A Fazenda Pública e o Ministério Público
Por: Mariana7l • 9/6/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 7.723 Palavras (31 Páginas) • 89 Visualizações
Súmula n. 116
SÚMULA N. 116
A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro parainterpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
Referências:
CPC, art. 188.
Lei n. 8.038/1990, arts. 28, § 5º, e 39.
Regimento Interno do STJ, arts. 258 e 259.
Precedentes:
IUJ no AgRg no Ag 10.146-SP (CE, 09.12.1993 — DJ 05.09.1994)
Corte Especial, em 27.10.1994
DJ 07.11.1994, p. 30.050
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 10.146-SP
(1991/0005541-7)
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Agravada: Casa Mineração e Agro Industrial Ltda
Advogados: Miguel Francisco Urbano Nagib e outro e Maurício Antônio
Mônaco
EMENTA
Processual Civil. Agravo regimental. Fazenda Pública e
Ministério Público. Prazo em dobro.
É de dez dias o prazo para interposição de agravo regimental
pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por maioria, rejeitar o incidente
proposto pelo Sr. Ministro Peçanha Martins, na conformidade do art. 199
do RISTJ. Votaram vencidos, nesta parte, os Srs. Ministros Peçanha Martins,
José Cândido de Carvalho Filho, Pedro Acioli, Costa Leite, Eduardo Ribeiro,
José de Jesus e Edson Vidigal. No mérito, acordam por maioria, uniformizar
a jurisprudência nos termos da orientação preconizada pela egrégia Primeira
Turma. Votaram vencidos os Srs. Ministros José Cândido de Carvalho Filho,
Pedro Acioli, Américo Luz, José de Jesus e Hélio Mosimann. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas,
Antônio Torreão Braz, Bueno de Souza, Antônio de Pádua Ribeiro, Cid Flaquer
Scartezzini, Jesus Costa Lima, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro,
Dias Trindade, Assis Toledo, Edson Vidigal, Peçanha Martins, DemócritoReinaldo e Humberto Gomes de Barros. O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira
não compareceu à sessão por motivo justificado. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro William Patterson.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília (DF), 09 de dezembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro William Patterson, Presidente
Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator
DJ 05.09.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Tem o presente feito o objetivo de
uniformizar a jurisprudência no ponto referente ao prazo de que deve dispor aFazenda Pública para interposição de agravo regimental a que se reportam os
arts. 28, § 5º, e 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.
O incidente foi suscitado pelo eminente Ministro Pedro Acioli perante
a egrégia Primeira Turma, que o acolheu em sessão realizada em 25.09.1991,
quando S. Exa. ainda a integrava. Foram-me os autos atribuídos, conformecertidão de fl . 72.
A necessidade de pacificar o entendimento decorre da divergência com
que as egrégias Primeira e Segunda Turmas estão tratando a matéria. Enquanto
a Primeira Turma, modificando posição anterior, tem interpretado que o prazo
para ingresso do agravo regimental é de 10 (dez) dias, a Segunda Turma, por
seu turno, tem decidido ser de apenas 5 (cinco) dias, conforme dão conta,
exemplificadamente, os julgados, cujas ementas são transcritas:
a) da Primeira Turma:
Agravo regimental. Caráter de recurso. Prazo em dobro. Fazenda Pública ou
Ministério Público.
O agravo é um recurso inominado. Na contagem do prazo aplica-se a regra do
art. 188 do Código de Processo Civil quando a parte for a Fazenda Pública ou o
Ministério Público.
O Regimento prevê prazo em dobro para recorrer e o agravo é recurso
regimental. (EDcl no AgRg no Ag n. 6.018-RS, de que foi Relator o eminente
Ministro Garcia Vieira, vencido o eminente Ministro Pedro Acioli, DJ 17.06.1991).
b) da Segunda Turma:
Agravo regimental. Prazo. Lei n. 8.038/1990. Art. 28, § 5º, e art. 39, RISTJ.
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