Administrativos decorre de “ausência de regulamentação legal”
Tese: Administrativos decorre de “ausência de regulamentação legal”. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ademir22 • 7/5/2013 • Tese • 264 Palavras (2 Páginas) • 592 Visualizações
1) É correto afirmar que a discricionariedade dos atos administrativos decorre de “ausência de regulamentação legal”? Por quê?
Não, a discricionariedade dos atos administrativos procede da própria disciplina normativa, respeitando as barreiras da legalidade, pois a administração pública não poderá agir arbitrariamente ultrapassando os limites que a lei impõe para sua atuação.
Conforme Maria Sylvia Zanella de Pietro (2009), a fonte da discricionariedade é a própria lei, que deixa uma margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a administração poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito, utilizando critérios de oportunidade, conveniência e justiça próprios da autoridade administrativa.
2) Dê um exemplo de ato administrativo vinculado e um exemplo de ato administrativo discricionário.
Um exemplo de ato administrativo vinculado é a licença para dirigir veículos automotores, onde cabe à autoridade pública apenas verificar se foram preenchidos os requisitos legais necessários.
Como exemplo de ato administrativo discricionário, considera-se a possibilidade conferida ao administrador de conceder ao particular autorização para uso de bem público, onde a administração possui a liberdade de escolha de acordo com sua conveniência e oportunidade.
3) Em que sentido os atos administrativos discricionários estão livres de controle judicial?
Como o poder discricionário é delimitado pelo próprio legislador, garantindo ao administrador liberdade de escolha de acordo com seu o juízo subjetivo, o judiciário não adentra ao mérito administrativo (critérios de oportunidade e conveniência), verifica apenas aspectos quanto à legalidade do ato, tendo sua atuação restrita sobre os atos discricionários.
O controle judiciário verifica se administração ultrapassou os limites da discricionariedade, não analisa as escolhas administrativas pertinentes ao objeto ou aos motivos.
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