A Efetividade do Processo de Execução no novo Código de Processo Civil
Por: 1234098087685 • 21/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.571 Palavras (7 Páginas) • 198 Visualizações
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DISCENTE: KIANY CAROLINE NONATA DA SILVA
RESENHA
A efetividade do processo de execução no novo Código de Processo Civil: avanços, inovações e críticas
Tem-se que Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o propalado “novo Código de Processo Civil”, trouxe, como uma de suas grandes novidades, a introdução, no texto do referido Código, de preceitos/princípios previstos pela Constituição da República. A constitucionalização do processo civil, ou mesmo processo civil constitucional, donde podemos ainda extrair a ideia de um Código de Processo Civil principiológico, ideia essa materializada, inclusive, com a edição do Enunciado no 370 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual “norma processual fundamental pode ser regra ou princípio”. Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; [...] A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual (BRASIL, 2010, p.
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Vale dizer, da leitura dos 12 artigos constantes da Parte Geral do novo Código, Livro I, Título Único, Capítulo I, infere-se que vários princípios previstos no texto constitucional foram transportados para o novo Código de Processo Civil. Partindo desses conceitos e voltando-se para a prestação jurisdicional propriamente dita, é possível concluir que o princípio da efetividade, inserido no texto do novo CPC, tem por finalidade tornar eficazes e eficientes as regras regentes do processo civil, das quais se valem as partes na busca da prestação jurisdicional. Com efeito, se a prestação jurisdicional se dá com a prolação de uma sentença, por meio da qual é dado à parte o direito postulado, deve essa ser efetiva, revestida de autoridade e, mais, ser eficiente.
Pode-se dizer que a Lei no 13.105/2015 não trouxe, em sua redação, nenhuma grande novidade estrutural, dada a timidez do legislador ao tratar do tema, e que, a despeito de prever inovações, a exemplo da atipicidade dos meios executivos. Vale dizer que, ao passo que o Código de Processo Civil de 1973 tratava a execução de forma pulverizada, ao longo de vários artigos dispersos pelo texto, o novo Código estabelece uma estruturação mais harmônica – e, digamos, adequada – para tratar a execução, na medida em que, ao encerrar o capítulo da fase de conhecimento, traz, num único título (II), uma sequência de capítulos que tratam de todas as modalidades de cumprimento de sentença. Limitar as funções da jurisdição às três estruturas então concebidas, respectivamente, o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar, prendia „à época em que os processualistas não haviam classificado, com rigor científico, as pretensões e ações. Nessa esteira, no ano de 2013, mais precisamente em 19/6/2013, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.262.933/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento agora codificado, acima mencionado. CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa. Outras duas inovações constantes ainda das disposições gerais inerentes ao cumprimento de sentença – destinadas ao atendimento da efetividade – encontram-se previstas nos §§ 4° e 5°. Outra grande novidade, e talvez de todas a mais emblemática do novo Código, no sentido de demonstrar a preocupação do legislador com a efetividade do processo de execução em particular, em que se prevê a possibilidade de se levar a protesto a decisão judicial transitada em julgado, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 (quinze) dias. Trata-se, pois, de uma nova modalidade de execução indireta, que tem por finalidade, em consonância com o espírito desse novo Código, garantir a efetividade das decisões judiciais e, via de consequência, do processo de execução. Dessa maneira, é possível afirmar que o novo Código de Processo Civil, de maneira geral, tem uma intensa preocupação com a implementação de medidas executivas indiretas, cuja finalidade – frise-se – é viabilizar, da melhor maneira possível, o cumprimento das sentenças.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” Deixou a lei ao juiz, na execução, vários e grandes espaços para o uso de poderes discricionários, ressalvada sua adstrição ao pedido imediato da parte, representado pela escolha do meio executório. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos (art. Outra possibilidade que chama a atenção, no novo Código de Processo Civil, e que também se enquadra no rol de novidades que atentam para a efetividade da execução, refere-se ao acréscimo ao valor do débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, caso não ocorra o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
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