no centro do mundo, o eurocentrismo. Por outro lado, quando iniciou um processo de disputas internas, o projeto liberal constituiu-se hegemônico no interior do território europeu, rompendo com os modos anteriores de vida e transformando a população camponesa em massa proletária forçadamente homogeinizada. Sendo assim, para as gerações de camponeses e trabalhadores que durante os séculos XVIII e XIX viveram traumáticas transformações, como a expulsão da terra e do acesso aos recursos naturais, modo de vida e de sustento também mudou. Escobar afirma que as pessoas não entraram na fábrica alegremente e por sua própria vontade, foi imposto um regime de disciplina e de normatização, além da expulsão de camponeses e de servos da terra e da criação da classe proletária, a economia moderna exigia uma profunda transformação dos corpos, dos indivíduos e das formas sociais. Partindo dessa premissa, compreende-se que o próprio surgimento do Direito e das Ciências Sociais ocorreu em espaço e tempo específicos, posto que o Direito é localizado historicamente para entender o seu tempo e o seu lugar e ele muda conforme os grupos, tempo e conjuntura. Além disso, nota-se que o primeiro passo para resistência dos colonizados é a tomada de consciência da sua situação histórica e social, ou seja, perceber o processo de inoculação dos ideários arbitrários oriundos de padrões europeus e com forte herança liberal/iluminista. Sendo assim, o homem colonizado ao compreender a sua situação seria capaz de convertê la, como por exemplo a Revolta Camponesa de 1358 que ocorreu na França e foi palco de uma imensa brutalidade realizada pelos senhores feudais em virtude da reivindicação de melhores condições de vida, e a maior reivindicação foi o questionamento quanto a divisão social em estamentos, visto que os servos ocupavam a camada inferior. Esse processo de tomada de consciência está intimamente ligado com a concepção do que é saber. No entanto, constata- se que o sistema jurídico não é acessível somente para quem opera o direito, e sim para todas as pessoas e grupos sociais podem e devem ter conhecimento jurídico e fazer valer os seus direitos. Em suma, os conhecimentos básicos do Direito são essenciais a todos.
Compreende- se que o processo educacional pode ser pensado como uma das bases das relações de poder e dominação. Conforme a concepção de Adorno, uma dinâmica compreensiva em relação ao processo de formação do opressivo e do oprimido, é entender como os sujeitos são preparados para “ mandar ou obedecer ”, de maneira que se possa compreender como se produziu a mentalidade do opressor, isto é, por exemplo a base da Idade Média onde a classe dominante era formada pelos senhores feudais, donos da terras, e a classe dominada era formada pelos camponeses. Tal constatação é abordada na justificativa do clero: “O próprio Deus quis que entre os homens, alguns fossem senhores e outros servos, de modo que os senhores venerem e amem a Deus, e que os servos amem e venerem a seu senhor, seguindo a palavra do apóstolo: Servos, obedecei a vossos senhores temporais com temor e apreensão; senhores, tratai vossos servos de acordo com a justiça e a equidade”. Em síntese, o processo de formação do opressor e oprimido se deu através de uma justificativa religiosa. Partindo da idéia de que devemos encontrar outras formas de educar para o Direito, é necessário analisar os problemas no processo educacional como forma de evitar a repetição neurótica e a retórica idealista. Sendo assim, Althusser (1978) estabelece uma compreensão simples da teoria marxista, não desconsiderado totalmente uma análise da “infraestrutura” mas introduzindo a análise da “superestrutura”, que diz respeito ao âmbito cultural. Considerando que a análise social deve partir da superestrutura, é possível afirmar que vivemos em um processo de acelerada radicalização das desigualdades e que a “modernidade” está produzindo essa intensificação, reproduzindo padrões de exclusão, e a educação, seja nas escolas ou nas universidades, é o seu principal incentivador. Atualmente percebe-se a falsa idéia corrente na sociedade brasileira: a de que o ensino é universalizado, visto que no Brasil, grande parte dos jovens está estudando, mas a baixa qualidade do ensino, unida à baixa qualidade de vida dessa população e a violência fazem com que os alunos não consigam completar sua escolaridade, criando um novo tipo de exclusão social e educacional. Nesse processo, manter as estruturas sociais da exclusão, significa produzir cada vez mais uma massa de homens comandados e uma elite de homens comandantes. Ademais, pode-se pensar que a educação jurídica tradicional, disseminada pelo processo de ensino com base na “transmissão” e não no conhecimento perpetua os valores da sociedade burguesa em detrimento das minorias de direito historicamente sobrepujadas. Nesse contexto, visa-se uma mudança na formação da educação, visto que a manutenção da relação entre dominantes e dominado impossibilita uma educação libertadora. De outra parte, o argumento de Montesquieu de que a liberdade só existe no respeito às leis, já teve seu reparo crítico; a liberdade só existe na igualdade: estruturas sociais de desigualdade são a negação da liberdade.
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