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A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por:   •  16/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  245 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

GUSTAVO GALLO

JULY NICOLE PEREIRA

RICARDO DEBIAZI ZOMER

THAISE FERREIRA

TÚLIO CÉSAR PROBST PEREIRA

ADVOCACIA E DEMOCRACIA:

A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Florianópolis - SC

Setembro de 2011

UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

GUSTAVO GALLO

JULY NICOLE PEREIRA

RICARDO DEBIAZI ZOMER

THAISE FERREIRA

TÚLIO CÉSAR PROBST PEREIRA

ADVOCACIA E DEMOCRACIA:

A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial para aprovação na disciplina Ciência Política e Teoria Geral do Estado.

Orientador: Prof. Valmir dos Passos

Florianópolis - SC

Setembro de 2011

´´ Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade.´´ (Rui Barbosa)


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        

1.1 APRESENTAÇÃO        

1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA:        

1.3 PROBLEMATIZAÇÃO        

2 OBJETIVOS        

2.1 OBJETIVO GERAL        

2.2 OBJETIVO ESPECÍFICO        

3 JUSTIFICATIVA        

4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS        

4.1 TIPOS DE PESQUISA        

4.1.1 Quanto aos objetivos        

4.1.2 Quanto aos procedimentos técnicos        

4.2 MÉTODOS        

5 CRONOGRAMA        

REFERÊNCIAS        


1 INTRODUÇÃO

  1. APRESENTAÇÃO

Ainda que o Brasil, nos termos de sua Magna Carta, constitua-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal), poucos são os que entendem as implicações desta escolha feita pelo constituinte. Democracia e direito são palavras do uso cotidiano da população, mas, quando agregadas para conceituar um modelo de Estado, possuem sentido próprio e diferenciado. Paulo Napoleão Nogueira da Silva (1996, p. 96) define a democracia da seguinte forma:

Democracia é a existência de um Estado desejado e consentido pelo povo, e de um governo exercido com a participação tão direta quanto possível de cada cidadão nas decisões político-governamentais. Além disso, os cidadãos dispõem de direitos oponíveis ao Estado, sempre que este exorbite sua autoridade.

Direito, por sua vez, é uma expressão polissêmica de difícil conceituação. Vários são os possíveis significados para tal palavra. Segundo Dimitri Dimoulis (2008, p. 19), dentre outras conceituações, “Direito é o conjunto de normas que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade. Essas normas são editadas pelas autoridades competentes, e preveem, em caso de violação, a imposição de penalidades, por órgãos do Estado”.

O Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elementos, porque, em verdade, revela um conceito novo que os supera (SILVA, 2000, p. 116). O Estado Democrático funda-se no princípio da soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na “coisa pública” (SILVA, 2000, p. 121). Já o Estado de Direito possui, como características básicas, a sua submissão ao império da lei, a divisão dos poderes, o enunciado e a garantia dos direitos individuais (SILVA, 2000, p. 112).

José Afonso da Silva (2000) define Estado Democrático de Direito como aquele baseado na soberania popular, no pluralismo de idéias, na organização política democrática, no respeito e na garantia da efetivação dos direitos e das liberdades fundamentais. Diz, também, que representa a institucionalização do poder popular. Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco (2008) o definem como a organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, para exercício de mandatos limitados, como proclama a Constituição Brasileira. (MENDES, COELHO, BRANCO, 2008, p.149).

Como visto, a lei exerce papel fundamental no Estado Democrático de Direito. O princípio da legalidade, em verdade, constitui-se em princípio basilar desse modelo de Estado. Diz tal princípio: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” (art. 5º, inc. II, da Constituição Federal).

        De nada adiantaria a existência de leis assegurando direitos aos cidadãos, sem a criação de instrumentos que garantam o efetivo cumprimento das mesmas. Nas palavras de José Afonso da Silva (2000): “[...] a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir na realidade social.”. Os instrumentos existem e estão disciplinados em diversos textos legais e na própria Constituição, como a ação popular, o mandado de segurança, entre outros.

Para fazer a ligação entre os direitos e as garantias positivados no ordenamento jurídico e a sua efetiva prática pelos cidadãos, faz-se necessária a presença de um profissional: o advogado. A figura do advogado, em sua essência, atua como defensora do Estado de Direito, da democracia e da liberdade. Além disso, preza pela busca da igualdade e da realização da justiça.

As necessidades da Justiça exigiram que homens especializados, versados no conhecimento das leis, viessem colocar-se ao lado dos litigantes para assisti-los na reivindicação de seus direitos. Essa a origem da profissão do advogado. (SANTOS apud RAMOS, 2003 p. 32)

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