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A Fazenda Pública e o Ministério Público

Por:   •  9/6/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.723 Palavras (31 Páginas)  •  89 Visualizações

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Súmula n. 116

SÚMULA N. 116

A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro parainterpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

Referências:

CPC, art. 188.

Lei n. 8.038/1990, arts. 28, § 5º, e 39.

Regimento Interno do STJ, arts. 258 e 259.

Precedentes:

IUJ no AgRg no Ag 10.146-SP (CE, 09.12.1993 — DJ 05.09.1994)

Corte Especial, em 27.10.1994

DJ 07.11.1994, p. 30.050

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 10.146-SP

(1991/0005541-7)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo

Agravada: Casa Mineração e Agro Industrial Ltda

Advogados: Miguel Francisco Urbano Nagib e outro e Maurício Antônio

Mônaco

EMENTA

Processual Civil. Agravo regimental. Fazenda Pública e

Ministério Público. Prazo em dobro.

É de dez dias o prazo para interposição de agravo regimental

pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por maioria, rejeitar o incidente

proposto pelo Sr. Ministro Peçanha Martins, na conformidade do art. 199

do RISTJ. Votaram vencidos, nesta parte, os Srs. Ministros Peçanha Martins,

José Cândido de Carvalho Filho, Pedro Acioli, Costa Leite, Eduardo Ribeiro,

José de Jesus e Edson Vidigal. No mérito, acordam por maioria, uniformizar

a jurisprudência nos termos da orientação preconizada pela egrégia Primeira

Turma. Votaram vencidos os Srs. Ministros José Cândido de Carvalho Filho,

Pedro Acioli, Américo Luz, José de Jesus e Hélio Mosimann. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas,

Antônio Torreão Braz, Bueno de Souza, Antônio de Pádua Ribeiro, Cid Flaquer

Scartezzini, Jesus Costa Lima, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro,

Dias Trindade, Assis Toledo, Edson Vidigal, Peçanha Martins, DemócritoReinaldo e Humberto Gomes de Barros. O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira

não compareceu à sessão por motivo justificado. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro William Patterson.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Brasília (DF), 09 de dezembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro William Patterson, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 05.09.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Tem o presente feito o objetivo de

uniformizar a jurisprudência no ponto referente ao prazo de que deve dispor aFazenda Pública para interposição de agravo regimental a que se reportam os

arts. 28, § 5º, e 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.

O incidente foi suscitado pelo eminente Ministro Pedro Acioli perante

a egrégia Primeira Turma, que o acolheu em sessão realizada em 25.09.1991,

quando S. Exa. ainda a integrava. Foram-me os autos atribuídos, conformecertidão de fl . 72.

A necessidade de pacificar o entendimento decorre da divergência com

que as egrégias Primeira e Segunda Turmas estão tratando a matéria. Enquanto

a Primeira Turma, modificando posição anterior, tem interpretado que o prazo

para ingresso do agravo regimental é de 10 (dez) dias, a Segunda Turma, por

seu turno, tem decidido ser de apenas 5 (cinco) dias, conforme dão conta,

exemplificadamente, os julgados, cujas ementas são transcritas:

a) da Primeira Turma:

Agravo regimental. Caráter de recurso. Prazo em dobro. Fazenda Pública ou

Ministério Público.

O agravo é um recurso inominado. Na contagem do prazo aplica-se a regra do

art. 188 do Código de Processo Civil quando a parte for a Fazenda Pública ou o

Ministério Público.

O Regimento prevê prazo em dobro para recorrer e o agravo é recurso

regimental. (EDcl no AgRg no Ag n. 6.018-RS, de que foi Relator o eminente

Ministro Garcia Vieira, vencido o eminente Ministro Pedro Acioli, DJ 17.06.1991).

b) da Segunda Turma:

Agravo regimental. Prazo. Lei n. 8.038/1990. Art. 28, § 5º, e art. 39, RISTJ.

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