A Falência e Recuperação judicial - Estudo dos casos VARIG e MABE
Por: tallytamartins • 29/11/2017 • Trabalho acadêmico • 5.694 Palavras (23 Páginas) • 477 Visualizações
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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
ESTUDO DO CASO VARIG
ESTUDO DOCASO MABE
FERNANDA ROUVIER
TATIANA VITAL ABREU
TALLYTA MARTINS
TAYENE REIS
RIO DE JANEIRO
Novembro - 2017
FERNANDA ROUVIER
TATIANA VITAL ABREU
TALLYTA MARTINS
TAYENE REIS
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
ESTUDO DO CASO VARIG
ESTUDO DOCASO MABE
Trabalho apresentado à Professora Ieda Tatiana da disciplina Direito Empresarial IV da turma do 8º período/ turno manhã do curso de Direito da Universidade Cândido Mendes.
UCAM - Tijuca
Rio de Janeiro
Novembro - 2017
1-INTRODUÇÃO
A Lei 11.101/2005, que regula no Brasil a recuperação empresarial e falência, instituiu a recuperação empresarial, substituindo a concordata, que embora tivesse como objetivo restaurar empresas em crise econômico-financeira, de fato não lograva êxito, tornando-se apenas postergação da decretação da falência da empresa por incapacidade do cumprimento das dívidas dentro do prazo proposto no processo.
A recuperação empresarial mantém o objetivo de restaurar as empresas em dificuldades financeiras, porém de uma maneira mais ampla e flexível, aumentando as chances de as empresas se recuperarem, já que tem por princípio colaborar com as empresas que, apesar de estarem atravessando um período de crise econômico-financeira, possuem capacidade de continuar operando.
É de suma importância para a sociedade a recuperação empresarial, pois uma empresa que permanece operando significa geração e manutenção de empregos, arrecadação fiscal, desenvolvimento econômico de regiões. Assim, é de interesse da sociedade e do governo propiciar às empresas em situação de crise condições para a sua continuidade.
Nos casos em que a empresa apesar da crise, possuir condições de continuar operando, ela poderá recorrer à recuperação empresarial, processo pelo qual será elaborado um plano para a superação da crise pela empresa e também evitar que ela incorra em falência.
Para pedir pela recuperação, a empresa deve estar em situação de crise econômico-financeira, bastando para comprovar tal situação uma declaração do próprio devedor. A entidade também deve oferecer condições de superação. Se a empresa se mostrar inviável não poderá recorrer a esse instituto.
Por fim, este trabalho teve como objeto de estudo dois casos de empresas que pediram recuperação judicial: VARIG E MABE.
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2-CASO VARIG
A Sociedade Anônima Empresa de Viação Aérea Rio-Grandense (VARIG) foi criada em 1927, tendo uma atuação pioneira no mercado de transporte aéreo, quando o avião ainda não era um meio de transporte popularizado, sendo assim, conseguiu firmar-se como uma grande empresa, liderando o setor aeroviário por muitas décadas.
Os problemas financeiros da VARIG iniciaram-se em 1986, quando o Presidente José Sarney, com o Plano Cruzado congelou os preços das tarifas aéreas. No Governo Collor, em 1990, com a abertura do mercado nacional de aviação em rotas internacionais, a empresa sofreu outro abalo.
Em 1993, com a grave situação econômica, a VARIG deu início a um processo de reestruturação com o objetivo de se tornar mais competitiva, o que resultou na demissão de 3.000 funcionários e fechamento de 30 escritórios no exterior.
A empresa aérea sofreu ainda com má gestão administrativa, e com a entrada de novas empresas nacionais no ramo dos vôos domésticos, como a GOL Linhas Aéreas, além do crescimento da Transporte Aéreo Marília (TAM).
Após o atentado terrorista contra os EUA em 2001, a VARIG teve perdas significativas em passageiros e arrecadação, haja vista que o seguro das aeronaves, sem o qual há o impedimento de pousar em aeroportos internacionais, encareceu em até 200%.
Para se readaptar a essas mudanças no mercado a VARIG buscou compartilhar vôos com a TAM, de forma a reduzir custos, aumentando o número de passageiros por vôo. Com o sucesso dessa iniciativa, propôs-se a fusão das duas empresas, sendo apresentado ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência [SBDC], o ato de concentração para o início do processo de fusão, que colimaria na participação da "nova" empresa em 60 % do mercado aeroviário brasileiro.
Todavia, não se alcançou o objetivo, uma vez que não se chegou a consenso sobre o processo por parte dos diretores de ambas as empresas.
Em 2004, a VARIG teve um prejuízo líquido de R$ 87.167.000,00. Seu patrimônio líquido era negativo em R$ 6.444.092.000,00. A empresa havia alcançado o ápice da insolvência, caminhando para a sua extinção.
Diante da conjuntura econômica e pela má gestão de seus administradores, à VARIG sobraram poucas alternativas para permanecer no mercado.
A Varig S.A. foi a primeira empresa do setor aéreo e do Brasil a iniciar um processo de recuperação, dado que a Lei de Falência anterior (Dec. Lei 7.661/45) não concedia concordata para empresa do setor aéreo. O caso VARIG se tornou, então, a grande prova de eficácia da nova Lei.
A Varig impetrou o seu pedido de recuperação juntamente com as suas coligadas Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Nordeste Linhas Aéreas S.A. em 2005 na 8º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro observando as exigências do artigo 51 da Lei 11.101/05, que teve o seu pedido deferido pelo juiz no mesmo ano.
O plano de recuperação da Varig foi aprovado, embora contestado por alguns credores, credores estes que não formaram maioria na AGC e, ainda que maioria fossem, perquirir-se-ia pelo valor de seus créditos, uma vez que o art. 43 da multicitada Lei dispõe que o juiz poderá deferir o plano de recuperação não aprovado na AGC, desde que tenha obtido, de forma cumulativa, o voto favorável de credores que representem mais de 50 % do valor total dos créditos.
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