A Formação de Litisconsórcio
Por: Paulo Maranhão • 7/3/2021 • Trabalho acadêmico • 353 Palavras (2 Páginas) • 137 Visualizações
1- Supondo a formação de um litisconsórcio ulterior, a assistência litisconsorcial forma um litisconsórcio simples ou unitário?
A assistência litisconsorcial representa uma forma de intervenção de terceiros em um processo. Para o caso de formação de um litisconsórcio ulterior, o assistente litisconsorcial constituirá um litisconsórcio unitário em que o tratamento dado para as partes deverá ser uniforme, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas somente os poderão beneficiar na lide. Ou seja, os atos benéficos praticados, beneficiarão a todos, já os atos prejudiciais só valem caso forem praticados por todos os litisconsortes.
Esse regime, portanto, só ocorrerá nos casos de substituição processual, pois, o assistente litisconsorcial é um substituído, que, poderia ter ingressado no processo como parte, porém, não optou, mas logo em seguida resolve ingressar no mesmo processo como um assistente litisconsorcial. Um exemplo desse regime jurídico é o caso de um condomínio invadido onde, de início, somente um condômino resolve ingressar uma ação a favor da proteção do mesmo, e após certo período de tempo outro condômino resolve atuar como um assistente litisconsorcial para representar, também, na defesa do bem comum. Ou seja, o assistente, no caso o condômino, poderia ter sido parte do processo, porém opta a vir após algum tempo na condição de assistente. O resultado da mesma, então, será de modo uniforme para todos e a contestação do réu será compartilhada entre os vários litisconsórcios.
Se constituirá, então, uma triangulação processual, uma relação jurídica entre o assistente, o assistido e o adversário. Havendo assim, um reflexo direto entre eles na esfera jurídica pela decisão da lide. Outro exemplo, seria o caso de uma propositura de uma ação de somente um passageiro contra uma companhia área, e que posteriormente outro passageiro ingressasse na defesa do mesmo interesse, sendo considerado, assim, um assistente litisconsorcial. Pois, o mesmo poderia ter participado do processo como parte, destaca-se, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias pessoais ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário. Assim, futuramente ele será diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida.
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