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Direito Romano E Sua Importância Para O Direito Atual

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Por:   •  8/3/2015  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  427 Visualizações

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DIREITO ROMANO: O ALICERCE JURÍDICO DA SOCIEDADE COMTEMPORÂNEA

Ricardo Domingues Aguiar DUARTE

RESUMO: O presente trabalho objetiva expor sobre as fontes necessárias, a criação e evolução para que a concepção de Direito seja possível de ser praticada. No decorrer deste artigo pretende-se relatar: a fonte histórica originária do Direito contemporâneo, destacando a importância do Direito Romano para tamanho marco jurídico.

Palavras-chave: Legado Jurídico Romano. Influência ao Direito Civil. Evolução Histórica.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo realizar uma abordagem sobre a influência do direito romano presente em nosso conjunto de leis atuais. Através de uma pesquisa bibliográfica objetiva, busca-se além de esclarecer o tema tão pouco conhecido entre não só os acadêmicos, mas também grande parte dos envolvidos com o mundo do Direito, levantar um conhecimento que auxilie em uma intervenção prática.

É importante que conheçamos o passado para entender os acontecimentos presentes, pois é imprescindível que se tenha ciência de tamanha evolução ás leis atuais. Podemos dizer, que estudar direito sem a sua história é ingressar numa ciência insegura e imprecisa; será conhecimento vago e incerto.

Após uma rápida leitura deste texto, certamente poderemos construir ideias antes incompreendidas que nos revelam atuais e importantes para compreensão do contexto social e político que vivemos.

2 CONCEITUANDO O DIREITO

Para que se entenda a organização jurídica romana, é necessário antes que se tenha ciência conceitual do termo Direito, expressão a qual emana da própria sociedade romana.

A palavra direito se origina do latim directum, que significa o que está conforme à regra. Vem dos romanos antigos e é a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo). Trata-se, na verdade, de um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social, que regula a conduta do homem na sociedade, que coloca um mínimo de regra ou de norma a ser seguida pela sociedade.

Hans Kelsen , através da Teoria Pura do Direito, afirma que Direito é: “uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano”. Miguel Reale, conceituado filosofo e jurista brasileiro, afirma também: “O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.”

É preciso entender que a vida em sociedade se origina nas relações interpessoais e que a existência de uma norma regulamentadora é de grande importância, pois assim é possível que se aplique sanção à aquele que ouse ir contra a norma legislativa.

Ao contrário do que muitos pensam, o Direito não só se encontra em contexto formal, através da lei, mas também através de preceitos éticos, universais e invioláveis, o qual é superior a qualquer lei e não se encontra precisamente e obrigatoriamente “no papel”. Chamado pelos doutrinadores de Direito Natural.

A fonte formal, também chamado de Direito Positivo, é a qual o Direito se manifesta, originando assim as leis e costumes; Estas leis podem ser decorrentes do poder publico (Estado) ou do convivio social que é o também chamado Direito Consuetudinário. Sendo assim o Direito se tornou uma Ciência porque estuda a compreesão das normas postas pelo Estado ou pela propria natureza do Homem.

Reforça-se que as normas jurídicas visam a regulamentação social criando direito e obrigações para a sociedade como um todo, amparando os intereses coletivos. Para que ocorra a implantação de uma lei é preciso analisar de forma minuciosa todo o modo de vida da sociedade a qual a lei será destinada, pois cada sociedade possui uma maneira diferente de viver com costumes, religião e forma de governo totalmente distintas umas das outras. Assim é necessário se estudar o Homem e seus comportamentos perante a sociedade, devido ao fato de o Direito estar ligado em sua totalidade ao meio social; afinal as normas nascem a partir de um conflito social, conflito este existente desde a época dos primórdios.

3. LEGADO JURIDICO ROMANO

Iniciamos o estudo, com base na sociedade romana, onde se é considerado “o berço do direito atual”, e considerado a sociedade com maior influência nos Estados contemporâneos.

Afirma-se que o Imperio Romano Antigo era de extremo fascinio, uma organização de leis, sociedade e comercio absolutamente organizada. Foi em Roma que surgiu a necessidade de se criar leis escritas, formais, afim de controlar as relações sociais trazendo harmonia ao povo romano. Cabe destacar a Lei das XII Tábuas, considerado a primeira legislação.

3.1 A lei das XII tábuas

A leis das XII tábuas nada mais foi que uma codificação de regras provavelmente costumeiras, primitivas, e, às vezes, até cruéis. Aplicavam-se exclusivamente aos cidadãos romanos. O mesmo é dito por Álvaro D’Ors: “As normas recolhidas nas Doze Tábuas são fundamentalmente antigos costumes (mores maiorum) da tradição jurídica do Lácio, mas é fora de dúvida que muitos preceitos, como os que estabelecem prazos para determinadas atuações do ius, foram introduzidos pela mesma lei” (D’ORS, 1960).

2.2 Corpus Juris Civilis e o Direito Civil atual

Roma foi fundada no ano de 753 antes de Cristo, e nela começou o Império Romano. Esse império terminou no ano de 476 depois de Cristo, quando os bárbaros ocuparam Roma e destronaram o último imperador romano na Europa. Mesmo com a ocupação a imensa cidade que tornara, Roma deixou um legado jurídico de extrema importância, através do Corpus Juris Civilis, sendo considerado a base do Direito Civil.

Percebe-se a importância do estudo do legado do direito romano, sendo assim, deve-se primeiramente entender os principais aspectos do direito romano em si, e em seguida observar o que ainda será considerado no direito civil moderno, para que assim o fundamento possa ser compreendido.

O direito romano tem como principal traço o direito parcialmente não estatal e formal. Também chamado de direito quiritário (já que quiris é o antigo nome do cidadão romano) ou de ius civile indicando que seria o direito da cidade. Segundo Capella (2002) o direito romano

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