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A História do direito no Brasil

Por:   •  22/4/2018  •  Dissertação  •  1.279 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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História do direito no Brasil - aula 06.05.2017

Direito do trabalho no Brasil 

  • Escravidão de 1988 - decreto 1903
  • 1934- Getúlio Vargas
  • Constituição  de 1937
  • CLT - 1943 - Consolidação das leis trabalhistas 
  • Constituição de 1988
  • Cláusulas pétreas 
  • Art. 7 a 11 CF/88

Durante a escravidão o trabalho era caracterizado por uma mão de obra que também era propriedade.

A mão de obra não era remunerada e tudo era feito em troca de abrigo e alimento.

O empregador também tinha direito de vida e morte sobre o empregado. Podendo puni-lo como bem entendesse. Relação de trabalho abusiva. Todo trabalho trocado por alimento, água e abrigo, fazia isso apenas para manter o trabalho dele.

Não havia regras trabalhistas e nem limites ao empregador.

O primeiro decreto no Brasil que falou sobre direito trabalhista foi em 1903 para regular a situação dos ex escravos. Pois era propriedade dos senhores, foram liberados mas ficaram à mercê da sociedade. O decreto estabeleceu alguns limites para trabalharem.

H

A primeira autoridade brasileira que se preocupou com o direito do trabalho foi Vargas com a constituição de 1934, que foi outorgada.

O direito do trabalho surgiu na revolução industrial, para  proteger a classe econômica/burguesia. Pois os empregados estavam morrendo diante das condições longas e extremas de trabalho e dessa forma não havia consumismo. Não havia tempo para a classe trabalhadora consumir.

As melhores regras trabalhistas estão na França. Por exemplo: o direito de greve surgiu na franca. 

Primeira lei trabalhista no brasil foi a CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas em 1943. A CLT que criou a justiça do trabalho. No brasil temos duas justiças: comum é especial (trabalho, militar e eleitoral). Em relação a justiça do trabalho sua estrutura é dividida em:  TST - TRT - JT (Juiz do trabalho)

Juiz do trabalho - 1a instância - age apenas se for provocado. Dentro do processo, pode agir ex-oficio (vontade própria), mas não pode criar processo. O processo é sentenciado/julgado por uma pessoa apenas - o juiz.

TRT - o juiz é promovido e vira desembargador. Os processos são julgados por um grupo (desembargadores) - sentam juntos para julgar e o voto da maioria vence. A decisão é chamada de Acórdão. 

TST -  Formado por ministros escolhidos pelo presidente da república, aprovado pelo Senado Federal. 

Até 2004 a justiça do trabalho só cuidava da relação de emprego. O que foi alterado com a emenda 45/2004. 

Dentro da justiça do trabalho há várias categorias de relações de trabalho.( trabalho doméstico, voluntário, estagiário, relações empregado/empregador, etc.)

Assim, o emprego é um tipo de trabalho. Logo, a justiça do trabalho cuida do emprego. 

Quem cuida das relações de trabalho do servidor público estadual é a justiça comum, sendo servidor federal, a justiça federal. Ou seja, o servidor público regido por um estatuto vai ser processado e julgado pela justiça comum (Federal ou estadual) e goza de estabilidade e não pela justiça do trabalho. Diante disso, todas as relações de trabalho serão julgadas pela justiça do trabalho, exceto servidor público estatutário.

REDA - Regime Especial de Direito Administrativo- é uma seleção pública que possui prazo determinado de entrada e saída, ao contrário de concurso público que não possui prazo. Quem está no REDA é equiparado ao servidor público estatutário e será julgado pela justiça comum federal ou estadual. 

A primeira constituição que falou sobre as leis trabalhistas foi a de 1943, mas a que trouxe melhorias para o trabalhador foi a de 1988, deixando a CLT desatualizada. Hoje quem rege o direito do trabalho no Brasil será a Constituição Federal, as leis trabalhistas especiais e as súmulas do TST. 

Súmulas são pensamentos do tribunal em relação a um assunto específico, conhecido como orientação jurisprudencial. Ou seja, são orientações e não são obrigatórias. Ao contrario das súmulas do TST que são normativas e obrigatórias - em razão de ausência normativa, pois a CLT está desatualizada.

Todos os tribunais superiores ( TST, TSE, STJ, STF) possuem súmulas, mas apenas as do STF são vinculantes - que é o pensamento do tribunal superior que vira obrigatório, ou seja, funciona como uma norma, porque é obrigatória aos juízes de primeiro grau, mas não chega a ser norma porque é feita pelo judiciário que não pode legislar. 

Hodiernamente, o direito do trabalho preza pela dignidade da pessoa humana do trabalhador. Dignidade física e emocional. Esse cuidado passou a existir a partir de 2004, com a emenda 45, que alterou uma parte da CF, tendo agora danos patrimoniais, quanto morais. 

Assédio sexual - de cunho sexual do superior para o empregado ou moral quando o chefe humilha.

Assédio moral - entre colegas pq n há risco de prejuízo, há insatisfação moral, mas n há risco de demissão, por exemplo. 

Os processos de assédio correm em segredo de justiça. 

DIREITO DO TRABALHO.  - aula 15/05/2017

As regras do direito trabalhistas estão no art. 7º ao 11.

Existe uma igualdade entre os trabalhadores urbanos e rurais.

Cláusulas Pétreas - são cláusulas que não podem ser removidas/abolida da constituição, mas podem ser alteradas e dentre elas estão os direitos trabalhistas.

CF Art. 60, §4°

I - a forma federativa do Estado

II - voto direto, secreto, universal e periódico.

III - a separação dos Poderes

IV - os direitos e garantias individuais.

 As cláusulas pétreas estão no art. 5º ao 17 da CF, que não podem ser abolidos. 

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