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A HERMENEUTICA JURÍDICA

Por:   •  29/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  4.203 Palavras (17 Páginas)  •  94 Visualizações

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HERMENEUTICA JURÍDICA

Uma leitura da Jurisprudência do STF

Paulo Roberto Silva Marcos[1]*

Francinilson Cardoso Da Silva*

RESUMO

Proposta de solução a um conjunto de questões que envolve a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.197-RJ conforme apresentada na obra de Oscar Vilhena Vieira, Uma leitura da Jurisprudência do STF, referente à implementação do sistema de cotas para garantia de acesso ao ensino superior nas universidades estaduais do Rio de Janeiro. Extrai os fatos, elenca os argumentos da parte impetrante da ADI, Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), bem como a manifestação da CONECTAS DIREITOS HUMANOS, na qualidade de amicus curiae a favor das ações afirmativas, manifestamente o sistema de cotas conforme a Lei n. 4.151/2003 do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisa como a corte americana, bem como a corte brasileira, decidiram acerca da implementação de ações afirmativas nos Estados Unidos e no Brasil, respectivamente.

Palavras-chave: Universidade. ADI. Ações afirmativas. Igualdade.

1 INTRODUÇÃO

Trata-se neste artigo de proposta de solução aos questionamentos trazidos por Oscar Vieira[2] acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.197-RJ (VIEIRA, 336), impetrada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino/COFENEN com pedido de concessão de medida cautelar, tendo por objeto a Lei Estadual n. 4.151, de 4 de setembro de 2003, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, legislação que instituiu o sistema de cotas ou de reserva de vagas para ingresso de candidatos ao ensino superior ministrado pelas Universidades públicas estaduais no Estado do Rio de Janeiro. Adicionalmente foi relatado como a suprema corte americana decidiu referente ao caso de ações afirmativas. Por fim consolidou-se a decisão do STF referente à implementação do sistema de cotas nas universidades federais brasileiras.

2 DESENVOLVIMENTO

A seguir são apresentadas as questões em forma de tópicos e as propostas de soluções fundamentadas.

2.1 QUAIS SÃO OS FATOS?

A parte que impetrou a ADI 3.197-RJ alega prejuízo aos princípios da isonomia e da interdição de discriminações (art. 5º, caput, da CF), ao princípio democrático e republicano do mérito (arts. 206, I e 208, V, da CF), violação do inciso III do art. 19 da CF que dispõe acerca da proibição à União, Estados, municípios e Distrito Federal de criar “preferências entre si”, assim como ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade ao implementar o sistema de cotas para ingresso nas duas universidades estaduais no estado do Rio do Janeiro pela Lei Estadual n. 4.151/2003 em que reservou, do total de vagas em todos os cursos oferecidos pelas duas universidades estaduais, no mínimo: 45% para “estudantes carentes”, havendo fatiamento nesse percentual em 20% para “estudantes negros”, 20% para estudantes oriundos da rede pública de ensino no estado do Rio de Janeiro, restando 5% reservadas para “pessoas com deficiência e integrantes de minorias étnicas”.

A autora alega que a referida lei criou distinção arbitrária em favor dos estudantes do ensino médio oriundos somente das escolas públicas situadas no estado do Rio de Janeiro. Alega também que os arts. 1º, II e 5º , II, da referida lei criam discriminação por característica extrínseca dos concorrentes, a saber, a “cor da pele”, causando ainda prejuízo aos estudantes “carentes” mas de cor “branca”. Alude também que, pelas mesmas razões anteriores, a lei cria por meio dos arts. 1º, III e 5º , III, discriminação para os deficientes físicos, alegando que embora o seja aceito em determinadas circunstâncias, não se trata para o caso do acesso aos cursos de nível superior, uma vez que o acesso se dá por avaliação dos conhecimentos intelectuais (VIEIRA, 2006, p. 342).

