A Hermenêutica Geral
Por: Vinicius Nóbrega • 15/7/2020 • Resenha • 928 Palavras (4 Páginas) • 191 Visualizações
Os costumes partem de um grupo de indivíduos que mantém através das gerações - comumente de maneira oral - valores e crenças. Não se sabe especificamente quem os inventou por serem antigos e incorporados a cada sociedade em específico; visto que costumes que se aplicam em determinados locais podem não ser aceitos em outro e vice-versa. Desobedecer ou desrespeitar as normas impostas no meio social vivente é passível de censura e até certo ponto, isolamento social. Os costumes se assemelham a "Commow Law".
A Lei, diferente dos costumes, advém do estado - de onde é criada e sancionada - para os indivíduos - aqueles que deverão cumpri-las. Ou seja, ela parte de "cima" para "baixo", sabemos exatamente quando elas foram criadas, quem as criou e todo o trâmite até que ela venha a ser posta em vigor. Esse processo é transparente e revestido de segurança já que obedece critérios pré-determinados. A lei é universal, geral e alcança a sobre todos, sem exceção. Diferente dos costumes, cada cidadão deve sim obedecer a lei mesmo que esta não lhe agrade visto que a punição para qualquer transgressão a esta seria uma punição legal, chegando até mesmo, a por exemplo o cerceamento da liberdade. Aqui, o cidadão não tem escolha, ele é forçado a cumprir a lei.
A Lei é a fonte principal do direito, sendo as secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência. A analogia é o uso de uma determinada norma que tenha semelhança para solucionar um caso concreto que, a princípio, não se encontre no ordenamento jurídico regras especificas. Para utilizar a analogia, o caso e a lei devem ter semelhanças essenciais e fundamentais e apresentem os mesmos motivos.
Jurisprudência trata-se de um conjunto de decisões sobre uma matéria que possuem similaridades entre diferentes disputas judiciais. Ou seja, são decisões sobre um tema específico que influenciam no pensamento desses tribunais acerca do assunto. Essa interpretação comum, então, é o reflexo para que as decisões sejam relativamente similares entre si, quando se trata de um problema em comum. A jurisprudência é importante porque garante segurança jurídica, possibilitando que os tribunais criem consensos a respeito da forma do julgar, diminuindo assim sentenças com desfechos contraditórios para casos similares.
A proposta da Hermenêutica geral era compreender e interpretar todas manifestações linguísticas. Os filósofos vão pontuar o que seria importante para analisar de maneira completa estes conteúdos: a gramatica, a técnica e psicologia, o ponto de vista do autor e suas intenções. Para além disso alguns estudiosos vão atentar-se quanto a importância do indivíduo: sua visão de mundo, experiências, valores etc.
O procedimento da hermenêutica tornou-se então metodologia das ciências humanas a medida que buscava a compreensão de um sentido. E esse sentido buscava o diálogo entre intérprete (ser vivente com experiências de mundo) e o corpo do texto com suas particularidades específicas.
Dentro do ordenamento jurídico, a Hermenêutica busca interpretar as normas jurídicas para isso, estabelece métodos legais, sendo responsável pela leal e fidedigna transmissão do que propõem as leis e jurisprudências, para facilitar a aplicação do Direito na sociedade, obtendo dessa forma a harmonia geral.
O seu surgimento (hermenêutica filosófica) derivou-se de que, a hermenêutica jurídica estava bastante enrijecida, fixa, padrão, presa a padrões "estéticos" e históricos, ou as amarras bíblicas, de modo que os filósofos hermenêuticos buscaram sair da zona de conforto, com novos questionamentos além do óbvio para dar uma maior compreensão e entendimento dos sentidos.
O jurista utiliza o círculo hermenêutico onde esteja elementos textuais e extra-textuais para chegar a uma compreensão. A hermenêutica assim como a interpretação, para alguns autores, busca fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. O sentido, porque deve-se saber o devido significado, o que a norma quer passar ao operador do direito; o alcance, os destinatários para os quais a norma foi aferida.
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