A FUNCIONALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS: INTERESSE DO CREDOR E PATRIMONIALIDADE DA PRESTAÇÃO
Por: marcilenecampos • 9/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.415 Palavras (6 Páginas) • 273 Visualizações
Aline Ferreira
RESUMO: A FUNCIONALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS:
INTERESSE DO CREDOR E PATRIMONIALIDADE DA PRESTAÇÃO
Professor: Cláudio Santos.
JUIZ DE FORA
2015
A FUNCIONALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS: INTERESSE DO CREDOR E PATRIMONIALIDADE DA PRESTAÇÃO
Fazendo uma analise sobre a funcionalização das relações obrigacionais podemos observar sobre o perfil estrutural e o funcional, onde a doutrina tradicional define a tutela da obrigação a partir de uma analise estrutural, onde a analise da função jurídica acaba tendo uma importância secundária, existindo também uma doutrina moderna que reconhece a insuficiência da analise exclusivamente estrutural e que destaca que a disciplina da relação obrigacional deve partir da investigação das finalidades que as partes perseguem com o cumprimento da obrigação.
Além das duas doutrinas, existe também a concepção pluralista e dinâmica da relação obrigacional, que supera a concepção tradicional, que é formalista e abstrata. A obrigação é relação jurídica cujo conteúdo, variável e complexo, se define em função dos interesses a serem tutelados. Tal concepção não restringe sua atenção ao aspecto patológico da obrigação, onde, diferente da concepção tradicional, cujo foco está centrado no inadimplemento, constrói-se hoje uma analise de relação obrigacional norteada pelo adimplemento, que “atrai e polariza a obrigação”.
A observancia das obrigações torna-se assim mais adequada à ideia de que o direito não se resume em função de reprimir, mas sim, uma função promocional.
Os defensores da teoria personalista e da teoria patrimonialista, entram em debate, onde os patrimonialistas defendiam a tese que a responsabilidade da obrigação recaia sobre o patrimônio do devedor e onde os personalistas defendiam a tese que responsabilidade da obrigação recaia sobre a pessoa do devedor.
Hoje em dia, a responsabilidade já não recai sobre a pessoa do devedor, é o patrimônio que deve ao patrimônio, não sendo o devedor e o credor mais do que os representantes jurídicos dos seus bens. O grande debate sobre o objeto da obrigação e entre a teoria personalista e a teoria patrimonialista, é que teoria personalista defende que a obrigação recai sobre o devedor e a teoria patrimonialista, sobre o bem prometido, ou seja, no resultado útil esperado pelo credor.
Prevalece na doutrina atual, a concepção personalista da obrigacao, porem a teoria personalista clássica difere da atual pois a atual procura livrar a relação obrigacional da ótica proprietaria, tao arraigada na cultura juridica, que concebe o direito do credor como especie de propriedade sobre o ato do devedor.
A construção teórica no entanto foi objeto de criticas rigorosas. A tentativa de estabelecer uma relação direta entre o credor e os bens que compõem o patrimônio do devedor como se fosse uma espécie de direito de propriedade, suprime, como elemento da fisionomia da relacao obrigacional, a atividade do devedor, sem atentar para que a relação obrigacional traduz essencialmente um fenômeno de cooperação social.
Com efeito, esta concepção, profundamente baseada numa perspectiva que, na analise da relação juridica, sobrepõe o momento patológico ao fisiológico normal, revela-se insuficiente para compreender o seu numero de débitos que na vida corrente, são cumpridos espontaneamente pelo devedor, sem a necessidade de se recorrer as vias judiciais de tutela de credito.
Nesse ponto, as teorias patrimonialistas são, de toda parte, repreendidas por expressarem uma lógica pan-processualista que, confundindo a substancia da obrigacao com os meios subsidiários de tutela do credito em caso de descumprimento, se encontra na contramão da tendência mais moderna no sentido de valorizar a função promocional da relação obrigacional.
Devemos deixar claro que isso nao exclui a importância do resultado útil para a compreensão do resultado obrigacional. Segundo Luigi Mengoni em um vasto estudo sobre a classificação das obrigações de meios e de resultados, considera que não faz sentido conceber uma obrigação que não se direcione no sentido de produzir uma utilidade para o credor.
Uma vez esclarecido que o objeto da obrigação se constitui no comportamento do devedor exigível pelo credor, cabe a pergunta se qualquer comportamento humano pode formar o objeto da obrigação. Inicialmente os atributos da prestação são apenas três e correspondem aqueles estabelecidos para a validade do objeto do negocio jurídico que são licitude, possibilidade e determinabilidade.
Existe, ainda, a possibilidade de um quarto atributo que e a patrimonialidade da prestação. A questão que também opõe os patrimonialistas e os não patrimonialistas ainda é objeto de polêmica. Discute-se não apenas se ela é uma característicaa essencial para qualificar uma relação jurídica como obrigação, mas ainda o que significa esta patrimonialidade que seria eventual exigível.
Esta acepção da patrimonialidade da obrigação foi por vezes admitida ate entre tradicionais nao-patrimonialistas como uma pequena concessão, um significado no qual se poderia afirmar que a obrigação se reveste de patrimonialidade.
Hoje, no direito pátrio, a patrimonialidade das obrigações e juridicamente afirmada na Constituição, no Codigo Civil e nos tratados internacionais assinados pelo Brasil. Ainda que exista uma controvérsia sobre as hipóteses em que pode ser excepcionada a proteção a integridade pessoal do devedor, a patrimonialidade das consequências do inadimplemento e razoavelmente pacifica. Assim os patrimonialistas tradicionais recorrem a ela como fundamento da exigênciaa da patrimonialidade da prestação.
O contexto de patrimonialidade tem natureza
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