A Homologação de Termo Extrajudicial na Justiça do Trabalho
Por: Tatiana Lago • 14/6/2020 • Artigo • 1.500 Palavras (6 Páginas) • 151 Visualizações
Homologação de Termo Extrajudicial na Justiça do Trabalho.
- Introdução
O presente artigo visa apresentar uma breve explanação sobre o instituto da Homologação de Termo Extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Com o advento da Lei 13.647/2017 – conhecido como “Reforma Trabalhista” – vários direitos do trabalhador foram suprimidos, dentre eles a criação do trabalho intermitente, diminuição do intervalo intrajornada, restrição de acesso à Justiça gratuita, entre outros. Trouxe, ainda, a possibilidade de “solução de conflitos” através da homologação de acordo extrajudicial.
A priori, tem-se que a intenção dos legisladores foi a da celeridade na solução de conflitos. Porém, precisa-se avaliar com certo cuidado o uso dessa ferramenta, visto que, infelizmente, parte do empresariado observa nesta uma oportunidade para “facilitar” a quitação das verbas trabalhistas, utilizando-se de lide simulada, desta vez com a possibilidade do aval da justiça do trabalho, através da homologação do referido termo.
Da homologação de Termo Extrajudicial na Justiça do Trabalho
- Fundamentos
A homologação do acordo extrajudicial pela justiça do trabalho está disposta no artigo 855-B da CLT:
“Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”
Esse artigo permite, em processo de jurisdição voluntária, a ampla quitação, com força de coisa julgada, de tudo o que ali foi proposto, trazendo a tão necessária celeridade na solução de conflitos.
Ocorre que, ao mesmo tempo que busca a celeridade processual, traz insegurança jurídica, visto a gama de possibilidades de lides simuladas com tal instituto, sendo necessária apreciação mais cuidadosa por parte do magistrado para homologar tal situação jurídica.
- Da possibilidade de lide simulada
O parágrafo primeiro do art. 855-B da CLT tenta diminuir a possibilidade de fraude quando da homologação do termo extrajudicial, já que traz a necessidade da presença de advogado diverso entre as partes.
Fato é que, na prática, a homologação de acordo extrajudicial é extremamente preocupante, pois revela-se clara a probabilidade de sua utilização para os mesmos propósitos das lides simuladas, com procedimento simplificado e aparente amparo na legislação.
Visando diminuir tal probabilidade, Enunciado nº 123 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho estabeleceu que:
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
- - A faculdade prevista no Capítulo III-A do Título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública.
- - O acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação;
- - Não será homologado em juízo o acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil). (grifos nossos)
Tal Enunciado buscou tão somente proteger a Legislação, ao trazer à luz situação óbvia de que as verbas rescisórias estão asseguradas no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive quanto aos termos dispostos nos parágrafos 6º quanto ao prazo para pagamento das verbas e 8º quanto à multa por descumprimento do disposto no referido parágrafo, tendo em vista o que preconiza o artigo 855-C da CLT:
“Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.”
Mas não só isso, tal orientação visa ratificar o disposto no artigo 840 do Código Civil, que explicita que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”
No caso de um suposto acordo extrajudicial que visa unicamente ao pagamento das verbas rescisórias não há renúncias recíprocas (concessões mútuas, nos termos do art. 840 do CC) e nem objetos controvertidos (litígio, conforme art. 840 do CC). Logo, não há que se falar em acordo, tampouco pode-se falar em livre manifestação de vontade, pois o trabalhador não escolhe espontaneamente o acordo de pagamento parcial, sendo essa a opção imposta pelo empregador e, sem perspectiva de recebimento de outra forma, acaba por aceitar tal situação.
Sendo assim, é imperioso destacar o artigo 855-D da CLT quanto à faculdade da homologação do referido Termo pelo Juiz:
“Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.” (grifos nossos)
Desta forma, ao passar pelo crivo da Justiça do Trabalho, tem-se a possibilidade de frear tal pretensão, cabendo ao juiz decidir pela homologação ou não do Termo, sendo possível, ainda, homologação parcial do mesmo. Nesta seara, várias têm sido as decisões da Justiça do Trabalho, das quais citam-se dois exemplos recentes:
ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART.855-B, CLT. FACULDADE DO MAGISTRADO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO, INTEGRAL OU PARCIALMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
Pela redação do art.855-B, da CLT, deve o juiz apreciar os termos do acordo extrajudicial, sem obrigatoriedade de homologá-lo, parcial ou integralmente, como, aliás, preceitua a Súmula 418 do TST, e também a doutrina mais abalizada sobre o tema. Sentença mantida. (TRT2, Processo nº 10002529720195020252-RO, j. 23/04/2019)
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
O artigo 855-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, com apresentação de petição conjunta das partes, representadas por advogado. A despeito do permissivo legal, a hipossuficiência do empregado não se exaure com a realização do acordo e o ajuste não pode servir de instrumento para criar situações jurídicas contrárias ao ordenamento. Nesse contexto, o artigo 855-D da CLT concede ao Magistrado a faculdade de não homologar o ajuste quando este for celebrado em afronta à legislação. Aplica-se, analogicamente, ao acordo extrajudicial o entendimento consignado na Súmula nº 418 do col. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT3, Processo nº 0010016- 09.2019.5.03.0173-RO, j. 20/03/2019) (grifos nossos)
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