A HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Por: fsgjcrjpr2020 • 14/3/2020 • Dissertação • 951 Palavras (4 Páginas) • 272 Visualizações
HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu o processo cautelar autônomo, a homologação do penhor legal passou a ser previsto no título concernente aos procedimentos especiais. Conforme elucidado por Elpídio Donizetti (2019) “a homologação do penhor legal visa o reconhecimento de uma situação preestabelecida em lei, de modo a dar-lhe regularidade e eficácia“.
Nesse sentido, para que haja o devido reconhecimento, deverá decorrer de uma decisão judicial, consistente na homologação judicial ou de escritura pública lavrada pelo notário de livre escolha do credor, o que consiste na homologação extrajudicial.
Sobre a penhora, leciona o art. 1.469 do Código Civil que “o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida”. Sendo assim, é autorizado o penhor até o limite da dívida contraída pelo devedor, não podendo excedê-lo, por caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse giro, assevera o art. 1.471 do Código Civil que após o penhor, o credor, requererá a sua homologação judicial.
No que tange à previsão do rito de homologação do penhor legal, está esculpido entre os artigos 703 a 706 do CPC/15. Por outro norte, o CPC de 1973, elencava em seus artigo. 874 a 876, disciplinando a homologação do penhor legal como sendo um dos procedimentos cautelares específicos, conforme salientado anteriormente.
No que toca à legitimidade ativa para pugnar pela homologação do penhor legal, esta é pertencente ao credor, sendo este definido como aquele que possui um título de penhor instituído em seu favor. Lado outro, a legitimidade passiva é do devedor, pois o referido possui como ônus a obrigação de pagar o benefício estabelecido em garantia do credor.
O CPC/15, foi silente sobre o prazo legal para que seja realizada a homologação judicial, cabendo ser analisado em consonância com o antigo código processual, devendo, via de regra, ser o prazo de 30 (trinta) dias para requerimento, podendo haver a dilação de prazo tamanha a especificidade do caso concreto. Sobre os requisitos, elenca o artigo 703, caput, e §1º, que a petição inicial, deverá ser instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, oportunidade em que o credor pedirá a citação do devedor para: realizar o pagamento ou apresentar contestação na audiência preliminar que por ventura venha a ser designada.
Conforme dito anteriormente, o novel código trouxe a possibilidade da homologação ocorrer pela via extrajudicial, conforme prevê o artigo 703, §2º, §3º e §4º, ficando consignado que a homologação poderá ser promovida mediante a via extrajudicial, por meio de requerimento do credor a notário de sua escolha, devendo este conter os mesmos requisitos necessários para a propositura da petição inicial, na dicção do §1º, do artigo 703.
Nesse ínterim, uma vez recebido o requerimento, o notário irá promover a notificação extrajudicial do devedor, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida ou impugnar por escrito a cobrança. Havendo impugnação, o procedimento será remetido ao juízo competente para que seja proferida uma decisão. Com efeito, nos casos em que houver o decurso do prazo, sem a manifestação do devedor, bem como não havendo a realização do pagamento, o notário formalizará a homologação do penhor legal mediante escritura pública.
Segundo Eduardo Arruda Alvim (2019), “A homologação de penhor legal judicial deve ser requerida no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015) por tratar-se de ação fundada em direito real sobre bens móveis”.
Sobre as defesas que poderão ser apresentadas pelo devedor, o artigo 704 do CPC elenca: a nulidade do processo; a extinção da obrigação; não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal; ou a alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
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