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A GLOBALIZAÇÃO E OS AVANÇOS DO DIREITO NO CAMPO DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS.

Por:   •  23/5/2015  •  Seminário  •  2.388 Palavras (10 Páginas)  •  250 Visualizações

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A GLOBALIZAÇÃO E OS AVANÇOS DO DIREITO NO CAMPO DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS.

 

 

 Introdução

     O conceito e as declarações dos direitos humanos preconizam que todo indivíduo pode fazer reivindicações legítimas de determinadas liberdades e benefícios. Os direitos humanos são uma idéia política com base moral e estão visceralmente relacionados com os conceitos de justiça, igualdade e democracia. Eles são uma expressão viva do relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e Estados.

    Os direitos humanos devem ser reconhecidos em qualquer Estado, grande ou pequeno, pobre ou rico, independentemente do sistema social e econômico que essa nação adota. Nenhuma ideologia política que não incorpore o conceito e a prática dos direitos humanos pode fazer reivindicações de legitimidade. Apesar dos vários tratados e declarações adotadas com a consciência e o consenso da comunidade internacional a triste realidade é que nenhum dos direitos declarados é respeitado uniformemente no mundo inteiro.

    A adoção pela Assembléia Geral das Nações Unidas da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal marco no desenvolvimento da idéia contemporânea de direitos humanos. Os direitos inscritos nesta Declaração constituem um conjunto indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza por completo. A Declaração transformou-se, nesta última metade de século, numa fonte de inspiração para a elaboração de diversas cartas constitucionais e tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos.

    Este documento, chave do nosso tempo, tornou-se um autêntico paradigma ético a partir do qual se pode medir e contestar a legitimidade de regimes e Governos. Os direitos ali inscritos constituem hoje um dos mais importantes instrumentos de nossa civilização visando a assegurar um convívio social digno, justo e pacífico.

1. DIREITOS HUMANOS E A GLOBALIZAÇÃO

   

        A globalização ou internacionalização é um fenômeno que envolve as mais variadas relações entre pessoas e entre instituições, resultando do profundo desenvolvimento da ciência e da tecnologia, principalmente no campo da comunicação, numa redefinição dos papéis dos Estados, dos indivíduos, das comunidades, da sociedade, das empresas e dos novéis blocos político-econômicos regionais. Este processo que  nos dá vários campos da atuação humana, não tem um vetor comum, contudo os resultados alcançados e os que estão por ser, têm o condão de possibilitar uma maior interação das relações, seja no nível da economia, seja no nível da cultura, enfim, seja em qual nível for, entre as pessoas e instituições em todos os quadrantes do globo terrestre.

               Indiscutivelmente, só se atingiu esse estágio de inter-relacionamento graças, sobretudo, ao formidável desenvolvimento científico, tecnológico e dos meios de comunicação. O saber e a notícia, durante longo tempo privativo de uns poucos e por isso mecanismo de controle e uso do poder, estão se diluindo, aos poucos deixarão de pertencer a uma casta privilegiada.

           A globalização ou internacionalização dos direitos humanos é uma das mais importantes questões do final deste século. No entanto, "o grande problema deste tema é que ele versa sobre a essência da relação política, isto é, Poder e pessoa, isto é, quanto mais direitos do homem menos Poder e vice-versa.”  .

               Os ideais de universalidade dos direitos humanos defendidos pela ONU desde sua criação, manifestados com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, estão adquirindo uma maior consistência, a despeito da evidente constatação de desrespeitos em vários pontos do mundo. Contudo, recentemente na II Conferência Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993, foram temáticas principais a pobreza, a democracia e os instrumentos legais e jurídicos de efetivação dos direitos humanos. A preocupação internacional sai da retórica e procura a concretude. Tal como o afirma  Cançado Trindade2 percebe-se com clareza que "há uma tendência para o processo de construção de uma cultura universal de observância dos direitos humanos."        

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 Cf. Celso Duvivier de Albuquerque Mello. O Brasil e o direito internacional na nova ordem mundial, p. 306.

  2 Cf. A. A. Cançado Trindade. A II Conferência Mundial de Direitos Humanos (1993): o Legado de Viena. A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro, p. 113.

Assim, a globalização não ocorre apenas em razão da intensa circulação de bens, capitais, informações e de tecnologia através das fronteiras nacionais, com a conseqüente criação de um mercado mundial, mas também em função da universalização dos padrões culturais e da necessidade de equacionamento comum de problemas que afetam a totalidade do planeta, como o combate a degradação do meio ambiente, a proteção dos direitos humanos, o desarmamento nuclear, o crescimento populacional etc.

             Renato Sócrates Gomes Pinto3 observa que, na atualidade, em face da tendência à universalidade dos direitos humanos configura-se uma nova seara jurídica, com âmbito próprio a denominar-se  Direito Internacional dos Direitos Humanos.

               Na normatização deste florescente Direito, que tem dimensão universal, estão a consubstanciarem-se declarações, pactos, convenções e protocolos. As declarações, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração Americana dos Direitos Humanos, são instrumentos que congregam regras de Direito Internacional e princípios gerais do direito. Os pactos, convenções e protocolos adicionais constituem tratados que vinculam os Estados signatários, sendo incorporados no Direito Constitucional e infraconstitucional dos diversos países.  

               Esse novo ramo do Direito emerge com princípios próprios. Suas normas, tal como o autor o afirma “têm hierarquia constitucional e se caracterizam por sua força expansiva decorrente da abertura tipológica de seus enunciados. O Direito Internacional dos Direitos Humanos também rompe com a distinção rígida entre Direito Público e Direito Privado, libertando-se dos paradigmas clássicos”  4.  

               Como base jurídico-política do que pode ser considerada a vertente humanista da globalização, o "Direito Internacional dos Direitos Humanos", por ter também uma função de dissolver fronteiras, a operar a proteção do ser humano intrinsecamente considerado, tangencia o tradicional conceito de soberania irrestrita, reivindicando a universalidade como valor colocado na ordem do dia das relações internas e externas das sociedades humanas.

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