A Extinção da Obrigação Tributária, Compensação e Repetição de Indébito
Por: gmda0 • 29/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 489 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
ALUNO: Gabriel Massena Delgado de Almeida
Módulo IV: Incidência e Crédito Tributário
SEMINÁRIO IV – Extinção da Obrigação Tributária, Compensação e Repetição de Indébito
QUESTÕES:
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) elenca em seu artigo 156 as modalidades de extinção do crédito tributário, entretanto entendemos que o legislador não foi feliz ao utilizar a expressão, tendo em vista que as referidas modalidades se adequam muito mais ao conceito de extinção de elementos da obrigação tributária do que o crédito propriamente dito afinal, como já vimos, esse decorre do lançamento.
Portanto, o que se exclui em verdade, são os elementos da relação obrigacional: sujeito ativo, sujeito passivo, crédito, etc.
Por fim, tendo em vista que o Direito regula todas as modalidades de extinção do referido crédito, entendemos que não é adequada a tradicional separação doutrinária entre modalidade de fato e modalidade de direito afinal todas são criações jurídicas.
2. Quem tem legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário? E em caso de substituição tributária? E na hipótese prevista no art. 166 do CTN, há alguma alteração do sujeito legitimado? Responda as perguntas analisando criticamente os anexos I e II.
Via de regra, quem detém a legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário é o sujeito passivo tributário da relação obrigacional tributária que o fez pagamento a maior.
Porém em caso de substituição tributária temos o sujeito passivo de direito e o sujeito passivo de fato. Nesse caso o contribuinte de direito, que faz as vezes do contribuinte de fato, será o sujeito legítimo para propor a repetição de indébito a não ser que repasse o ônus financeiro ao contribuinte de fato. Aí esse deterá a referida legitimidade.
3. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar n. 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica? (Vide anexos III e IV).
Entendemos que não altera o que dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional tendo em vista que, embora a dação em pagamento de bens imóveis não seja hipótese de extinção pecuniária, está é avaliável e o seu valor pode ser expresso em moeda, portanto não haveria nenhum problema.
Quanto as previsões estaduais e municipais de extinção do crédito tributário através da dação em pagamento de bens imóveis anteriores a Lei Complementar nº 104 de 2001 entendemos que não são válidas pois a Constituição da República Federal reserva a Lei Complementar, no caso, ao CTN, as possiblidades de alteração de normas gerais de Direito Tributário e as hipóteses de extinção do crédito tributário estão abarcadas nesse tema.
4. Que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do “direito subjetivo” à compensação estabelece limites ao seu exercício, como por exemplo, limitando o crédito a compensar a determinado valor por mês, impedindo a incidência de juros de mora ao crédito. Essas novas regras que limitam a compensação se comparadas à legislação até então vigente impactam o exercício do direito de compensar consagrado anteriormente à vigência dessa lei? Há direito adquirido à compensação? (Vide anexos V).
A compensação tributária nada mais é que a possibilidade de extinção do crédito tributário cujo o sujeito ativo da relação obrigacional detém um crédito a receber do sujeito passivo, mas, ao mesmo tempo, também tem um saldo “devolver” a esse mesmo sujeito passivo.
O direito subjetivo à compensação tributária nasce com o pedido do sujeito passivo observando todos os requisitos legais para sua validade, dentre elas, um efetivo saldo a compensar com créditos tributários em aberto.
Lei posterior que define limites a compensação não pode prevalecer sobre o pedido anteriormente feito já que essa deverá ser regida pela norma legal vigente à época da solicitação, respeitando o direito adquirido e as regras de direito material, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
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