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A Fundamentação dos Direitos Humanos (o debate epistemológico): Scheler, Hayek e Habermas

Por:   •  28/11/2016  •  Dissertação  •  1.017 Palavras (5 Páginas)  •  388 Visualizações

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A Fundamentação dos Direitos Humanos (o debate epistemológico): Scheler, Hayek e Habermas"

Os direitos humanos ou direitos fundamentais são considerados os direitos básicos para qualquer ser humano, independente da sua situação especifica. São direitos previstos em normas ou tratados que protegem a liberdade, a igualdade e a dignidade. Esses direitos variam de acordo com a época, mas não são perdidos pela passagem do tempo; não podem ser transferidos e nem podem ser divisíveis, formam um conjunto. Conferir desrespeito a um deles, é o mesmo que desrespeitar todos os demais, não podendo também o titular fazer o que quiser deles.

Soma-se a isso, o fato dos direitos humanos não serem aplicados apenas nas relações entre Estado e cidadão, mas também entre cidadãos em si. Dessa forma tem uma eficácia vertical e horizontal. Além disso, é importante deixar claro que os direitos humanos são discutíveis e relativos, nenhum direito fundamental é absoluto; podem entrar em conflitos uns com os outros, como afirma Comparato “todos os direitos, e não apenas os fundamentais, são historicamente relativos porque a sua fonte primária - a pessoa humana - é um ser essencialmente histórico”, não sendo também, permitido sua invocação para justificar atos ilícitos.

No estudo dos direitos fundamentais, nos deparamos com uma difícil abordagem metodológica desenvolvida ao longo da história, existindo uma grande divergência entre filósofos a respeito dos valores centrais que o definem, desse modo, colabora para o surgimento de diferentes teorias axiológicas. De forma breve, essas teorias são o Relativismo, que considera não haver nenhum valor absoluto, universal e atemporal, podendo a axiologia ser relacionada a diversos campos do conhecimento como psicologia e sociologia, assim tem por base a consciência individual ou coletiva, sendo inviável a descoberta de uma visão universal e definitiva da realidade. E o universalismo, que se baseia na universalidade dos valores válidos no dever-ser, havendo uma escala hierárquica de valores, onde o Homem é o valor fonte para todos os valores.

Uma vez exposto a divergência axiológica, é possível adentrar na fundamentação dos direitos humanos, que assim como a anterior é divergente e complexa. Partindo primeiramente, das teorias conhecidas como negativas, cujo os teóricos não veem como importante fundamentar em valores os direitos humanos, essa teoria divide-se em uma perspectiva realista e uma perspectiva positivista. Na perspectiva positivista, considera-se inútil discutir os fundamentos dos direitos do homem, uma vez que, não é possível realizar um estudo empírico, racional dos seus preceitos. Já na perspectiva realista, acredita-se ser mais importante do que justificar os direitos humanos protege-lo efetivamente. Defende-se que alcançar um fundamento absoluto é algo ilusório, uma vez que, o termo é indeterminado, abrangente, fundado na história e heterogêneo. Noberto Bobbio é um dos adeptos a perspectiva realista, para ele a questão dos valores que compõe os direitos humanos já está resolvida desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, sendo necessário focar na efetivação dos mesmos. No entanto, apesar do que acredita Bobbio, as teorias fundamentadoras são os alicerces distintos dos direitos humanos. Classificadas em Subjetivismo, intersubjetivíssimo e objetivismo.

O subjetivismo, tem como principal doutrinador adepto o Friedrich von Hayek, que fundamenta os direitos humanos a partir de uma análise subjetiva, onde considera os valores como algo que deve ser conquistado por cada pessoa, baseado em seus interesses e que a sociedade deve respeitar esses valores de forma absoluta. Dessa forma, é uma fundamentação que preza pela liberdade individual. A principal crítica cometida ao subjetivismo está justamente na sua concepção individualista. Sendo assim, para Peres Luño, em suas próprias palavras: “las tesis neoliberalis e neocontractualistas, aunque se presentan como fundamentaciones subjetivas de los derechos humanos al concebirlos como categorías al servicio de la individualidad, terminan por ignorar las exigencias concretas de los individuos por carecer de una adecuada justificación antropológica de sus presupuestos”.

O Intersubjetivismo por sua vez, ainda que também considere ser importante a concepção de cada ser humano dos valores fundamentais, busca alcançar um certo consenso, através dos valores comuns. Os escritos de Jurgen Habermas vão ao encontro dessa fundamentação, pois para ele é possível a partir de ações comunicativas a aprovação ou não de um possível fundamento partindo do consenso. Dessarte, os adeptos dessa forma de fundamentação trabalham com a busca definida pela concordância dos valores relativos a todos.

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