Jurisdição: é o Poder/Dever do Estado em dirimir conflitos de interesse
Artigo: Jurisdição: é o Poder/Dever do Estado em dirimir conflitos de interesse. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: larissalissoni • 25/5/2013 • Artigo • 440 Palavras (2 Páginas) • 721 Visualizações
1 Jurisdição: é o Poder/Dever do Estado em dirimir conflitos de interesse.
1.1 Classificação da Jurisdição:
• Contenciosa: é jurisdição;
• Voluntária: é a administração pública dos interesses privados. Existem situações jurídicas que, mesmo não havendo conflito devem ser levadas ao judiciário para que produza seus regulares efeitos (exs.: separação consensual, testamento, interdição, etc).
Contenciosa: Voluntária:
Lide; Ausência de lide;
Partes: parcial, cada um busca o seu lado; Interessados: convergência de vontades;
Substitutiva: o Estado substitui a vontade das partes; Integrativa;
Sentença: qualquer sentença; Sentença: homologatória;
A sentença faz coisa julgada; A sentença não faz coisa julgada (art. 1.111, CPC);
Ação Rescisória; Ação Anulatória (art. 486, CPC);
Art. 1.111 – A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 486 – Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
1.2 Características da Jurisdição:
• Inafastabilidade (art. 5, XXXV, CF): o Poder Judiciário não pode deixar de julgar a causa. Se não achar Lei, se vira (art. 126, CPC).
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 126 – O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
• Princípio do Juiz Natural: é o juiz previamente investido no cargo, sendo vedada a existência de Tribunais de Exceção.
• Imparcialidade: o juiz tem que ser imparcial.
Impedimento (art. 134, CPC);
Art. 134 – É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo
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