FICHAMENTO - O DIREITO NAS TEORIAS SOCIOLÓGICAS DE PIERRE BOURDIEU E NIKLAS LUHMANN
Casos: FICHAMENTO - O DIREITO NAS TEORIAS SOCIOLÓGICAS DE PIERRE BOURDIEU E NIKLAS LUHMANN. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mara • 14/6/2013 • 1.137 Palavras (5 Páginas) • 1.355 Visualizações
FICHAMENTO - O DIREITO NAS TEORIAS SOCIOLÓGICAS DE PIERRE BOURDIEU E NIKLAS LUHMANN
MADEIRA, Lígia Mori. O Direito nas Teorias Sociológicas de Pierre Bourdieu e Niklas Luhmann. Revistas Eletronicas (http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fadir/article/viewFile/2907/2197), acessado em 10 de maio de 2013.
1. PIERRE BOURDIEU
1.1 Por uma teoria construtivista-estruturalista
“A noção de capitais é herança da teoria marxista, embasada na determinância das estruturas econômicas como forma de estabelecer a conduta individual.” (Pg. 20).
“O capital cultural designa uma relação privilegiada com a cultura erudita e a cultura escolar; o capital social, uma rede de relações sociais que acaba estabelecendo relações de pertencimento; e o capital simbólico é formado pelo conjunto de signos e símbolos que permitem ao agente se situar no espaço social.” (Pg. 20-21).
Segundo Bourdieu, (Pg. 21)
“uma sociedade diferenciada não forma uma totalidade única, integrada com funções sistemáticas, mas consiste em um conjunto de espaços de jogos relativamente autônomos que não podem ser remetidos a uma lógica social única.”
“O habitus é uma matriz geradora, constituída historicamente, que opera a racionalidade prática, inerente a um sistema histórico de relações sociais. É uma espécie de criador inventivo, contudo sempre limitado pelas estruturas objetivas da sociedade.” (Pg. 22).
“De acordo com a teoria bourdiana, o lugar e a evolução do indivíduo no espaço social relacionam-se, simultaneamente, ao volume global de capital que ele detém, à repartição desse capital em econômico, social e cultural, à evolução, no tempo, dessas propriedades e das estratégias de reconversão desenvolvidas.” (Pg. 22).
1.2 O direito como campo jurídico
“A análise do direito em Bourdieu dá-se a partir de sua própria estrutura interna. A preocupação com a conexão entre a organização das profissões jurídicas e a estrutura da racionalidade formal do campo, segundo o autor, explicaria a resistência à mudança.” (Pg. 23).
“A análise do direito em Bourdieu dá-se a partir de sua própria estrutura interna. A preocupação com a conexão entre a organização das profissões jurídicas e a estrutura da racionalidade formal do campo, segundo o autor, explicaria a resistência à mudança.” (Pg. 23).
“Toda a problemática do campo jurídico está na criação e acumulação de capital jurídico.” (Pg. 23).
“A crítica feita por Bourdieu ao direito é de que o interesse do campo jurídico não está na eficiência jurídica ou na justiça social, mas sim na crença no formalismo do direito.” (Pg. 24).
“No campo jurídico, o formalismo jurídico é a base pela qual os agentes e as instituições jurídicas constroem o monopólio do uso do direito.” (Pg. 24).
“A codificação do direito é uma forma de evitar as situações potencialmente perigosas para o campo jurídico, servindo como mecanismo de estabilidade do sistema, permitindo a estabilidade no interior do campo e sua apresentação como autônomo e necessário à sociedade.” (Pg. 25).
“Bourdieu acredita que a divisão de trabalho mediante a rivalidade entre os agentes e as instituições comprometidas com o campo constitui a verdadeira base de um sistema que, a priori, parece fundado na equidade de princípios, na lógica positiva da ciência e na lógica normativa da moral.” (Pg. 25).
“Assim, o sistema de decisão judicial rechaça as posições extremas que não se encontram na finalidade da manutenção do status quo, que, na visão bourdiana, busca o direito legalista liberal.” (Pg. 26).
2. NIKLAS LUHMANN
2.1 Por uma nova teoria de sistemas
“Luhmann cria uma teoria geral da sociedade, a partir de uma visão sistêmica que terá a pretensão de explicar a sociedade moderna supercomplexa.” (Pg. 27).
“A partir de sua teoria sistêmica, Luhmann estabelece a distinção entre três grandes sistemas sociais: os sistemas vivos, referentes às operações vitais; os sistemas psíquicos, constituídos pelos indivíduos; e os sistemas sociais, constituídos basicamente por comunicações.” (Pg. 28).
“Os sistemas sociais, sistemas comunicativos que se reproduzem, são compostos de subsistemas: economia, política, direito, educação.” (Pg. 29).
2.2 O direito como subsistema da sociedade
“Toda a análise do direito perpassa a preocupação fundamental de Luhmann, ou seja, o problema da ordem social, que para ele não tem fundamentação ontológica nem de nenhum tipo de princípios apriorísticos da razão.” (Pg. 30).
“Assim como não há sujeitos individuais constituindo a sociedade luhmanniana, não há também a idéia de um sujeito
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