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A IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  15/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  709 Visualizações

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Seminário IV

IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Questões

1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?

R: Imunidade tributária são as regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas, operações ou objetos, impedindo que o legislador exerça sua competência tributária. Assim, as pessoas ou base econômicas são imunes aos tributos relativamente a própria regra constitucional negativa de competência específica.

Nesse sentido, Leandro Paulsen esclarece:

“O texto constitucional não refere expressamente o termo “imunidade”. Utiliza-se de outras expressões: veda a instituição de tributo, determina a gratuidade de determinados serviços que ensejariam a cobrança de taxa, fala de isenção, de não incidência etc. Mas, em todos esses casos, em se tratando de norma constitucional, impede a tributação, estabelecendo, pois, o que se convencionou denominar de imunidades.” (PAUSEL, Leandro. Curso de direito tributário completo – 8ª ed. – São Paulo, 2017)

Diante da definição exposta, vemos que a imunidade tributária deixa de ser simples isenção ou não incidência, elevadas a normas constitucionais proibitivas de tributação, o que se assume um caráter verdadeiro de imunidade.

Em relação à isenção, trata-se de um benefício fiscal que pressupõe a existência da competência tributária e seu exercício. Assim, quando instituído determinado tributo, a isenção surge como um modo de desonerar determinado contribuinte ou operação. Portanto, a isenção tem como fonte a lei, tal qual a norma instituidora do produto.

Já a não incidência trata-se da simples consequência do fato de determinada situação não se enquadrar na hipótese de incidência.

De acordo com o entendimento de Paulo de Barros, o conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e contribuições de melhoria e alguns exemplos estão na Constituição Federal no artigo 5º, incisos XXXIV, LXXIV, LXXVII e artigo 195, §7º.

2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

R: Com base no artigo 60, §4º, da Constituição Federal, as cláusulas pétras são: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Considerando que a imunidade tributária trata-se de uma das limitações ao poder de tributar resguardando os direitos fundamentais (direitos individuais), é possível concluir que as imunidades são cláusulas pétreas e não há a possibilidade de revogação de alguma imunidade por uma Emenda Constitucional.

Sobre a aplicação das imunidades, elas são autoaplicáveis, entretanto há algumas imunidades que exigem regulamentação, mormente quando seu texto remete expressamente aos requisitos e condições estabelecidas em lei.

3. Na sua opinião, são imunes: (a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II); (b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); e os cemitérios particulares (vide anexo IV); (c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena (vide STF, Petição n. 3388, DJ 04/02/14); (d) os serviços prestados por empresas públicas, p. ex.: Correios, Infraero e Casa da Moeda (vide anexos V, VI e VII) e (e) as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (vide anexo VIII). Justifique sua resposta.

R: Conforme previsão do artigo 150, §4º, da Constituição Federal, pode-se verificar que, em relação ao ISS, os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas não são imunes. Isso porque, o referido artigo determina que a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, vinculados com suas finalidades essenciais.

Sobre o IPTU, o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade, bem como os cemitérios particulares, também não são imunes, com a exceção da possibilidade da locação estiver relacionada com a finalidade essencial da entidade 9Artigo 150, §4º, da CF).

No que diz respeito ao ITR, as áreas de reserva indígena são imunes, uma vez que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens de propriedade da União, sendo que estes podem permanecer a título de usufruto especial, conforme preconiza o artigo 20, XI e artigo 231, §§ 2º e 4º, todos da CF.

Por fim, no que tange a imunidade em relação aos serviços prestados pelos Correios, também são imunes, tendo por base o RE 601392 em que a maioria dos votos foram favoráveis ao reconhecimento de que a imunidade recíproca (artigo 150, VI, “a”, da CF) alcança todas as atividades exercidas pelos Correios.

4. Como deve ser interpretado o disposto no art. 150, VI, “d” da CF: “livro, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Pode-se dizer que livros e periódicos eletrônicos (“e-books”), bem como o material utilizado para sua comportá-los (“e-book readers”) são imunes com fundamento neste dispositivo? E os Tablets? (Vide anexos IX, X e XI). Considere para sua resposta, os fundamentos utilizados pelos Ministros do STF no julgamento dos RE 330.817 e RE 595.676.

R: Ao analisar o disposto no artigo 150, VI, “d” da CF, de forma literal, a imunidade tributária não se aplicaria aos livros e periódicos eletrônicos, bem como o material utilizado para comportá-los.

Entretanto STF ao julgar os RE 330.817 e RE 595.676, decidiu pela ampliação da imunidade tributária em relação aos livros e periódicos eletrônicos. Isso porque a imunidade “visaria possibilitar a liberdade de comunicação e pensamento, bem como o acesso à cultura e à educação, sendo esta alcançada com a extensão do privilégio ao aludido material eletrônico” (RE 330.817 – Relator Ministro Dias Toffoli – Estado do Rio de Janeiro).

Nesse sentido, Leandro Pausel entende:

“A referência ao papel teve por finalidade ampliar o âmbito da imunidade, de modo que envolva o que é normalmente o seu maior insumo. Não há que se entender tal referência como excludente dos livros, jornais e periódicos

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