A IMPORTANCIA DA INTERPRETAÇÃO SOCIOLOGICA DO DIREITO
Por: Matheus1Campos • 15/4/2020 • Exam • 845 Palavras (4 Páginas) • 157 Visualizações
FACULDADE BAIANA DE DIREITO
Matheus Loureiro Campos
RESUMO DAS AULAS SOBRE HERMENEUTICA E INTEPRETAÇÃO JURIDICA
Salvador - Bahia
2020
Nome: Matheus Loureiro Campos
Faculdade: Baiana de Direito
Turma: 1C
Professor: Ricardo Mauricio
AULA 1: A IMPORTANCIA DA INTERPRETAÇÃO SOCIOLOGICA DO DIREITO
A palavra hermenêutica provêm de termos greco-latinos, vinculados ao mito de Hermes que na mitologia helênica figurava como mediador das relações entre os deuses e os seres humanos, Hermes era portanto um mediador.
A hermenêutica jurídica é um saber que se propõe a estudar os pressupostos da natureza, a metodologia e a finalidade da interpretação do direito. A hermenêutica é, portanto, um saber que se debruça sobre interpretação. Interpretação é uma atividade de mediação comunicativa através da qual o interprete define o sentido e o alcance de uma obra.
Trazendo esse entendimento para o âmbito da hermenêutica jurídica, poderíamos dizer que a interpretação do direito é uma atividade de mediação comunicativa através da qual os profissionais e estudiosos da área jurídica definem o sentido e o alcance das expressões linguísticas da normatividade jurídica.
Dentre os diversos métodos existentes para a interpretação jurídica, merecem destaque os seguintes: o método gramatical, o método sistemático, o método histórico, método teleológico e o método sociológico. Esses métodos foram sistematizados por um grande jurista denominado Savigny - maior expressão do historicismo jurídico-.
O método gramatical é um método que está baseado no desenvolvimento de uma interpretação meramente literal ou textual da norma jurídica. Através desse método o interprete se limita a reproduzir o sentido textual do diploma legislativo - durante o período de vigência intelectual do positivismo legalista, foi o método mais importante da hermenêutica jurídica-. Esse método não permitia uma postura criativa e construtiva do interprete.
O método sistemático parte do pressuposto da existência de um sistema, em se tratando de sistema jurídico deve-se considerar a ordem jurídica como um conjunto ordenado de elementos normativos, ou seja, as normas jurídicas não podem ser interpretadas separadamente, devem ser examinadas a luz do todo que no caso é a constituição. Hoje há a tendência do uso de uma técnica chamada de filtragem hermenêutica, que consiste em ler e reler todas as normas do sistema jurídico através da constituição; técnica esta que nada mais é do que uma modalidade do método sistemático de interpretação do direito. Exemplo: a aplicação da lei Maria da Penha para transexuais.
Já no método histórico o hermeneuta busca os antecedentes remotos e imediatos que influenciaram o processo de homogênese jurídica - criação das normas jurídicas-. Exemplo; não há como estudar o código civil sem antes examinar as matrizes do direito romano; ou não há como estudar a constituição de 1988 se não fizer uma retrospectiva e reconstrução histórica do contexto de redemocratização do brasil.
Interpretação teleológica; procura realizar a finalidade da norma, vem sendo muito utilizado por conta da atual valorização dos princípios, inclusive dos princípios constitucionais. Por exemplo, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da união homoafetiva como união estável o órgão utilizou a interpretação teleológica.
AULA 2: METODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
A Interpretação constitucional é uma atividade de mediação comunicativa através da qual os estudiosos, profissionais e cidadãos definem o sentido e o alcance das normas constitucionais. Podemos, portanto, dizer que a interpretação constitucional promove a intermediação entre a constituição e a realidade social.
A hermenêutica constitucional só se estabeleceu como um saber autônomo no mundo do pós-guerra. Os estudos de hermenêutica constitucional são relativamente recentes, embora os estudos de hermenêutica jurídica de existam desde a antiguidade. Nessa nova circunstância do mundo, a interpretação constitucional ganhou um destaque diferenciado no período pós-guerra.
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