2.2 COMO FUNCIONA O SISTEMA DE COTAS SANCIONADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO?

Do total de todas as vagas oferecidas pelas duas universidades estaduais do Rio de Janeiro, 45% delas seriam reservadas ao sistema de cotas aos “estudantes carentes”, conforme preceituado no art. 1º, e definido no §1º do mesmo artigo, da Lei n. 4.151/2003 do estado do Rio de Janeiro. De modo a compor o total de 45% das vagas, haveria reserva de 20% para “estudantes negros”, 20% para estudantes oriundos da rede pública no estado e os 5% restantes reservados às pessoas com deficiência e integrantes de minorias étnicas. O inciso II do art. 2º da mesma lei, estabelece que, apesar da reserva de vagas, haverá unidade do processo seletivo. O gráfico a seguir ilustra a distribuição das vagas conforme o sistema de cotas.

Figura 1 – Distribuição de vagas conforme Lei n. 4.151/2003 do RJ

[pic 1]

2.3 QUAIS OS ARGUMENTOS DA AUTORA CONTRA O PROGRAMA DE COTAS ESTABELECIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO? QUAIS OS ARGUMENTOS DOS DEFENSORES DA AÇÃO AFIRMATIVA?

 A autora, contrária ao programa de cotas estabelecido pela Lei n. 4.141/2003 do Estado do Rio de janeiro, alega os seguintes argumentos ao defender sua posição:

  1. reserva de quase a metade das vagas oferecidas pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro que, em um primeiro plano a Lei beneficia os estudantes “carentes” (art. 1º), e em segundo plano, dentre esses estudantes carentes, aqueles que se qualificam por serem: “oriundos da rede de escola pública de ensino” (art. 1º, I); “negros” (art. 1º, II); “portadores de deficiência” e autodeclarados pertencentes às “minorias étnicas” (art. 1º, III) (VIEIRA, 2006,  p. 337);
  2. alega que a Lei criou regalia em favor dos candidatos ao vestibular que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas – federais, estaduais ou municipais – situadas no Estado do Rio de Janeiro, reservando-lhes 20% das vagas, mas não contemplando os demais estudantes das escolas públicas dos demais Estados da Federação (VIEIRA, 2006,  p. 338);
  3. são discriminados, também, os estudantes e os egressos de escolas particulares, laicas ou confessionais, com ou sem finalidade lucrativa, que atendem parcela da população de baixa renda;
  4. suscita ainda a hipótese de não serem beneficiados os alunos que, embora de baixa renda, não são ou não se autodeclaram negros,  a saber, “pobre branco e estudante pobre pardo estão alijados do ‘sistema de cotas’, que só beneficia candidatos que se autodeclaram negros” (VIEIRA, 2006,  p. 339);
  5. alerta que no senso do ano 2000 havia 38,9% da população considerada parda e apenas 6,1% da população era considerada “preta ou negra”, assim como lembra que os candidatos brancos considerados carentes correspondem a 36% do universo da população brasileira considerada pobre;
  6. por fim, alega haver ofensa aos seguintes dispositivos e princípios: princípios da isonomia e da interdição de discriminações (art. 5º, caput, da CF), princípio democrático e republicano do mérito (arts. 206, I e 208, V, da CF), violação do inciso III do art. 19 da CF que dispõe acerca da proibição à União, Estados, municípios e Distrito Federal de criar “preferências entre si”, assim como ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade;
  7. lembra que, embora tolerada a hipótese de existência de responsabilidade social difusa pela reparação devida em virtude da ascensão social do negro permanecer mais lenta que a do branco, o mesmo não serviria de fundamento para os egressos das escolas públicas, uma vez que se considera-se haver insuficiência do ensino nesse âmbito, e que essa insuficiência foi causada pelo próprio poder público (VIEIRA, 2006,  p. 356);
  8. finaliza alertando da dificuldade brasileira em identificar ou classificar o negro ou preto, uma vez que aqui no Brasil a cor da pele é o parâmetro considerado na classificação, havendo discussão acerca da tendência à rejeição das classificações como preto, pardo ou indígena, havendo deslocamento para a expressão “morena” uma vez que este termo apresenta conotação positiva, agregando ao sentimento de origem “brasileira”, afastando qualquer apego a outra origem diversa (VIEIRA, 2006,  p. 357);

Em suma, os argumentos defendidos pela COFENEN elegem a igualdade formal como o verdadeiro critério de seleção para acesso ao ensino superior dadas as incertezas existentes na identificação daqueles que realmente deveriam ser beneficiados.

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