Instrumentalidade e efetividade no processo civil
Por: ajdan • 9/11/2015 • Resenha • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 364 Visualizações
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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INSTRUMENTALIDADE E A EFETIVIDADE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Disciplina: Efetividade e Instrumentalidade do Processo
Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo discutir sucintamente o tema instrumentalidade e efetividade, tema este que cresce em importância no Direito brasileiro contemporâneo. O tema procedimento e efetividade, pois temos de um lado as formalidades inerentes ao procedimento e de outro um sistema jurisdicional lento e abarrotado de processos que precisa encontrar uma forma para proporcionar celeridade aos processos e alcançar a efetividade.
- COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS
O Direito Processual Civil Brasileiro tem sido matéria de discussão entre os operadores do direito, tendo em vista o crescente número de ações ajuizadas todos os dias, onde os litigantes buscam a aplicação do direito material através da tutela estatal. Os jurisdicionados procuram o mesmo que os técnicos da lei, a efetividade das pretensões argüidas. A doutrina muito tem contribuído com o tema, grandes doutrinadores têm difundido uma nova concepção do processo civil, a de que o processo é um instrumento da jurisdição, hábil para a efetivação da pretensão jurisdicional.
O Direito Processual, mais do que em normas, está alicerçado em princípios, que lhe dão limites e solidez, dentro de cada ordenamento jurídico instituído. Aqui destacaremos três:
a) devido processo legal;
b) acesso à Justiça;
c) instrumentalidade.
O devido processo legal pressupõe procedimento regular, previamente estabelecido, atos sem vícios insanáveis ou insupríveis, contraditório com igualdade entre os litigantes, juiz natural, investido na forma da lei, competente e imparcial.
O acesso a justiça pressupõe a existência de meios, e mecanismos disponíveis às partes para demandarem o provimento judicial ou resistirem à pretensão ajuizada.
A instrumentalidade enxerga o processo, não como fim em si mesmo, mas como meio, repudiando o apego ao formalismo, prestigiando o aproveitamento dos atos processuais, quando ausente o prejuízo.
Dinamarco ensina que a instrumentalidade é o caminho para o “aprimoramento do sistema processual e premissa indispensável nos estudos e propostas pela efetividade do processo. E também que o princípio da instrumentalidade se põe sob duplo sentido, um negativo e um positivo.
O primeiro sentido destinado a evitar os males do "exagerado processualismo". Sob o prisma positivo, por sua vez, o processo deve ser visto como instrumento eficaz de acesso à ordem jurídica justa, apto a realizar os seus verdadeiros escopos, jurídico, políticos e sociais.
Sob esta concepção o processo é visto como forma de realização do direito material, prestando para solução dos conflitos dos litigantes, por meio da tutela jurisdicional.
Para isso, diz a melhor doutrina, necessário estabelecer-se um novo "método de pensamento", do cientista e do profissional do foro, deixando posturas tradicionais puramente técnicas e dogmáticas, típicas da fase sincretista, que já cumpriu o seu importante ciclo de vida, abandonando-se a visão exclusivamente interna para situar o processo em seu verdadeiro patamar[1].
Barbosa Moreira ensina que "o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento". Afirma ainda que, a "problemática" da efetividade estaria vinculada a aspectos relacionados com o âmbito e o modo de atuação do processo, com o acesso à Justiça, com a instrução, com as técnicas empregáveis e os expedientes de que se possa lançar mão, com o conteúdo e a eficácia dos provimentos judiciais, com os meios de prevenção e de execução forçada, com a eficácia destes, com os métodos alternativos de solução dos conflitos, com a complexidade e duração dos processos e respectivas causas.
A efetividade inspira o legislador na adoção de novos institutos ou mesmo no aprimoramento e na atualização do sistema legal. Em outras palavras, a efetividade é idéia ínsita ao instituto do processo e à própria ciência processual.
Sálvio de Figueiredo Teixeira ensina que cabe aos especialistas da técnica processual encontrar caminhos mais rápidos e eficazes, descortinar vias alternativas para a solução dos conflitos, cada vez mais presentes no cenário mundial, maximizar o valor dos princípios, orientar corretamente os que a lei interpretam, para que ela tenha, nas mãos do seu aplicador, o seu verdadeiro alcance, através de métodos modernos de exegese que ponham em relevo os altos propósitos da ciência processual, de efetividade e justiça substancial.
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