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A Flexibilidade nas medidas coercitivas

Por:   •  17/4/2024  •  Artigo  •  12.216 Palavras (49 Páginas)  •  93 Visualizações

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Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais - FAJS

Curso de Bacharelado em Direito

LIZANDRA DOS SANTOS COSTA

A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA EFETIVIDADE DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO: ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAS NO TJDFT

BRASÍLIA

2021

2

LIZANDRA DOS SANTOS COSTA

A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA EFETIVIDADE DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO: ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAS NO TJDFT

Artigo científico apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais - FAJS do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Orientadora: Míria Soares Enéias

BRASÍLIA, 19 de setembro de 2021


BANCA AVALIADORA

_________________________________________________________

Professor(a) Orientador(a)



__________________________________________________________

Professor(a) Avaliador(a)

A FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA EFETIVIDADE DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO: ANÁLISE DAS DECISÕES JUDICIAS NO TJDFT

Lizandra dos Santos Costa1

Resumo: 

A descrença cada vez mais pela efetividade das decisões judiciais, sobretudo na fase executiva, ocasionou mudanças no novo Código de Processo Civil com inserção do artigo 139, IV, com o escopo de ampliar as possibilidades para se perquirir o direito, inclusive quando o objeto for prestação pecuniária. Esse dispositivo consolida a adoção do princípio da atipicidade dos meios executivos, permitindo ao juiz a extensão de medidas não previstas em lei para restringir direitos do executado mediante ações coercitivas atípicas. Para isso, é necessário que as medidas sejam analisadas no caso concreto, sopesando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda assim, há parcela de magistrados que resistem pela aplicação do dispositivo e entendem pela inviabilidade da adoção das medidas atípicas executivas colocando em ameaça o resultado útil do processo, bem como a sua duração razoável, em prol de prestigiar os inadimplentes.

Palavras-chave: Atipicidade. Medidas Coercitivas. Meios executivos. Efetividade. Suspensão CNH. Apreensão passaporte. Bloqueio Cartão de Crédito. Penhora salarial.

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1 Bacharelanda em Direito pela faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília. lizandradossantoscosta@gmail.com

Sumário:

INTRODUÇÃO        5

  1. DA EXECUÇÃO
  1. Do Cumprimento de Sentença
  2. Do Processo de Execução
  3. Dos Princípios Gerais da Execução        6

1.3.1. Princípio da Autonomia da Execução

1.3.2. Princípio da Responsabilidade Patrimonial

1.3.3. Princípio do Exato adimplemento

1.3.4. Princípio da Utilidade

1.3.5. Princípio da Máxima Efetividade da Execução

1.3.6. Princípio da Satisfatividade

1.3.7. Princípio da Menor onerosidade do devedor

1.3.8. Princípio da Atipicidade dos meios Executivos  

  1. DA PENHORA        7
  2. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS
  1. Da suspensão da CNH
  2. Da apreensão do passaporte
  3. Do bloqueio do cartão de crédito
  4. Da penhora salarial        8

Conclusão

REFERÊNCIAS        11

INTRODUÇÃO

Findo o processo de conhecimento, não há término da atividade jurisdicional, o processo prosseguirá através do procedimento do cumprimento de sentença, sobretudo quando há obrigação de pagar quantia certa ou por meio de ação autônoma de execução de título executivo extrajudicial. Assim, deve-se garantir o objeto conquistado, pois os direitos não podem ser meras palavras escritas em um pedaço de papel.

Isto é, a execução para muitos é a fase mais aguardada, pois será o momento que haverá a prestação da tutela jurisdicional. No entanto, a execução de um modo geral vinha sofrendo uma crise de efetividade, uma vez que o sistema se encontrava defasado e não primava pela tutela do direito, para isso foi preciso reformas legislativas e avanços jurisprudenciais para aprimorar e reinventar o sistema.

Então (Portanto, por conseguinte) foi introduzido o art. 139, IV no atual Código de Processo Civil de 2015. A redação do artigo diz:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

O supracitado dispositivo despertou o interesse dos credores em verem cada vez mais o sucesso de seus créditos adimplidos por diversos meios. Assim, foram garantidos mecanismos efetivos de cumprimento de créditos, independentemente da volição do devedor.

No entanto, tal dispositivo é usualmente questionado quanto a sua constitucionalidade, pois parcela dos magistrados entende que as medidas de restrição adotadas podem ferir o direito fundamental  de ir e vir consagrado na constituição no art. 5º, XV.

Das inúmeras possibilidades de medidas executivas atípicas coercitivas que podem ser utilizadas dentro da execução civil, o presente trabalho propõe analisar as fontes do direito através de doutrina e jurisprudência quanto às medidas que estão em atual discussão na doutrina e jurisprudência. (Aqui, acredito que pode ser reformulado a frase, uma vez que foram repetidas as palavras doutrina e jurisprudência)

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