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A Gestão do Conhecimento

Por:   •  22/3/2024  •  Artigo  •  9.957 Palavras (40 Páginas)  •  32 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

Cap. I – A empresa e o Direito

  1. Noção de empresa

A empresa é uma realidade da vida económica que todos conhecemos e que suscita, em diversos planos – político, económico, sociológico, jurídico -, múltiplas questões.

Sabendo embora não ser pacífico o método de abordagem da apreensão e compreensão da empresa pelo Direito, procuraremos determinar, em primeiro lugar, uma noção económica de empresa para, em seguida, surpreendermos os conceitos jurídicos que a possam abarcar a fim de lhe traçar a disciplina jurídica adequada.

  1. Noção económica

A experiência comum revela-nos a empresa como um conjunto organizado de recursos económicos,[1] materiais e humanos, cujo fim ou objectivo imediato é o exercício de uma actividade económica (isto é, criadora de riqueza nova).[2] 

Da sua análise ressaltam duas características essenciais: a organização e a motivação do empresário.

A empresa surge-nos hoje, fundamentalmente, como organização de factores ou elementos produtivos, que não têm de ser – e não são, por via de regra – propriedade do empresário, mas de que este dispõe para os fins da empresa porque os obtém no mercado: a utilização das instalações adequadas junto dos seus proprietários ou detentores, o crédito junto da banca ou de empresas financeiras, as matérias primas, semiprodutos, máquinas, equipamentos, viaturas ou serviços nos respectivos fornecedores, os trabalhadores no mercado do emprego.[3] A organização, isto é, o modo como a empresa está estruturada, promovendo a utilização dos recursos disponíveis numa lógica de maximização dos resultados – obtendo o máximo de resultados com o mínimo de recursos -, ou seja, numa lógica empresarial, é hoje um aspecto chave do sucesso.[4] [5]

E o que motiva ou impele o empresário para o exercício da empresa? A experiência mostra-nos com clareza que é a intenção de enriquecimento pessoal, de aumento do seu património, nele integrando o aumento de riqueza gerado pela empresa – a diferença entre os resultados patrimoniais obtidos pela actividade da empresa (receitas) e os custos incorridos na ou por causa dessa actividade. Ou seja, intenção ou intuito lucrativo.[6]

  1. Noção jurídica

Vimos que a empresa é um conjunto organizado de elementos materiais e humanos. Daí que seja natural que a busca dos conceitos jurídicos mais adequados à apreensão e compreensão da empresa se centre ora nuns ora noutros desses elementos.

  1. Perspectiva subjectiva

Focando-nos nos elementos humanos da empresa, ou seja, numa perspectiva subjectiva, deparamos, entre outros, com os conceitos de instituição e de pessoa jurídica.

Instituição

A ideia de instituição é a de uma comunidade (conjunto de pessoas irmanadas por um sentimento de pertença alicerçado em traços comuns, por exemplo, partilha de um território, língua, história e cultura, de uma crença religiosa ou convicção ideológica ou gosto por uma certa actividade cultural ou desportiva) organizada ou estruturada de uma dada forma, normalmente hierárquica, em que o poder de decisão sobre o futuro colectivo é inversamente proporcional ao número de membros: na base da pirâmide está o maior número de membros que não detêm poder de decisão relevante (ou só o detêm de modo muito limitado)[7] e no topo está uma pessoa, ou um círculo muito restrito de pessoas, com o máximo de poder de decisão.

Reconhecem-se-lhe, em regra, algumas grandes características: criação humana para atingir certos objectivos ou fins considerados úteis; autonomia; permanência, vocação para perdurar no tempo;[8] estrutura organizativa, expressa em “leis” internas ou regulamentos; reconhecimento social; capacidade evolutiva, de autotransformação.[9]

O conceito de instituição foi desenvolvido por juristas da área do Direito Público para explicar a organização do Estado e da Administração Pública e as suas relações entre si e com os particulares.[10] 

A noção de instituição é importante no Direito do Trabalho, permitindo explicar o princípio da cooperação entre o empregador e os trabalhadores e os poderes patronais, como o poder de conformação e direcção do trabalho, o poder regulamentar e o poder disciplinar, por exemplo.

Pessoa jurídica

Numa perspectiva jurídica, a autonomia de uma comunidade organizada só se atinge plenamente quando o Direito a reconhece como pessoa jurídica, sujeito autónomo de direitos e deveres: pessoa jurídica colectiva ou pessoa colectiva, na terminologia do nosso Código Civil.[11]

A personalidade colectiva distingue-se da personalidade jurídica singular, na medida em que, ao contrário desta, que radica na existência humana e é um mero reconhecimento pelo Direito de uma realidade material pré-existente (Código Civil, art. 66º, 1), constitui uma criação artificial, meramente formal, com objectivos pragmáticos: facilitar a realização dos fins para que essas entidades ou estruturas organizativas foram criadas.

Daí a natureza formal do acto de constituição[12] e a limitação da sua capacidade jurídica, isto é, da aptidão para ser titular e exercer direitos e deveres. Enquanto a personalidade jurídica singular, e a consequente capacidade jurídica, é ilimitada, abrangendo todos os direitos e deveres, pessoais e patrimoniais, de que a pessoa seja titular,[13] a personalidade e a capacidade jurídica colectiva são, por definição, limitadas aos actos necessários ou convenientes aos fins para que essa entidade foi criada: é o que afirma o princípio da especialidade do fim (Código Civil, art. 160º).[14]

A concepção da empresa como pessoa jurídica foi adoptada entre nós, em 1976, em consequência da tomada pelo Estado, por nacionalização, da propriedade da grande maioria das empresas portuguesas, como meio de restringir, quiçá eliminar, a propriedade privada dos meios de produção, objectivo a que se chamou na altura a via portuguesa para o socialismo.

Ao assumir a veste de empresário ou, pelo menos, proprietário de empresas, o Estado verificou não dispor dos instrumentos jurídicos que lhe permitissem assegurar a sua gestão nas condições requeridas pela sua natureza de agentes económicos. Na verdade, a gestão pública processa-se, em grande medida, com base no Orçamento do Estado, em que se inscrevem as receitas a cobrar e as despesas a realizar num determinado ano ou exercício económico. E a realização dessas despesas obedece a um formalismo especial, necessitando algumas de visto prévio do Tribunal de Contas.[15] Ora, a gestão das empresas, sujeita à dinâmica do mercado, não se compadece com o tempo necessário ao cumprimento daqueles formalismos.

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