A Filiação Socioafetiva No Direito Brasileiro E A Impossibilidade De Sua Desconstituição Posterior
Por: 8510257 • 11/4/2023 • Projeto de pesquisa • 2.542 Palavras (11 Páginas) • 89 Visualizações
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO – FENORD INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRADO – IESI
CÁSSIA LEHMANN SCOFIELD
A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR
TEÓFILO OTONI
2022
CÁSSIA LEHMANN SCOFIELD
A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO POSTERIOR
Atividade: “ Nesta etapa os alunos deverão registrar, em linhas gerais, o que pretendem escrever em cada seção ("capítulos") do artigo, indicando os autores e conceitos que serão trabalhados em cada parte”
Professor (a) orientador(a): Andressa A. E. Silva.
TEÓFILO OTONI
2022
1 INTRODUÇÃO
2 FAMILIA E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DE SUA CONSTITUIÇÃO
Rodrigo da Cunha (p. 17) citado por Maria Berenice Dias (2021, p.42) explica que somente através da passagem do estado de natureza para o estado de cultura foi possível a estruturação da família. Assim, no passado, entendia-se como família, aquela constituída através do matrimônio entre duas pessoas de sexos distintos e os filhos que dele adviessem eram considerados os “filhos legítimos” (SILVA, 2022, p. 145).
Nesse sentido, o Código Civil de 1916 ao regular a instituição família, estabelecia uma visão segregada, limitando-a ao casamento. Além disso, impedia-se a dissolução do casamento “fazia distinções entre os seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações” (DIAS, 2021, p. 46).
Caio Mário (2017, p.25) citado por Casagrande (2017, p.9) explica que:
[...] Restringia-se ao grupo formado por pais e filhos, em que era exercida a autoridade paterna e materna, com a participação dos pais na criação e educação de seus filhos e, sobretudo, com grande relevância a aspectos patrimoniais, sendo desenvolvidos, inclusive, os princípios da solidariedade doméstica e cooperação recíproca. (PEREIRA, Caio Mario. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 24.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.25. v.5)
Entretanto, ao longo do século, esse conceito de família como uma entidade matrimonial, patrimonial e indissolúvel estabelecida pelo Código Civil de 1916 sofreu mudanças. A Lei 4.121 de 1962 que instituiu o Estatuto da Mulher Casada devolveu a capacidade civil as mulheres casadas e as assegurou a propriedade absoluta dos bens adquiridos com o fruto do seu trabalho. Já a instituição do divórcio pela Lei 6.515 de 1977 acabou com a indissolubilidade do casamento e eliminou a ideia de família como uma união sacralizada.
Marcos Colares (p. 47) citado por Maria Berenice Dias (2021, p. 45) entende que as mudanças legislativas andam atreladas com a evolução da sociedade que “evolui, transforma-se, rompe com tradições e amarras, o que gera a necessidade de oxigenação das leis”. A autora ainda pontua que o formato hierárquico da família dá o lugar para uma democratização, onde as relações são muito mais de igualdade e respeito mútuo.
2 ALTERAÇÕES NA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA NA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988
Em que pese os avanços com as legislações acima mencionadas, a mais expressiva ocorreu com a Constituição da República de 1988.
Para Zeno Veloso (2021, p.46) citado por Maria Berenice Dias (2021, p.46):
Instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros. Estendeu proteção à família constituída pelo casamento, bem como à união estável entre o homem e a mulher e à continuidade formada por qualquer dos pais e descendentes, que recebeu o nome de família monoparental.
Além do citado, a Constituição da República de 1988 consagrou a ideia de igualdade entre os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações.
Dito isto, a Constituição estabeleceu que os fatores como afetividade, o respeito, a convivência e a solidariedade mútua são os verdadeiros elementos que demonstram a existência de uma instituição familiar, não importando mais o modelo a qual ela possa existir.
2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMILIA
A Constituição da República em colaboração com o Código Civil de 2022 traz uma série de princípios basilares que atualmente protegem a instituição familiar, dentre eles cita-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88) o princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, §6º da CF/88 e art. 1.596 do CC/02), o princípio do maior interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput da CF/88 e arts. 1.583 e 1.584 do CC) e, por fim, o princípio que vem contornando o direito de família atualmente, o princípio da afetividade.
O princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III da CF/88) é definido como limite da atuação estatal. Daniel Sarmento (p. 60) citado por Maria Berenice Dias (2021, p. 65) explica que o Estado tem o dever de não praticar atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como o dever de promover ações positivas que promovam a dignidade aos cidadãos, garantindo-lhes o mínimo existencial.
Quanto ao princípio da igualdade, é assegurado o tratamento isonômico a todos os cidadãos, garantindo nos vínculos de filiação ao proibir discriminação em relação aos filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, é o que garante §6º da Constituição da República de 1988.
Já a afetividade, nas palavras Paulo Lôbo (p. 14) citado por Maria Berenice Dias (2021, p. 74) “é o princípio que fundamenta o Direito das Famílias na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida”.
Tal princípio anda atrelado aos demais princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, a proteção à família monoparental e dos filhos por adoção e a adoção como escolha afetiva, de forma que estes, assim como outros, o fundamentam.
Maria Berenice (2021, p. 75) afirma que a igualdade entre os irmãos biológicos e adotivos também decorre do princípio da afetividade, de forma que “o afeto talvez seja apontado como principal fundamento das relações familiares”.
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