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VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Por:   •  22/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  856 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 06ª

VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO.

Processo (Número)

CLÁUDIA (SOBRENOME), devidamente qualificada na exordial, por seu

advogado (procuração anexa), que esta subscreve, com escritório profissional (endereço

completo), onde recebe intimações, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE COBRANÇA

proposta por HOSPITAL CUIDAMOS DE VOCÊ LTDA., devidamente qualificado nos

autos, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I) SÍNTESE DA INICIAL

O Requerente ingressou com ação de cobrança alegando ser credor da contestante

em quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), através de cheque emitido pela mesma no

dia 28 de setembro de 2013. Por fim, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de

mencionado montante.

II) PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Inicialmente, Nobre Julgador, flagrante se mostra a incompetência absoluta

deste respeitável juízo para apreciação da matéria em comento, uma vez que, nas capitais, as

querelas envolvendo tanto a Fazenda Pública estadual, quanto a Fazenda Pública municipal,

são de competência das varas da Fazenda Pública, somente sendo competente uma vara

comum, na ausência de especializada.

Neste sentido, mister se faz analisarmos o CÓDIGO DE DIVISÃO E

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que em seu art. 86

dispõe:

Art. 86 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de

interesse da Fazenda Pública:

I - Processar e julgar:

(1) O art. 16 da Lei Estadual nº 5.781, de 01 de julho de 2010, definiu

a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a) as causas

de interesse do município ou de autarquia, empresa pública, sociedade

de economia mista e fundações municipais;

(...)

Assim, considerando que a situação em comento resulta de litígio existente entre

dois particulares, sem abrangência de qualquer das varas especializadas previstas no Código

acima mencionado, por competência residual, a presente demanda deverá ser processada e

julgada perante uma das Varas Cíveis da Capital, nos termos do art. 84 daquele Digesto.

Vejamos:

Art. 84 - Os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm competência

genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive no que se

refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor

complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindolhes,

ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.

Por fim, diante do acima explanado, requer-se, em sede de preliminar, o

reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a conseqüente remessa dos autos

a distribuição, para que os mesmos sejam encaminhados para uma das Varas Cíveis da

Capital.

III) MÉRITO

III.1) DA REALIDADE FÁTICA

Efetivamente, nobre Julgador, no dia 17 de setembro de 2013, a contestante

acompanhou o seu marido, o Sr. Diego, ao hospital promovente, tendo em vista que o mesmo

havia sofrido fratura exposta na perna direita, conforme diagnóstico médico, o que

determinou a realização de uma cirurgia de emergência.

Contudo, todo o procedimento médico que Diego se submeteu foi custeado pelo

Plano de Saúde Minha Vida, conveniado ao hospital, uma vez que aquele é beneficiário de

mencionado plano de saúde.

Todavia, mesmo após a autorização do plano de saúde para a realização do

procedimento cirúrgico, a direção do hospital exigiu, de forma arbitrária e em confronto com

a lei, que a Requerida emitisse um cheque, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),

como garantia de pagamento dos serviços médicos que seriam prestados à Diego.

III.2) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A conduta adotada pelo Promovente, em exigir cheque caução da Acionada,

mesmo após o plano de saúde do marido desta já ter autorização a realização dos

procedimentos cirúrgicos, é flagrantemente em desacordo com a legislação pátria.

O demandante aproveitou do momento de fragilidade da contestante, que tinha

seu marido com uma fratura na perna direita, cujo procedimento cirúrgico se fazia necessário,

para exigir daquela prestação por demais onerosa.

Tal situação encontra-se plenamente prevista em nosso Código Civil, através do

instituto do estado de perigo, previsto como causa passível de anulação do negócio jurídico,

no art. 156. Vejamos:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido

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