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Hermeneutica E O Direito

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Por:   •  1/5/2013  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  906 Visualizações

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1.INTRODUÇÃO

1.1 HERMENÊUTICA

A partir das análises feitas nas ultimas décadas, os argumentadores de direito, sempre ficaram na dúvida a respeito de um conceito definido e estruturado ao seu conteúdo e alcance. Na época do positivismo europeu no século XIX. Os estudiosos entendiam que ter uma definição correta de um conceito, séria mais que limitar a matéria, seria uma avaliação de perspectiva meramente teórica e pouco objetiva, logo, séria impor o direito como uma ciência reta e finalista de si mesmo.

Definir simplesmente o direito não é fácil, temos vários e vários livros e textos pelos mais variados autores e nenhum deles chegaram à conclusão de que não há um ponto único na extensão do seu universo. O direito tem vários seguimentos e podemos citar aqui alguns deles existentes que são: a imperatividade, a coercibilidade e a bilateralidade.

O mais importante no Direito é se colocar por trás de toda discussão e que seja essencial, prevalecer e justificar por meio da argumentação jurídica, o centro do envolvimento em questão.

A manobra da perpetuação dos estudos sobre a hermenêutica levou ao seu crescimento, o aparecimento de novas técnicas e novas teorias. O palco contemporâneo jurídico é o peso da existência de importantes qualificações racionais, trás consigo a difícil e corajosa tarefa de conceituar os limites de sua aplicação.

A verdade é o resultado de convencimento dos vários discursos de verdades presentes, de modo que o saber científico uniu-se com a ruptura dos estudos críticos científicos.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 HERMENÉUTICA PÓS- MODERNO

O ordenamento da hermenêutica na visão do mundo em que se

coloca, não há apenas um positivismo enraizado dentro de uma sociedade, e sim de certa forma, uma releitura dos conceitos, tal qual se coloca na frente do PÓS.

O início da separação dos conceitos, representa o que há de mais antigo e fixo na fase de efeitos paradigmáticos( senso comum x ciência ), enquanto a segunda separação representa o que há de moderno e ativo( conhecimento prático esclarecido).

Esse comportamento efêmero da pós-moderdidade é que ensejana a real necessidade de localizarmos em especial o mecanismo do direito, manter as relações estaveis é o seu desejo maior, mesmo com as mudanças paradigmáticas da sociedade.

Esse modo de interpretação, de ver o que se passa ao seu redor, assegura-lhe a constatação de descompasso entre o direito e a sociedade pós-moderna, onde se deve haver um exercício primordial de enquadramento. Relembrando que a definição de direito, na sua forma abstrata não se faz sozinho, tem que ter outras ciências afins, como ética, religião, ciência politica, entre outras.

A pós-modernidade leva para o avanço, a sociologia e a ética, na qual foram decisivas para uma alteração de comando normativo, é nesse ponto que a atualidade pós-moderna busca o saber do conhecer através de avanços literários, buscar entender o conceito de Direito dentro das mudanças sociais.

No século XXI, os fluxos e refluxos nos dias atuais ecoam dentro dos valores sociais. Existe uma linha de seguimento em que cada acontecimento que chega ao conhecimento do Direito venha abranger as relações do dia-a-dia com intervenção das

relações humanas e coletivas. A norma de grande valor imediato tem nas pessoas o objeto de Direito, este mesmo valor é imprescindível para o resultado desejado.

Sendo assim, o conceito de direito passa invariavelmente pela evolução do tempo. A pós-modernidade precisa está atento aos constantes avanços e mudanças sociais, certamente, a resposta não virá do comportamento mítico ou da imposição estatal, mais sim, acima de tudo das adaptações que por ventura que a sociedade sofre.

2.2 VALOR DA HERMENÊUTICA JURÍDICA (ARGUMENTAÇÃO)

A discussão, a argumentação tem uma grande importância no judiciário e de certo modo, haja vista que as primeiras manifestações têm pouco mais de meio século e o alicerce das primeiras teorias são ainda mais novas segundo os precursores: Chäim Perelman, Toulmin e Wiehweg.

O direito independentemente de sua diretriz, traduz nos planos dogmáticos, legislativo ou judiciário. As atividades consistem em tecer argumentos para a criação, interpretação ou aplicação das normas do Direito, de fato, ainda que relutem alguns, a prática do Direito é indissociável da argumentação.

Ocorre que a sociedade não quer mais um autômato aplicador do Direito. Não se

concebe mais esse modelo de jurista que tem os olhos vendados para a sociedade que o cerca. No entanto, a criação desses profissionais, a graduação não tem dado o suporte teórico necessário para que sua prática seja um manejo eficiente desse material jurídico associado às questões sociais que se apresentam diante do operador do direito.

De certo modo, os legisladores,

operadores do Direito e Magistrados estão sempre exercitando a mistura da argumentação, seja para justificar o conteúdo de alguma lei, para defender o cliente ou para fundamentar uma decisão judicial. Os dogmáticos ou teóricos do Direito, a hermenêutica se faz presente na defesa de suas teses ou posicionamento tomados diante de determinada situação jurídica.

Logo, a aplicação e interpretação do Direito, exigem desses operadores do direito muito mais que uma boa técnica tanto processual quanto legislativa. Portanto, de qualquer forma, a argumentação jurídica e o Direito compartilham o mesmo sistema.

2.3 A CIÊNCIA ATACADA E A PÓS-MODERNIDADE IRRACIONAL

Iniciada a tentativa de desmoralizar a pretendida legitimidade da ciência, pela clareza que não se pode prescindir do auxilio a outra narrativa não cientifica, para não responder a pergunta, como: como provar a prova? As duas

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