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Por: IngridQueranza • 13/5/2019 • Dissertação • 1.228 Palavras (5 Páginas) • 219 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO.
Processo n°. 201301933532.
Apelante: Ministério Público
Apelado: Jhonatan Bryan Rodrigues Soares Silva
JHONATAN BRYAN RODRIGUES SOARES SILVA, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, através de seus defensores infra-assinados, vem à digna presença de Vossa Excelência para apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, o que faz pelos fatos e fundamentos seguintes:
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara Criminal
Doutos Procuradores,
- DAS RAZÕES RECURSAIS.
O Ministério Público interpôs recurso apresentando os fundamentos de violação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta a não aplicabilidade da pena abaixo do mínimo pretendido em vista do artigo 157 do Código Penal.
A pena base referida pelo juiz a quo de primeiro grau foi fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias multa, no entanto ao reconhecer a atenuante da confissão reduziu a pena em 06 (seis) meses com base no artigo 65, III, alínea “d”, e ainda considerando como diminuição da pena em 2/3 previsto no artigo 26 do mesmo código.
É ressaltado também a não aceitação da sentença pelo Ministério Público pela não observância do artigo 59 do Código Penal do dever de motivação na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido o Ministério Público debate de o apelado ser usuário de drogas, parcialmente inimputável e de forma discrepante ajuíza como falha o magistrado se firmar nas circunstâncias na pena mínima legal, sendo que poderia agravar tais esferas analisadas dizendo que o apelado não supre os quesitos apreciados.
Nessa condição, o Ministério Público finaliza com o repúdio à sentença deferida ressaltando a Súmula 231 do STJ como violação da sua eficácia no ordenamento jurídico.
2) DO DIREITO.
O apelado rebate as razões do Ministério Público apresentando a inaplicabilidade da Súmula 231 do STJ em relação ao caso em tela.
Meritíssimo, previamente de falarmos sobre a aplicabilidade eficaz da sentença deferida pelo o magistrado, peço-lhe que analise o fato em diante.
O incontentamento do Ministério Público de Justiça, promotor da justiça, em relação à sentença proferida. A aplicação da súmula 231 do STJ tem sido aclamada como justiça mais do que seus danos e meios possam trazer consigo. No entanto excelência, a busca pela justiça é clara pelo magistrado ao observar todos os pontos pertinentes à redução da pena-base, não distorcendo a súmula, mais em um entendimento do livre convencimento do magistrado diante do caso concreto valorizando a dignidade da pessoa humana e os prêmios proferidos em lei conforme artigo 65 do Código Penal Brasileiro.
Meritíssimo, estamos diante de um caso onde se faz necessário escolher entre o direito e a justiça, e de forma clara, a justiça foi escolhida.
Destaca-se ainda que louvável foi a atenuante da pena em fase do artigo 26 do Código Penal em que, o condenado em seu depoimento quanto de seus pais, cuminam com o laudo pericial psiquiátrico a grande necessidade de uma ajuda da Justiça terapêutica, por ser parcialmente inimputável.
Como deveria o magistrado não atentar para tal situação tão abrasiva diante de seus olhos, e se esquivar de conceder tal benefício. Na fala feita pelo Ministério Público conforme consta nos altos fica evidente que reconhece de plano a fragilidade psicológica do apelado.
Pode se notar na fala do Ministério Público a sua concordância de incapacidade parcial do apenado, na conduta social e ao importuno a pessoas, que nem mesmo essa condição pode ser caracterizado como crime, e mais, o ambiente vivido por ele.
Deste modo, está mais do que evidente que a súmula 231 é ultrapassada e inviabiliza a correta aplicação da Constituição da República, interpretando a legislação penal em desfavor do acusado.
Com efeito, o próprio STJ já se manifestou nesse sentido, conforme aresto abaixo colacionado:
“PENAL. PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. PENA-BASE. GRAU MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena.- Habeas corpus concedido.” (HC 9.719-SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. F. Gonçalves, Rel. p/acórdão Min. Vicente Leal, DJ 25/10/99, grifamos)
Com efeito, há recentes julgados de magistrados que não se limitam a mera observância do enunciado sumulado, que reconhecem a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal, conforme ilustrativos precedentes dos TRIBUANAIS REGIONAIS FEDERAIS:
“APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO-LEGAL. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. (...) O inciso XLVI do art. 5º da Carta Política estabelece o princípio da individualização da pena que, em linhas gerais, é a particularização da sanção, a medida judicial justa e adequada a tornar o sentenciado distinto dos demais. Assim, o Enunciado nº. 231 da Súmula do STJ, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, se derivada da incidência de circunstância atenuante, data venia, viola frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como, também, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. 6. Em consonância com a Constituição Federal de 1988 (Estado Constitucional e Democrático de Direito), e à luz do sistema trifásico vigente, interpretar o art. 65, III, "d", do Código Penal - a confissão espontânea sempre atenua a pena -, de forma a não permitir a redução da sanção aquém do limite inicial, data venia, é violar frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. (...)” (ACR 200634000260137, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/10/2010 PAGINA:251.) (grifei)
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